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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14686, de 20 de junho de 1994

Nº 14686/1994

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I IX X 30 Art. 3. Art. 40. Art. 5.
3 artigos

I

GOVERNO DE SERGIPE ., DECRETO N.°iUS6 D E ÍCs DE ?iiLt/tiO DE 1994 t Dispõe sobre a alíquota de 7% nas operações internas com produtos da cesta básica que especifica, regula mentando a Lei nQ 3.464/94, e dã pro vidências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri. buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com o art. Considerando o disposto nos artigos 119 e 124, da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989, e nos artigos lo e 30 da referida Lei nQ 3.464, de 29 de abril de 1994, DECRETA : Art. lo. A regulamentação da Lei nQ 3.464, de 29 de abril de 1994, fica estabelecida na forma dos artigos 20 e 30 deste Decreto, mediante a inclusão e/ou alteração de dispositi vos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nQ 14.000, de lo de outubro de 1993.

Art- 2Q. Ficam acrescentados o inciso X e o § 3Q ao art. 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nQ 14.000, de lo de outubro de 1993, com a seguinte redação: "Art. 32. ...

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Art. 3.
Q. O art. 374 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nQ 14.000, de lo de outubro de 1993, passa a vigo rar com a seguinte redação: "Art. 374. 0 estabelecimento usuário de má quina registradora para fins fiscais, desde que to das as operações de saída sejam lançadas no equipa mento com débito do imposto, deverá adotar, em rela ção às operações internas com alíquota de 7%, os se guintes procedimentos:
Ia Nota Fiscal acobertadora das mercadorias recebidas será escriturada normalmente no livro Registro de Entradas, com aproveitamento do imposto nela destacado, observado o limite de crédi to permitido, consignando-se, na coluna "OBSERVA ÇÕES", o valor da operação seguido da expressão: "PRODUTOS SUJEITOS A ALÍQUOTA DE 7%;
IIà soma dos valores registrados na coluna a que se refere o inciso I do "caput" desi te artigo, acrescida do percentual de 15%, será apii cada a alíquota de 7%;
IIIo valor obtido conforme o inciso II do "caput" deste artigo será, no final do período de apuração, transportado para o campo "DÉBITO DO IMPOSTO", item "002 - OUTROS DÉBITOS", do livro Re gistro de Apuração do ICMS, com a observação "PR0DU TOS SUJEITOS Ã ALÍQUOTA DE 7%";
IVo valor resultante do total das entradas, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, acrescido do percentual de 15%, será deduzi do, no último dia do período de apuração, do total A GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRET O N."AW D E l(o DE ^-111/^(7 DE 1994 das saídas lançadas na máquina registradora no res pectivo período. § lo. Nas aquisições com alíquotas de 12% deverá ser escriturado, no campo "DÉBITO DO IM POSTO", item "003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS", do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% sobre o valor total das referidas entradas, acrescido do percentual de 15%,
§ 2ºQ. Na hipótese de estabelecimento usuário de máquina registradora promover saída de mercadoria através de Nota Fiscal, será deduzido, do valor resultante das entradas de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, o valor total das saídas não lançadas na máquina registradora."
Art. 40.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de ju lho de 1994.
Art. 5.
QRevogam-se as disposições em contrário, es pecialmente os itens 7 e 10 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de 1Q de outubro de 1993, com as alterações promovidas pelo Decreto n° 14.37 0, de 17 de fé vereiro de 1994. Aracaju, ofa de c —-ÍX-o de 1994; 1739 da Inde pendência e 106o da Repúblifeit^ AntonioPManb^1 deaparvalho/Dantas Secretário de Estado da/Fazenda

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