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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15687, de 27 de dezembro de 1995

Nº 15687/1995

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Art. 1.
A Superintendéncia Geral da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, mediante Regime Especial de Tributacado, podera autorizar o contribuinte do ICMS a realizar a impressio e emisséo de documentos fiscais, simultaneamente, sendo, entio, designado impressor aut6nomo. Paragrafo inico. Quando o impressor aut6nomo dos documentos fiscais for contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adogao deste sistema de impressdo sera comunicada a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nod5637 DE 26 DE Dezen beo DE 1995

Dispde sobre a impressdo e emissdo simulténea de documentos fiscais, e da providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigdes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituigao Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, “caput”, da Lei n° 2.707, de 20 de margo de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operagdes Relativas 4 Circulacio de Mercadorias e sobre Prestacgées de Servigos de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicagdo - ICMS; Considerando o disposto no Convénio ICMS n° 58, de 28 de junho de 1995, DECRETA:

Art. 2.
A impressio de que trata o artigo anterior fica condicionada a utilizagdio de papel com dispositivos de seguranga, denominado “formulario de seguranga”.
§ 1ºO formulario a que se refere o “caput” deste artigo sera dotado de estampa fiscal, com recursos de seguranga impressos € localizados na area reservada ao Fisco, prevista na alinea “b” do inciso VII do art. 503 do Regulamento do . ICMS, e ter4, no minimo, as seguintes caracteristicas:
Inumeragao sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, — a =i imite, e serlagéo de “AA” a “ZZ”. que Tein ao uando atingido cane I ‘ r 6c 09 . ‘ > q en Sa ee aude e do formulario previsto na alinea “c” do inciso VII do art. ee eee — So = & 2 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO No4y.637 DE 26 DE DertemncO DE 1995 Il - calcografia com Microtexto e imagem latente.
§ 2ºO formulario de Seguranca devera possuit:
Igramatura 75 g/m?; Il - marca d’dgua “mould made”; Ill - fundo numismatico com tinta reagente a produtos quimicos. _ § 3°. A critério da Diretoria de Informacdes Econémico-Fiscais - DIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, nas operacdes internas podera ser dispensado quaisquer dos dispositivos de seguranga previstos no paragrafo anterior.
Art. 3.
O impressor auténomo devera obedecer os seguintes procedimentos:
Iemitir a 1° e a 2° via dos documentos fiscais de que trata este Decreto utilizando o formulario de seguranca, conforme definido no artigo anterior, em ordem sequencial de numeragao, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
IIimprimir em codigo de barras, conforme “lay-out” anexo a este Decreto, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
a)tipo do registro;
b)nimero do documento fiscal;
c)inscrig#o no CGC dos estabelecimentos emitente ¢ destinatario;
d)Unidade da Federagdéo dos estabelecimentos emitente e destinatario;
e)data da opera¢ao ou prestagao;
f)valor da operagao ou prestacao e do ICMS; S g) indicador da operagao envolvida em substituicdo tributaria. h 4 _ 3 DECRETO Nods-687 DEL’ DEDeEzembeO DE 1995 . Art. 4°. O fabrican credenciado junto 4 Comissio Técnic mediante ato publicado te do formulario de seguranga devera ser igs a Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no Diario Oficial da Unio. . § Pr. O fabricante credenciado devera comunicar a Diretoria de Informagées Econémico-Fiscais - DIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, a numeracao e seriacao do formulario de seguranca, a cada lote fabricado.
§ 2ºO descumprimento das normas deste Decreto sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuizo das demais sangdes previstas na legislagao tributaria estadual.
Art. 5.
O fabricante forneceraé o formuldrio de seguranca mediante apresentac¢o de Autorizagao para Impressio de Documentos Fiscais - AIDF, concedida pela DIEF, que contera, além dos requisitos previstos no Regulamento do ICMS, os seguintes:
Iquantidade solicitada de formulario de seguranga;
IIquantidade autorizada de formulario de seguranga;
IIInumeracao e seriacao inicial e final do formulario de seguranca fornecido, informadas pelo fabricante do formulario.
§ 1ºSera considerada sem validade a impressio e emissio simultanea de documento que nao esteja de acordo com este Decreto, ficando o seu emissor sujeito 4 cassacio do regime especial concedido, sem prejuizo das demais sangées previstas na legislagao tributaria estadual.
§ 2ºO impressor auténomo entregara a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, aps fornecimento do formulario de seguranga, copia reprografica da Autorizacao para Impressio de Documentos Fiscais - AIDF, a partir do que estara habilitado a realizar a impressdo e emissao de que trata o artigo 1° deste Decreto.
§ 3ºO fabricante do formulario de seguranga enviara a Diretoria de Informacdes Econémico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, em dois (2) dias uteis, contados do fomecimento do formulario, as seguintes informacées: ] - numero da autoriza¢ao;
IInome ou razao social, nimero de inscrigao no CGC e namero de inscrigdo estadual do fabricante; ve 2P EGRET), Nede.687 Ill - nome ou razao 5 — ocial, niimero de inscrigéo no CGC e nimero de inscrigao estadual do estabelecimento solicitante; __ IV - numeracio e seriagdo inicial e final do formuldrio de seguranca fornecido.
§ 4ºAplicam-se aos formularios de seguranga as seguintes disposi¢des: _ I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado;
II0 controle de utilizagao sera exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuario do formulario;
IIIo seu uso podera ser estendido a estabelecimento nfo relacionado na correspondente autorizacao, desde que haja aprovacao prévia da DIEF.
§ 5ºNa hipotese do disposto no inciso I do paragrafo anterior, sera solicitada autorizagao unica, indicando-se:
Ia quantidade dos formularios a serem impressos e utilizados em comum;
IIos dados cadastrais dos estabelecimentos usuarios;

DI - os nimeros de ordem dos formularios destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicado 4 DIEF eventuais alteragoes.

§ 6ºRelativamente as confecgdes subsequentes 4 primeira, a Tespectiva autorizagdo somente sera concedida mediante a apresentacfo da 2° via do formulario da autorizagao imediatamente anterior.
§ 7ºA Superintendéncia Geral da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe podera estabelecer documento substitutivo da Autorizaco para Impressio de Documentos Fiscais - AIDF, que autorize a compra de formulario de segurang¢a.
Art. 6.
O impressor aut6nomo devera fornecer informagdes de natureza econémico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermedio de sistema eletrénico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de servicgo publico de a ee, Ses GOVERNO DE SERGIPE ECRETO Neds.637 DE 26 DEDeremswo DE 1995 a eletrénico ou de servigo oferecido pela Secretaria de Estado da Fazenda de ergipe. fy i ww ‘
§ 1ºA natureza das informagées a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento serao definidos através de ato do Secretdrio de Estado da Fazenda de Sergipe. : § 2". O impressor auténomo arcaré com os custos decorrentes do uso € instala¢déo de equipamentos e programas de computador destinados a viabilizag4o do disposto no “caput” deste artigo, bem como com os custos de comunicacio.
Art. 7.
Aplicam-se aos formularios de seguranga previstos no art. 2° deste Decreto as disposigdes relativas a formuldrios destinados 4 emissaio de documentos fiscais por sistema eletrénico de processamento de dados, nos termos do Regulamento do ICMS, quando cabiveis.
Art. 8.
O Secretario de Estado da Fazenda de Sergipe podera estabelecer normas complementares que se fizerem necessarias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicacao, produzindo seus efeitos a partir de 30 de junho de 1995.
Art. 10.
Revogam-se as disposigdes em contrario. Aracaju, 6 de de so de 1995; 174° da Independéncia e 107° da Republica. Oss J. £2 7 —=— GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Neds.637 DE2Z6 DEDetemwKO ER 1995 ANEXO UNICO ESPECIFICACOES TECNICAS DO CODIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE conterao os seguintes tipos de registros em cédigo de barras: 2.1 - Tipo 1: dados do emitente: recebimento N° DENOMINACAO CONTEUDO TAMANHO 3. | CGC/MF CGC/MF do remetente 14 emitente de acordo com o SINIEF AAAAMMDD substituigéo tributaria, ou “2”, em caso contrario 2.2 - Tipo 2: dados do destinatario, valor total do documento e valor do ICMS da operagao. N°| | DENOMINACAO CONTEUDO TAMANHO aap Numero da Nota Fiscal 3_|CGC/MF CGC/MF do destinatario emitente de acordo com o SINIEF EB Valor total Valor total da Nota Fiscal rm Valor do ICMS Montante do imposto £ a

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