Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15352, de 8 de junho de 1995

Nº 15352/1995

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.M5-.3S2, DE Cl DEj$^ttO DE 1995

Altera dispositivos do Decreto n° 15.155, de 23 de dezembro de 1994, que modifica disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS n°s 122/94, de 29 de setembro de 1994, 155/94, de 07 de dezembro de 1994, e 12/95, de 04 de abril de 1995; Considerando o estabelecido no Decreto n° 15.155, de 23 de dezembro de 1994, DECRETA : Art. I o . Os artigos 2 o e 3 o do Decreto n° 15.155, de 23 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de março de 1995, exceto em relação à nova redação dada ao art. 368 do Regulamento do ICMS, que passa a vigorar a partir de I o de julho de 1995." "Art. 3 o . Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 371, 372 e 374 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, cuja revogação ocorrerá a partir de I o de julho de 1995." r GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°toisz DE Oí DEVtí^^C? DE 1995

Art. 2.
O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do Decreto n° 15.155, de 23 de dezembro de 1994.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0% deA CL-o de 1995; 174° da Independência e 107° da República. ^-^, losé Figueredo Secretário de Estado da Fazenda Antônio WfanoeMe Carvalho Dantas Secrttárío-CHefe da Casa (/ivil /JOC.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo