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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15960, de 11 de julho de 1996

Nº 15960/1996

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unico

GOVERN O DE SERGIPE DECRETO R°if.SQO DE i O DE tf u m O DE 1996

Acrescenta parágrafo único ao art. 4 o e Anexos III e IV, e dá nova redação ao art. 5 o , do Decreto n° 15.741, de 06 de fevereiro de 1996, alterado pelo Decreto n° 15.784, de 08 de março de 1996, que estabelece procedimentos para o transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, realizado por empresa de "courier". O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119, e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; de 1996, Considerando o disposto no Convênio ICMS 38/96, de 31 de maio DECRETA: Art. I o . Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 4 o , bem como alterado o art. 5 o , do Decreto n° 15.741, de 06 de fevereiro de 1996, alterado pelo Decreto n° 15.784, de 08 de março de 1996, a vigorarem com a seguinte redação: "Art. 4 o ... . I.. . IÚ-.. .

Art. 2.
Ficam acrescidos os Anexos UI e IV ao Decreto n° 15.741, de 06 de fevereiro de 1996, alterado pelo Decreto n° 15.784, de 08 de março de 1996, conforme modelos constantes deste Decreto. "ANEXO UI PROCESSO: DEPENDÊNCIA: INSC. ESTADUAL: ENDEREÇO: ASSUNTO: REGIME ESPECIAL - Autoriza a dispensa do comprovante de pagamento do ICMS no transporte de mercadorias ou bens importados (parágrafo único do Art. 4 o do Decreto n° 15.741, de 06 de fevereiro de 1996). Nos termos do artigo 4 o do Decreto n° 15.741, de 06 de fevereiro de 1996, com a redação dada pelo Convênio ICMS n° 38/96 de 31.05.96, DEFTRO ao contribuinte acima identificado, o seguinte Regime Especial: Art. I o . Este Regime Especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de "courier" epigrafada, no transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos do art. I o do Decreto n° 15.741, de 06 de fevereiro de 1996. Fica a interessada, responsável solidária pelo recolhimento do imposto na conformidade do Termo de Responsabilidade anexo a este Regime Especial, autorizada a promover o transporte das referidas mercadorias ou bens sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, desde que:
Iesteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada Unidade da Federação em que estiver estabelecida; /fJGOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."JS960 DE JÓ DE ^U-U( O DE 1996
IIprovidencie que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente antenor seja feito, até o dia 09 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em função de cada Unidade Federada do domicílio dos destinatários de mercadorias ou bens; UI - elabore listagem contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes de cada uma das Unidades Federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE, número do AWB, e valor total do ICMS recolhido;
IVencaminhe à Superintendência Geral da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes domiciliados nas Unidades Federadas, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
Art. 3.
No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS devido será recolhido no dia 9 (nove) do mês subsequente - Regime Especial - Processo ^^^ ^ parágrafo único do art. 4 o do Decreto n° 15.741, de 06 de fevereiro de 1996, com a redação dada pelo Decreto n° ^^^^^/96" .
Art. 4.
A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, será emitida em nome de qualquer dos contribuintes do imposto, seguido de expressão "e outros", devendo constar do campo "Outras Informações" da GNR a seguinte observação: "ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, conforme listagem anexa, por intermédio de „^^^^^ ^ (nome da empresa de "courier"), inscrição estadual n° ^^^^^ ^ e inscrição no CGC/MF n° ^ ^ M ^ ^ GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°i;r.W DE 10 DE jL^hHO DE 1996
Art. 5.
O Fisco poderá proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente, com aplicação das sanções cabíveis.
Art. 6.
Caso a empresa de "courier" tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada a abertura de inscrição única, em relação a cada Unidade da Federação.
Art. 7.
Este Regime Especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério da Superintendência Geral da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas no Regulamento do ICMS. Local e data: Autoridade que deferir o Regime Especial: (nome e cargo)" "ANEXO IV TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, NAS CONDIÇÕES DO ART. 4 o , PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N° 15.741, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1996. Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificação da empresa de "courier), neste ato representada por seu(s) (Diretor(es), Sócio(s) Proprietário(s), etc.), assume, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais. Sem prejuízo do disposto neste instrumento e de outras responsabilidades que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade aqui avocada obriga o signatário a:
a)inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS na(s) Unidade(s) da Federação onde estiver estabelecida; ^ 4/ GOVERNO DE SERGIPE , DECRET O N.°i$.%O D E iO DE j^LíttO DE 1996
b)comunicar ao(s) Fisco(s) qualquer alteração contratual;
c)providenciar que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em função de cada Unidade Federada de domicílio dos destinatários da mercadoria ou bem;
d)elaborar listagem contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuinte de cada uma das Unidades Federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa - Expressa - DRE, número do AWB, e valor total do ICMS recolhido;
e)encaminhar à Superintendência Geral da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelo contribuintes domiciliados nas Unidades Federadas, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR. O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do Regime Especial, leva as assinaturas do(s) Diretor(es), Gerente(s) ou Representante(s) e de 2 (duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma. Data Assinatura(s) - reconhecer a(s) fírma(s) Testemunhas - (reconhecer as firmas)."
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 07 de junho de 1996. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°te960 DE i O DE ^MLUO DE 1996
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ÍO dc A^^^ ° de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ^ ^4C/ ^ ALBANO, GOVERN. YoseFiguefredo Secretário de Estado da Fazenda Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretârio-Chefe da Casa Civil Em Exercício joc

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