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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15406, de 17 de julho de 1995

Nº 15406/1995

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Í^AOÇ, DEÍ3 DE 4LiLLHO DE 1995

Constitui Comissão de Trabalho Técnico para elaboração da Proposta Orçamentária do Estado pará 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 185 e 189, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe). Considerando que durante a elaboração dos documentos concernentes à Proposta Orçamentária para 1996, torna-se necessário o trabalho do servidor além do expediente normal, para atender as reais necessidades de estudo, discussão e preparação do referido documento, que tem de ser apresentado em tempo hábil; Considerando que este trabalho tem que ser realizado em grupo, e que, além de participação do servidor na elaboração deste documento, o mesmo continua desenvolvendo suas atividades normais, acasionando um excesso de trabalho; Considerando, ainda, que a elaboração e apresentação de tal documento decorre de uma exigência constitucional, com prazo para encaminhamento do mesmo à Assembléia Legislativa. DECRETA Art. I o - Fica constituída uma Comissão de Trabalho Técnico, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, com a finalidade de promover e realizar a elaboração da Proposta Orçamentária do Estado de Sergipe pará o exercício de 1996.

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Art. 2.
- Pela participação na Comissão de que trata o art. I o deste Decreto, cada membro excluindo o primeiro perceberá um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30(trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente até 30 de setembro de 1995, observando-se, quando do correspondente pagamento, os limites estabelecidos, conforme o caso, pelo art. 187, §1°, da Lei n° 2.148/77 e pelo art. 137, §4°, da Lei Complementar n° 16/94.
Art. 3.
- Os membros da comissão, indicados no art. I o , desempenharão as atividades determinadas neste Decreto, sem prejuízos de suas atividades normais.
Art. 4.
- Esta Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de junho de 1995. ^ / DECRETO N9 / ^ , fOi DE Á3 DE ^u-UW-0 DE 199
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 15.353, de 08 de junho de 1995, e a Portaria n° 07, de 21 de junho de 1995, da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC. Aracaju, 4 3 de J^JiG^O e i 07° da República, de 1995, 174° da Independência ALBANO FRANCO Governador do Estado MARCOS ANTÔNIO DE MÍQ) Secretária de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia MEÍ ANTÔNIO Secretário-Chefe da O DANTAS Civil

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