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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15963, de 12 de julho de 1996

Nº 15963/1996

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GOVERN O DE SERGIPE DECRET O N.M59É3 DE áO DE ^ÍJLLWO DE 1996 ispõe sobre especificações técnicas do formulário de segurança destinado a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, de que trata o Decreto n° 15.687/95, e sobre critérios de credenciamento do fabricante. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 131/95, de 11 de dezembro de 1995, e 55, de 31 de maio de 1996, DECRETA: Art. I o . O formulário de segurança de que trata o Decreto n° 15.687, de 26 de dezembro de 1995, deverá apresentar as seguintes especificações técnicas:

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Art. 2.
Para obter o credenciamento de que trata o art. 4 o do Decreto n° 15.687, de 26 de dezembro de 1995, o interessado deverá requerer junto à COTEPE/ICMS, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
a)contrato social e respectivas alterações ou atas de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registradas na Junta Comercial;
b)certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e de todos os Estados em que possuir estabelecimento;
c)balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;
d)memorial descritivo das condições de segurança quanto ao produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
e)memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo.
Art. 3.
A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS encaminhará os pedidos, com os documentos que os instruem, ao Subgrupo do Grupo de Trabalho GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.MX9G3 DE áUDE^fctLfríO DE 1996 fim especificamente criado, com a finalidade d e efetuar:
a)a análise dos documentos apresentados;
b)visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários; GT46. "caput" deste artigo:
c)emissão de parecer sobre o pedido, a ser submetido ao § I o . O requerente deverá fornecer ao Subgrupo previsto no
I500 exemplares com a expressão "amostra";
IIlaudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior, e detenha inquestionável reputação ético-profíssional.
§ 2º. Após análise do parecer do Subgrupo e do laudo apresentado pelo requerente, o GT - 46 emitirá parecer conclusivo sobre o pedido de credenciamento, a ser remetido à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, que decidirá sobre o pleito e determinará a publicação dessa decisão no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer, a partir de cuja publicação, em caso de aprovação, estará o requerente credenciado a produzir os formulários de segurança.
§ 3º. O Subgrupo referido neste artigo será composto por representantes de seis Unidades da Federação, participantes do GT 46, designados em reunião da COTEPE/ICMS, e renovados a cada dois anos.
§ 4º. O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das Unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 07 de junho de 1996.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°i^G3 DEiO DE ^LU O DE 1996 Aracaju, àO de l^QÍL o de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ^^ ALBANO FRANCO GOVERNADOKfiÕ ESTADO José FigueirçÜo Secretário de Estado da Fazenda ^^^/ ^ Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário-Chefe da Casa Civil Em Exercício

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