Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15448, de 15 de agosto de 1995

Nº 15448/1995

Ver fonte oficial

Nesta página

unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO AHf4% DE i í DE (AGOSTO DE 1995

Determina a revisão das concessões e pagamento da Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, en a Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994; e na conformidade do que consta da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, e da Lei n° 2.804, de 22 de junho de 1990, Considerando a necessidade de revisar e reordenar as concessões de vantagens financeiras aos servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com estrita observância das normas legais e efetivação do respectivo controle administrativo; Considerando a necessidade de melhor controlar as despesas da Administração Estadual, de acordo com a atual capacidade financeira d o Estado, DECRETA : Art I o . Fica determinada a revisão das concessões e pagamento da Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica.

unico

Art. 2.
A concessão e o pagamento da Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica deverão observar a exigência de cumprimento das normas legais, com estrita obediência aos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994 - Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe, especialmente os seus artigos 140 e 141, e na Lei n° 2.804, de 22 de junho de 1990, em especial o seu art. 66, com a redação dada pela Lei n° 3.545, de 26 de outubro de 1994. ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°tâM DE j4 DE Pt(bQSTO DE 1995
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer e a Secretaria de Estado da Administração promoverão o cancelamento da concessão e do respectivo pagamento da gratificação que não esteja de acordo com as normas legais a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de agosto de 1995.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ai de O-^JBP de 1995; 174° da Independência e 107° da República. %%^/^-( - ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Venúzia Rodrigues Franco Secretária de Estado da Administração %upÊsto ChavfâRezcndc J UTT ^ SecretárnKCnefe da Controladoria Geral do Estado AntonidIVIanÕM de CXrvaJho Dantas Secretário-Chefc da jtas a Cml joc.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo