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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15741, de 8 de fevereiro de 1996

Nº 15741/1996

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unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO IV.°i^// DE O(p DE f^í/í K^sneO DE 1996

Estabelece procedimentos para o transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, realizado por empresa de "courier". O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119, e 124, "capuf, da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 59, de 28 de junho de 1995, DECRETA : Art. I o . As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresa de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Internacional e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pelo comprovante de seu pagamento.

Art. 2.
O transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário.
Art. 3.
O recolhimento do ICMS, individualizado por cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado neste Estado. § I o . Fica dispensada a indicação na GNR dos dados relativos às inscrições estadual e no CGC, ao Município e ao código de endereçamento postal - CEP. ^/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°-/SV/ DE O(p DE f^i/íttc-mu DE 1996
§ 2º. Fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento prevista neste artigo.
Art. 4.
Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
Ia empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;
IIa dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida a empresa de "courier" devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado de Sergipe - CACESE, por regime especial;
IIIo imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.
Art. 5.
O regime especial a que alude o artigo anterior será requerido à Secretaria de Estado da Fazenda, e, deferido, conforme o caso, através de formulários próprios, conforme modelos anexos a este Decreto. § I o . A concessão do regime especial será feita pela Superintendência Geral da Receita e produzirá efeitos imediatamente.
§ 2º. A Secretaria de Estado da Fazenda remeterá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, pará remessa, em igual prazo, às demais unidades da Federação.
§ 3º. O regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as Unidades da Federação, à vista da proposta formalizada pela unidade federada concedente.
Art. 6.
O recolhimento do imposto previsto neste Decreto poderá ser efetuado, até 31 de julho de 1995, por meio de uma única guia de recolhimento, em relação a cada unidade da Federação e veículo transportador, desde que cada uma de suas vias seja integrada por relação dos Conhecimentos de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, com identificação do destinatário do bem ou mercadoria.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de junho de 1995 GOVERNO DE SERGIPE DECRRTO N.°^VZ DE 06 DE fciÁtttrxk:V DE 1996
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oh de e 108° da República. , ZsuL^ ^ o de 1996; 175° da Independência ^X-/6 ALBANi GOVERNA Secretário de Estado INCO ESTADO Antônio Mano Secretário-Chefe da sjoa GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Wivtfl DE O fc D E fe t/fittt teo DE 1996 ANEXO I PROCESSO: N: ANO DEPENDÊNCIA: INTERESSADA: INSC. ESTADUAL: ENDEREÇO: ASSUNTO: REGIME ESPECIAL: Autorização para recolhimento do ICMS incidente sobre mercadorias e bens transportados por empresa de "courier", no I o dia útil subsequente, quando o início da prestação ocorrer em feriado ou final de semana. Nos termos do art. 4 o do Decreto n° 15.741 , de06de fevereiro de 1996, DEF1RO ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial: Art. I o . Este regime disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de "courier" epigrafada, no transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos do art. 4 o do Decreto n° 15.741196.
Art. 2.
Observadas as demais normas do Decreto n° 15.741 /96, o transporte de que trata o artigo anterior só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, individualizado por destinatário e em favor da respectiva unidade federada, inclusive quando esse for domiciliado na mesma unidade da Federação em que se processou o desembaraço aduaneiro.
Art. 3.
Quando o início da prestação de serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata o artigo segundo do referido Decreto, desde que a empresa de "courier", responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabilidade" anexo a este regime especial:
Iesteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE; 4/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°J^m n - recolha o ICMS devido na operação, no primeiro dia útil seguinte ao do início da prestação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário da mercadoria ou bem.
Parágrafo únicoA presente autorização é válida, nos finais de semana, pará o período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda feira, e, nos feriados, para o período diário de 24 horas.
Art. 4.
No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS devido será recolhido no primeiro dia útil subsequente a esta data - Regime Especial - Processo n° Decreto n° 15.741/96.
Art. 5.
Na data em que for efetuado o recolhimento do imposto, o contribuinte entregará, à repartição fiscal estadual mais próxima do recinto aduaneiro, cópia das respectivas guias, anexando a cada uma delas a relação das encomendas que tenham sido consideradas para o cálculo do imposto. § I o . Dessa relação deverá constar, no mínimo, o número e data das Declarações de Remessa Expressa fornecidas à Receita Federal, a identificação dos destinatários e o valor das encomendas.
§ 2º. Em substituição à relação referida no "caput" deste artigo, faculta-se a apresentação de cópias das Declarações de Remessa Expressa acompanhadas dos anexos "DRE-Encomendas" (DRE-ENC) relativos às operações objeto de cada guia de recolhimento.
Art. 6.
O Fisco Estadual poderá proceder às verificações que julgar convenientes, e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente e adotará as demais sanções cabíveis. Art. T. Caso a empresa de "courier" tenha mais de um estabelecimento neste Estado, fica autorizada a abertura de inscrição única.
Art. 8.
Este regime especial poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco Estadual, alterado ou cassado, e não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. Aracaju, Superintendente Geral da Receita GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°^^y DE 6 ^ DE fcy/ÍK^K.0 DE 1996 ANEXO II TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, NAS CONDIÇÕES DO DECRETO N° 15.741 DE 06 DE FEVEREIRO DE 1996. Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificação da empresa de "courier"), neste ato representado por seu(s) (Diretor(es), Sócio(s) Proprietário(s) etc), assume, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais. Sem prejuízo do disposto neste instrumento e de outras obrigações que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade, aqui avocada, obriga o signatário:
a)a inscrever-se no Cadastro de Contribuinte do Estado de Sergipe - CACESE, nas condições conveniadas;
b)a comunicar ao Fisco Estadual qualquer alteração contratual;
c)por infrações à legislação tributária, quanto à natureza e extensão dos efeitos deste ato;
d)a apresentar, sempre que exigido, os comprovantes do pagamento do imposto devido. O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial, leva as assinaturas do(s) diretor(es), gerente(s) ou representante(s) e de 2 (duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma. Aracaju, Assinatura(s) Testemunha(s)

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