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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15353, de 9 de junho de 1995

Nº 15353/1995

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Âf-353 DE OZ DE^u^fH? DE 1995

Dispõe sobre a constituição de Comissões de Trabalho Técnico pará elaboração do Plano Plurianual 1996-99 e da Proposta Orçamentaria do Estado para 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 185 a 189, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), Considerando que durante a elaboração dos documentos concernentes ao Plano Plurianual 1996-99 e à Proposta Orçamentaria para 1996, toma-se necessário o trabalho do servidor além do expediente normal, para atender as reais necessidades de estudo, discussão e preparação dos referidos documentos, que tem de ser apresentados em tempo hábil; Considerando que esse trabalho tem que ser realizado em grupo, e que, além da participação do servidor na elaboração destes documentos, o mesmo continua desenvolvendo suas atividades normais, ocasionando um excesso de trabalho; Considerando, ainda, que a elaboração e apresentação de tais documentos decorrem de uma exigência constitucional, com prazo para encaminhamento dos mesmos à Assembléia Legislativa, DECRETA :

Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, autorizada a constituir as necessárias Comissões de Trabalho para elaboração do Plano Plurianual 1996-99 e da Proposta Orçamentaria do Estado para o exercício de 1996.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia adotará as medidas e os procedimentos necessários à composição e ao funcionamento das comissões a que se refere o "caput" deste artigo. ^ GOVERN O DE SERGIPE DE JWX° tó
Art. 2.
As Comissões de Trabalho Técnico de que trata o art. I o deste Decreto deverão ser constituídas com um número estritamente necessário de participantes ou membros, aos quais fica concedido um Adicional de Trabalho Técnico equivalente a 99% (noventa e nove por cento) do vencimento básico do servidor, assim considerado apenas o valor da Referência do correspondente Padrão constante da respectiva Tabela de Vencimento ou Salário, a ser pago mensalmente, até 30 de setembro de 1995.
Art. 3.
Os componentes das referidas comissões desempenharão as atividades determinadas neste Decreto, sem prejuízo de suas atividades normais.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de junho de 1995 e até 30 de setembro de 1995.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Qt de ^ —ÇL-o de 1995; 174° da Independência e 107° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Marcos Ancônio de Melo Secretário pe Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Antônio TVlanóef de Cflrvalhp Dantas Secretário-Chefe da Casa Civil /JOC.

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