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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15407, de 17 de julho de 1995

Nº 15407/1995

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° J^W^ DEjf3 DE jA^WO DE 1995

Constitui Comissão de Trabalho Técnico pará elaboração do Plano Plurianual 1996-99. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 185 e 189, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe). Considerando que durante a elaboração do documento concernente a Plano Plurianual 1996-99, torna-se necessário o trabalho do servidor além do expediente normal, para atender as reais necessidades de estudo, discussão e preparação do referido documento, que tem de ser apresentado em tempo hábil; Considerando que este trabalho tem que ser realizado em grupo, e que, além de participação do servidor na elaboração deste documento, o mesmo continua desenvolvendo suas atividades normais, acasionando um excesso de trabalho; Considerando, ainda, que a elaboração e apresentação de tal documento decorre de urna exigênia constitucional, com prazo pará encaminhamento do mesmo à Assembléia Legislativa. DECRETA Art. r - Fica constituída urna Comissão de Trabalho Técnico, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, com a finalidade de promover e realizar a elaboração do Plano Plurianual do Estado de Sergipe para o período 1996-99.

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Art. 2.
- Pela participação na Comissão de que trata o art. I o deste Decreto, cada membro excluindo o primeiro perceberá um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30(trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente até 30 de setembro de 1995, observando-se, quando do correspondente pagamento, os limites estabelecidos, conforme o caso, pelo art. 187, §1°, da Lei n° 2.148/77 e pelo art. 137, §4°, da Lei Complementar n° 16/94.
Art. 3.
- Os membros da comissão, indicados no art. I o , desempenharão as atividades determinadas neste Decreto, sem prejuízos de suas ativi(Wes normais.
Art. 4.
- Esta Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de junho de 1995. ^ GOVERNO DE SERGIPE/--. ,-) DECRETO NG PSA0T DE J 3 DE Xw-LHO DE 1995
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 15.353, de 08 de junho de 1995, e a Portaria n° 07, de 21 de junho de 1995, da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC. Aracaju, ^3 e i 07° da República. de ^ fifi. - o de 1995, 174° da Independência ALBANO FRANCO Governador do Estado CV J: MARÇOS ANTÔNIO DE MttLO Secreta to de Estado do Planejamento e aa Ciência e Tecnologia MKLC ANTÔNIO LHO DANTAS Civil

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