- Esta Lei estima e receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro d e 1996, compreendendo:
IO Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não sejam provenientes, de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;
IIO Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos afins, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIIO Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
SUBSEÇÃO I – DA RECEITA GLOBAL
Art. 2.
- A receita global é estimada, no mesmo montante da despesa global, em R$ 833.008.300,00 (oitocentos e trinta e três milhões, oito mil e trezentos reais). DE OS GOVERNO DE SERGIPE LEI N°3.6¥^
SUBSEÇÃO N – DA REALIZAÇÃO DA RECEITA
Art. 3.
- A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento: RECEITA GLOBAL ESTIMADA (Apreço de junho/95) - Em R$ 1,00 DISCRIMINAÇÃO 1. RECEITA DO TESOURO 11. RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes 1.2. RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Outras Receitas de Capital 2. RECEITA DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINSTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS (Excluídas as Transferências do Tesouro do Estado) Receitas Correntes Receitas de Capital TOTAL GERAL VALOR 743.193.300 657.798.600 285.188.000 2.129.000 7.110.000 273.000 313.738.000 49.360.600 85.394.700 43.260.000 62.000 42.072.700 89.815.000 88.590.400 1.224.600 833.008.300 Parágrafo Único - As estimativas de receita serão corrigidas, a partir de 01 de janeiro de 1996, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1995, dentro do limite estabelecido na Lei n° 3.621, de 09dejunhodel995. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°3.6VS DE OS DEDEZBN6R01995 3
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SUBSEÇÃO I – DA DESPESA GLOBAL
Art. 4.
- A despesa global, no mesmo valor da Receita Global, é fixada:
INo Orçamento Fiscal em R$ 692.323.200,00 (seiscentos e noventa e dois milhões, trezentos e vinte e três mil e duzentos reais);
IINo Orçamento da Seguridade Social em R$ 140.685.100,00 (cento e quarenta milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil e cem reais).
SUBSEÇÃO II – DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA
Art. 5.
- A despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder e por Orgão, e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição: DESPESAS POR FUNÇÃO DISCRIMINAÇÃO LEGISLATIVA JUDICIÁRIA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO AGRICULTURA DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA DESENVOLVIMENTO REGIONAL EDUCAÇÃO E CULTURA ENERGIA E RECURSOS MINERAIS HABITAÇÃO E URBANISMO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS SAÚDE E SANEAMENTO TRABALHO ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA TRANSPORTE TOTAL GLOBAL (A preço de junho/95) TESOURO 43.989.000 51.171.500 179.502.200 23.295.000 31.561.300 71.700.000 163.422.200 593.000 5.650.000 7.421.000 76.777.600 434.000 57.913.500 29.763.000 743.193.300 OUTRAS FONTES 5.743.700 70.000 235.200 110.200 27.879.600 54.966.300 810.000 89.815.000 -EmR$ 1,00 TOTAL 43.989.000 51.171.500 179.502.200 23.295.000 37.305.000 71.700.000 163.492.200 593.000 5.885.200 7.531.200 104.657.200 434.000 112.879.800 30.573.000 833.008.300 -2%^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°a. w DE(P% DE ÔEZEHaf$ 1995 DESPESAS POR PODER E POR ORGÃO PODER/ÓRGÃO 1. PODER LEGISLATIVO Assembléia Legislativa Tribunal de Contas do Estado 2. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça 3. PODER EXECUTIVO Procuradoria Geral do Estado Ministério Público Vice-Governadoria do Estado Casa Civil Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado da Fazenda Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania Secretaria de Estado da Segurança Pública Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho Secretaria de Estado dos Serviços Públicos Secretaria de Estado da Cultura Secretaria de Estado do Meio Ambiente TOTAL GLOBAL (A preço de junho/95) TESOURO 43.989.000 29.489.000 14.500.000 29.489.000 29.489.000 669.715.300 2.015.000 8.633.000 322.000 8.477.800 15.735.000 50.743.100 213.416.800 23.295.000 161.198.200 7.401.000 49.354.000 11.452.000 33.693.900 30.356.000 6.147.500 43.560.000 2.224.000 1.691.000 743.193.300 OUTRAS FONTES 89.815.000 77.000.000 70.000 110.200 5.915.000 5.743.700 810.000 136.000 30.100 89.815.000 -EmR$ 1,00 TOTAL 43.989.000 29.489.000 14.500.000 29.489.000 29.489.000 759.530.300 2.015.000 8.633.000 322.000 8.477.800 15.735.000 127.743.100 213.416.800 23.295.000 161.268.200 7.511.200 55.269.000 11.452.000 39.437.600 31.166.000 6.283.500 43.560.000 2.224.000 1.721.100 833.008.300 DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA CATEGORIA ECONÔMICA 1. DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes 2. DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida Outras Despesas de Capital TOTAL GLOBAL (A preço de junho/95) TESOURO 578.918.100 320.575.200 19.600.000 238.742.900 164.275.200 94.032.500 24.617.200 44.755.800 869.700 743.193.300 OUTRAS FONTES 85.731.200 58.213.600 90.000 27.427.600 4.083.800 2.787.300 1.204.500 90.000 2.000 89.815.000 -EmR$ 1,00 TOTAL 664.649.300 378.788.800 19.690.000 266.170.500 168.359.000 96.819.800 25.821.700 44.845.800 871.700 833.008.300 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°3. (Q48 DE Oo 7 DE QEeeHSQ01995 5 Parágrafo Único - As despesas atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, pará esse fim designado s pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO NI – DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 6.
- A despesa do Orçamento de Investimentos, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada e m R$ 40.051.000,00 (quarenta milhões, cinqüenta e hum mil reais), com o seguinte desdobramento por órgão: DESPESA DE INVESTIMENTO, POR ÓRGÃO (Apreço de junho/95) - Em R$ 1,00 ÓRGÃO Casa Civil Secretaria de Estado da Fazenda Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia Secretaria de Estado dos Serviços Públicos TOTAL VALOR 300.000 40.000 7.490.000 1.820.000 5.001.000 25.400.000 40.051.000
Art. 7-A.
s fontes de receita para cobertura da despesa fixada no Art. 6 o desta Lei são provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio liquido, de operações de crédito e de convênios, estimadas com a seguinte especificação: FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS (Apreço de junho/95) - Em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 1. GERAÇÃO PRÓPRIA 2. OUTRAS RECEITAS 2.1. Tesouro 2.2. Convênios 2.3. Operações de Crédito Internas 2.4. Operações de Crédito Externas TOTAL VALOR 3.068.000 36.983.000 12.840.000 6.310.000 17.333.000 500.000 40.051.000 ^ ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°3,6%g DE 0 % DE0EZGHA001995 6
CAPÍTULO IV
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8.
- Durante a execução orçamentária, Aca o Poder Executivo autorizado a:
IAbrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, reajustad a na forma do Art. 13 desta Lei, respeitado o disposto no Art. 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; H - Abrir créditos suplementares, que não serão computados pará efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicação de recursos resultantes de:
a)anulação de dotação alocada no orçamento;
b)superávit financeiro apurad o em Balanço Patrimonial;
c)excesso de arrecadação de receitas do tesouro e de outras fontes;
d)ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não altere a classificação funcional-programática e o montante das categorias econômicas.
SEÇÃO N – DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.
SEÇÃO III
DOS OUTROS PROCEDIMENTOS
Art. 10.
- Pará a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
IAdotar as medidas necessárias para o ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da receita; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°ô.6%% DE D f DEDe%H6001995 7
IICriar, mediante Decreto, elemento de despesa nos projetos e atividades constantes do orçamento estadual, observado o limite estabelecido no inciso I do Art. 8 o desta Lei.
Art. 11.
- Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de Projetos e Atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a compensação ou substituição de urna fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 12.
- Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1995, ao serem reabertos, no exercício de 1996, na forma do § 2 o do Art.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13.
- Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei serão corrigidos, a partir de 01 de janeiro de 1996, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1995, dentro do limite estabelecido na Lei n° 3.621, de 09 de junho de 1995, das Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo Único - A correção de que trata o "caput" deste artigo será efetuada acrescendo-se aos valores constantes do respectivo Projeto de Lei Orçamentária o percentual correspondente à referida variação e dar-se-á por Decreto do Poder Executivo, que publicará o orçamento estadual como os valores corrigidos.
Art. 14.
- Periodicamente, no decorrer do exercício de 1996, as dotações orçamentárias poderão ser atualizadas, por Decreto do Poder Executivo, em seus valores corrigidos a 01 de janeiros de 1996, tanto na receita como na despesa da Lei Orçamentária, em índice até o equivalente à variação dos índices oficiais de inflação ou a variação da efetiva arrecadação estadual, ocorrida no respectivo período, prevalecendo a menor dessas variações pará efeito do limite máximo da referida atualização.
Art. 15.
- As receitas e despesas das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras Fontes, serão discriminadas e detalhadas em seus orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado. ^ rn inn % GOVERNO DE SERGIPE LEI N°3, Çfi$ DE O S DE ÕB2EHARP1995 8 Parágrafo Único - Os Orçamentos das Entidades Supervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferências do Tesouro do Estado e os provenientes de outras fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando a receita e despesa.
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor" a partir de 01 de janeiro de 19%.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário. aracaju, 0$ ? dedWwJ"io,de 1995, 174° da Independência e 107° da ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Marem/Afftônio de Meio Secretário de Esteio do Planejamento e da Ciência ( Cje^Tefnologia "José de Secre Antôni(TManflíel de Cabval^H)antas Secretário-Chefe da j2rfsa CivU JRNC
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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