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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15668, de 19 de dezembro de 1995

Nº 15668/1995

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Aprova os Orgamentos das Autarquias e das Fundagées Publicas Estaduais para o exercicio de 1996. oo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE , no uso das atribuigdes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VIII e XXI, da Constituigéo Estadual, de acordo com o Art. 107 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de mar¢o de 1964, e tendo em vista o que consta a Lei n° 3.678, de 08 de dezembro de 1995, e do Decreto n° 15.666 de 15 de dezembro de 1995, DECRETA:

Art. 1.
- Ficam aprovados na forma do Anexo Unico deste Decreto, e com o qual serao publicados, os Orgamentos das Autarquias e das Fundagdes Publicas do Estado de Sergipe, para o exercicio de 1996. Art, 2° - A distribuigéo dos créditos as Unidades Orcamentarias far-se-
Art. 3.
- Durante a execucio orcamentaria, fica o respectivo Ordenador de Despesas autorizado a:
IAbrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, respeitando o disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964. IJ - Abrir créditos suplementares que nao seraéo computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicag&io de recursos resultantes de:
a)anulac&o de dota¢des alocadas no Orgamento;
b)superavit financeiro apurado no Balango Patrimonial;
c)excesso de arrecadagao de receitas do Tesouro e de Outras Fontes; *
d)ajustamento de dotagoes de um mesmo 6rgao, desde que nao altere a classificagaio funcional programatica e 0 montante das categorias econdmicas; — —_-— ——— a GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 15.668 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995 ; oe Ill - Tomar as necessdrias medidas indispensaveis a compatibilizagao os disp€ndios com 0 efetivo comportamento da receita;
IVAprovar e proceder reajustes nos Planos de Aplicagéo de Recursos, referentes ao elemento de despesa 4.5.90.99 - Regime de Execucao Especial, que integram o Or¢amento do Orgao ou Entidade para o exercicio de 1996.
Art. 4.
- Nao poderao ser anuladas Dotacdes Orgamentarias correspondentes a despesas de Pessoal e Encargos Sociais sem a prévia autorizacao da Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 5.
- Este Decreto entrara em vigor a partir de 1° de janeiro de 1996.
Art. 6.
- Revogam-se as disposigGes em contrario. Aracaju, 15 de dezembro de 1995; 174° da Independéncia e 107° da Republica. Ahe-— f-— ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO ~ D. wh. Marcos Antonio de Mi Secretario de Estado do Planejamenjo e da,Ciéncia e Tecnologia José Figueiredo : Secretario de Estado da Fazenda

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