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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15865, de 13 de maio de 1996

Nº 15865/1996

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. 0 4S36ff DE AO DE Ai fijro DE 1996

Altera disposições do Anexo I - Tabela I e II, e do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 21, de 22 de março de 1996, DECRETA : Art. I o . Fica alterado o inciso II do item 27 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO 27-...

I

II

Art. 2.
Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados da Tabela H do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com as alterações do Decreto n° 15.782, de 08 de março de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação: "ANEXOI TABELA O ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO 13.. .
I.. .
VIsorgo; sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue, e de vísceras; calcário calcítico; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho; feno e outros resíduos indústrias, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Conv. ICMS n° 117/95). NOTA 1: NOTA 12 O disposto neste item terá aplicação de 27.04.92 a 30.04.97, (Conv. ICMS n°s 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96; Decretos n°s 14.370/94, 14.636/94, 14.877/94 e 15.421/95). ..................... ...........y,. —......"".........— - ,p„— GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°iá.365" DE AO DE MAXO DE 1996 NOTA ÚNICA: O disposto neste item aplica-se de 04.10.93 a 30.04.97 (Conv. ICMS n° 108/93, 124/94, 68/94, 22/95 e 21/96; Decretos n°s 14.280/93, 14.877/94, 15.102/94 e 15.421/95). w
Art. 3.
Ficam alterados o dispositivos abaixo indicados do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação: "ANEXOI DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA o - . . . NOTA 2: O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.04.97, salvo quanto aos subitens 8.50 a 8.59 que é a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS n°s 124/93, 22/95 e 21/96; Decretos n°s 14.367/94, 14.630/94, e 15.421/95). 9.. . NOTA 3: Período de vigência de 17.10.91 a 30.04.97 (Conv. ICMS n°s 124/93, 22/95 e 21/96; Decretos n°s 14.367/94 e 15.421/95). ^ . GOVERN O OE SERGIPE DECRETO N,°^íCr DE l O DE M A^O DE 1996 NOTA 3: O disposto neste item terá aplicação de 27.04.92 a 30.04.97, sendo que, em relação aos farelos e tortas de canola, de 22.04.94 até 30.04.97 (Conv. ICMS n° 124/93, 68/94, 22/95 e 21/96; Decretos n°s 14.367/94, 14.630/94, 14.877/94 e 15.421/95).
I.. .
VIsorgo; sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue, e de vísceras; calcário Galeídeo; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho; feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Conv. ICMS n° 117/95). NOTA 8: Período de vigência: de 27.05.93 a 30.04.97, em relação aos produtos elencados no inciso X; de 22.04.94 até 30.04.97, em relação aos raticidas, e farelos de glúten de milho; e de 27.04.92 a 30.04.97, relativamente aos demais produtos (Conv. ICMS n°s 124/94, 68/94, 22/95 e 21/96; Decretos n°s 14.367/94, 14.630/94, 14.632/94, 14.877/94 e 15.421/95)."
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao inciso II do item 27 Tabela I do Anexo I, que produz efeitos a partir de 16 de abril de 1996, bem como ao inciso VI do item 13 da Tabela D do Anexo I, e ao inciso VI do item 12 do Anexo II, que produzem efeitos a partir de 02 de janeiro de 1996, tudo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993. ^/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°Á$M^ DE ^ O DE Ai fi-^O DE 1996
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. e 108° da República. Aracaju, A O de de 1996; 175° da Independência ALBANO FRANCO GOVERNADORSO ESTADO fosé Figueira Secretário de Antoniomam Secretário-( C(Wvalho/Dantas tefe da Cafiá Civil

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