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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14158, de 26 de novembro de 1993

Nº 14158/1993

CAPÍTULO I

DAS OPERAÇÕES E DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. lo. Fica atribuída aos remetentes dos produtos abaixo indicados, estabelecidos em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuintes substitutos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações sub sequentes, quando promoverem a saída desses produtos para con tribuintes localizados no Estado de Sergipe. (Protocolos ICM n° 14/85 e ICMS no 26/93). Produtos Código/NBM/SH

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K DE $íT QEfi/o(á/nl$tZ(? DE 1993 .°/^/jy Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações interesta duais com medicamentos, esparadrapo, algodão farmaucêutico, gaze, absorven te e mamadeira, e outros prpdutos que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 50, 29, 77, 119 e 124, "caput", da Lei nQ 2.707, de 20 de março de 1989, que ins titui, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relatai vas ã Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS; Considerando o estabelecido no Convênio ICMS no 81, de 10 de setembro de 1993, DECRETA :

CAPÍTULO II

DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2.
Q. Na entrada interestadual dos produtos ind^i cados no art. 10 deste Decreto, caso não conste na Nota Fiscal o valor do ICMS retido, ressalvadas as hipóteses de não aplica ção do regime de substituição tributária, previstas neste De creto, o pagamento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes será efetuado na repartição fazendória estadual do domicílio fiscal do contribuinte, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ã respectiva entrada.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no "caput" des te artigo em relação às entradas interestaduais dos produtos indicados no art. lo deste Decreto, em que o remetente:
Inão esteja devidamente cadastrado perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, como contribuinte substituto;
IIna qualidade de contribuinte substituto, tenha sua inscrição cancelada em decorrência do não recolhimen to do ICMS retido, em favor deste Estado de Sergipe, hipótese em que a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais comunicará ao mesmo o respectivo cancelamento.
Art. 30.
Ficam também sujeitos ao pagamento antecipa do do imposto, até o 5Q (quinto) dia do mês subsequente a res pectiva entrada, em relação aos demais produtos não indicados no art. lo deste Decreto, os estabelecimentos que desenvolvam atividades no ramo de farmácia, drogaria, flora medicinal, er vanãrio e demais produtos naturais e homeopáticos.

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 40.
A base de cálculo do imposto, para efeito da substituição e da antecipação tributária, será o valor cor respondente ao preço de venda a consumidor, fixado pela autori dade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticada pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carretos, seguros, IPI e demais des GOVERN O DE SERGIPE . o //./Tf DECRETO N DE Af DE ftâtfantoti-C? DE 1993 pesas debitadas ao adquirente, acrescido dos seguintes percen tuais de agregação:
Iem relação aos produtos arrolados no art.
a)nas Regiões Sul e Sudeste, exceto o Espíri to Santo = 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cen to) ;
b)nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Espírito Santo = 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);
c)no Estado de Sergipe = 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);
IIquanto aos demais produtos objeto da anteci pação tributária de que trata o art. 3Q deste Decreto, tomarse-á, como percentual, para efeito de agregação, um dos indica dos nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso I deste "caput" de artigo, conforme o caso.
Parágrafo únicoA base de cálculo do imposto, para efeito do diferencial de alíquota, será equivalente ao valor da operação e da prestação de serviço de transporte.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Art- 50. O valor do imposto a ser retido ou antecipa do será apurado com observância â seguinte forma:

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Art. 6.
Q. Na entrada interestadual sem o valor do fre te ter sido incluído na base de cálculo que serviu para a ré tenção do imposto, a parcela do ICMS a ser antecipada pelo de^ tinatário será apurada observando-se o seguinte: GOVERNO DE SERGIPE ." ///%F DECRETO N DE olf DE tfoffemktKO DE 1993
Imultiplicando-se o valor do frete, acresci do do respectivo percentual de agregação, pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
IIo valor do ICMS a ser complementado pelo adquirente será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I deste artigo e o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte, observado o limite de crédito permitido na respecti vá prestação de serviço.

CAPÍTULO V

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Art. 70.
imposto retido a favor deste Estado deve rá ser recolhido em agência do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, Conta nO 400.315-5, a crédito do Governo do Estado de Sergipe, ou, na sua falta, em agência de banco oficial de qualquer Unidade da Federação, localizada na praça do estabele cimento responsável pela retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da retenção.
Parágrafo únicoConstitui crédito tributário do Es tado de Sergipe, o imposto retido, bem como a atualização mone taria, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.

CAPÍTULO VI

DA DOCUMENTAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 8.
As mercadorias sujeitas ao regime de sub stj. tuição tributária serão objeto de emissão de Nota Fiscal dis tinta, em relação às demais mercadorias não sujeitas ao mesmo regime.
Art. 90.
A Nota. Fiscal emitida pelo contribuinte substituto conterá, entre outras indicações previstas na legis lação tributária estadual:
Io valor do imposto relativo ã própria ópera çao;
IIo valor que serviu de base de cálculo para retenção do imposto;
IIIo valor do imposto retido; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N DE a?^ DE fâvé/vüe,ieO DE 1993 . " // /^r
IVa indicação de ter sido o frete incluído ou não na base de cálculo de que trata o inciso II deste artigo, na hipótese do produto não ter preço de venda a consumidor tá belado por autoridade competente;
Vo número da inscrição no CACESE - Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe.
Art. 10.
Na saída interestadual de mercadoria cujo imposto tenha sido retido ou antecipado na operação anterior, o estabelecimento remetente deverá adotar os seguintes procedi, mentos:
Iemitir Nota Fiscal referente â operação, que, entre outras indicações previstas na legislação tributa ria estadual, conterá:
a)o valor do imposto de sua responsabilidade, para efeito de crédito do adquirente;
b)outras indicações exigidas pela legislação tributária da Unidade da Federação do destinatário;
IIescriturar, no livro Registro de Saídas, na coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS-VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", a Nota Fiscal de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 11.
Na saída de que trata o art. 10 deste Deere to, quando o imposto normal da operação, destacado no documen to fiscal, for inferior à soma das parcelas do ICMS normal e do ICMS retido ou antecipado, o revendedor, para fim de ressar cimento do imposto retido ou antecipado a maior, deverá:
Iemitir Nota Fiscal de Entrada, que conterá:
a)a natureza da operação: COMPENSAÇÃO/ICMS RETIDO OU ANTECIPADO", conforme o caso;
b)o número, série e subsérie da Nota Fiscal de aquisição da respectiva mercadoria;
c)o valor da soma das parcelas do ICMS normal e do ICMS retido ou antecipado;
d)o número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida nos termos do referido art. 10, inclusive o valor do ICMS normal destacado na respectiva operação; GOVERNO DE SERGIPE DECRET O WíU$i DE $^f DE (Sotdr/Hte^O DE 1993
e)o valor do imposto objeto do ressarcimento;
IIescriturar no livro Registro de Entradas, na coluna "IMPOSTO CREDITADO", sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", o valor do im posto objeto do ressarcimento, e, na mesma linha, na coluna "OBSERVAÇÕES", fazer referência a este Decreto.
Parágrafo únicoNa hipótese das operações pratica das pelo contribuinte estarem sujeitas, na sua totalidade, ao regime de substituição e/ou antecipação tributária, é assegura do, ao mesmo, o ressarcimento do imposto apurado nos termos do inciso I do "caput" deste artigo, através do uso do imposto objeto de ressarcimento, a título de crédito, na apuração do ICMS a ser antecipado pelo estabelecimento.
Art. 12.
Nas operações em que ocorrer o desfazimento do negócio, após o recolhimento do imposto retido, o contri buinte substituto poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar a favor do Estado de Sergipe, a importância do imposto retido na operação desfeita, desde que disponha dos documentos comprabatõrios do fato.
Art. 13.
estabelecimento que efetuar retenção do imposto a favor deste Estado remeterá à Superintendência Geral da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda, de Sergipe, até o 109 (de cimo) dia após o recolhimento do imposto retido, listagem emi tida por qualquer meio, contendo, no mínimo, as seguintes indi cações:
Inome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatá rio;
IInúmero, série e subsérie, e data da emissão da Nota Fiscal; III IV V çao; VI VII VIII valor total das mercadorias; valor da operação; valores do IPI e do ICMS relativos à ópera valores das despesas acessórias; valor da base de cálculo do imposto retido; valor do imposto retido; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° Ü.tâ DE Ã5" DE fS(^/nt$ttO DE 1993
IXnome do banco em que foi efetuado o recolhi mento do imposto retido, bem como a data e o número da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, anexando cópia desta. § lo. Na elaboração da listagem de que trata este artigo serão observadas:
Ia ordem crescente de CEP, com espaçamento maior na mudança de um CEP para outro;
IIa ordem crescente de inscrição no CGC, den tro de cada CEP;
IIIa ordem crescente do número da Nota Fiscal, dentro de cada CGC. S 2o. As operações em que tenha ocorrido o desfa zimento do negócio deverão ser objeto de listagem em separado.
§ 3ºQ. A listagem prevista neste artigo substitui rá a de que trata o art. 452 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nQ 14.000, de lo de outubro de 1993 (Cláusula De cima Terceira do Convênio ICMS 95/89).
Art. 14.
s documentos fiscais relativos às entradas sujeitas ao regime de substituição e de antecipação tributária serão escriturados no livro Registro de Entradas, na coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS-VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO".
Parágrafo únicoOs documentos fiscais relativos às saídas posteriores à substituição e â antecipação tributária serão escriturados no livro Registro de Saídas, na coluna "OU TRÁS", sob os títulos "ICMS-VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO".

CAPÍTULO VII

DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 15.
estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, nos termos deste Decreto, localizado em outra Unidade da Federação, deverá solicitar â Diretoria de Informações EconÔmico-Fiscais/DIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, a inscrição no CACESE, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
Icópia legível e autenticada do instrumento constitutivo da empresa e suas alterações; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° SOS? OE éL5^ DE fl/QtfcrttetZO DE 1993
IIcópia legível e autenticada do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
IIIrequerimento dirigido ao Diretor do DIEF, solicitando sua inscrição no Estado de Sergipe como contribuir! te substituto dos produtos em relação aos quais irá proceder a substituição tributária;
IVoutros documentos que venham a ser exigidos pela Superintendência Geral da Receita, da Secretaria de Esta do da Fazenda de Sergipe.
Parágrafo únicoO número de inscrição no CACESE, como contribuinte substituto, deverá constar em todo documento ou comunicação dirigida â Superintendência Geral da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, inclusive nas Notas Fis cais relativas as operações destinadas a contribuinte localiza do neste Estado. Art- 16- A fiscalização dos estabelecimentos respon sáveis pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelo Fisco do Estado de Sergipe e/ou da Unida de da Federação onde estiver localizado o contribuinte substi tuto, observados os procedimentos de praxe ou regularmente pré vistos.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art- 17- Ressalvadas as hipóteses em que seja atri buída ao destinatário, na qualidade de contribuinte substitu to, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, nas demais saídas em que o imposto tenha sido retido ou anteci pado fica dispensado qualquer outro pagamento referente ao mês mo imposto.

Art. 18.
s estabelecimentos não indicados no art. lo deste Decreto como responsáveis pela retenção do imposto, relacionarão, discriminadaiuente, o estoque dos produtos abran gidos por este mesmo Decreto, existentes em 30 de novembro de 1993, valorizados ao custo da aquisição mais recente, adicio nando-se ao total do estoque apurado o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cen to) . se também em relação às demais mercadorias comercializadas pe los estabelecimentos indicados no artigo 30 deste Decreto. GOVERN O DE SERGIPE %Q DECRETO N.°//./i7 DE c2^" DE AftivÍTAtêi,teC DE 1993
§ 20ºO imposto a ser antecipado relativo ao esto que de que trata este artigo será apurado multiplicando-se a base de calculo, assim definida como resultado do previsto no "caput" deste mesmo artigo, pela alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal registrado no respectivo livro fiscal e ainda não utilizado.
§ 30ºO imposto apurado na forma deste artigo se rã pago na repartição fazendária do domicílio fiscal do contri buinte, mediante Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atuali zadas monetariamente pela UFP/SE a partir da segunda parcela, observados os seguintes prazos:
I13 (primeira) parcela, até o dia 20 de de zembro de 1993;
II23 (segunda) parcela e seguintes, 30 (trin tá) dias após o vencimento da anterior.
§ 4ºA atualização monetária de que trata o § 39 deste artigo será feita:
Idividindo-se o valor de cada parcela pela UFP/SE do dia lo de dezembro de 1993, obtendo-se, assim, o vá lor do respectivo débito, em quantidade de UFP/SE, conservar^ do-se as quatro primeiras casas decimais;
IIo valor a recolher, nos prazos estabeleci dos no § 30 deste artigo, será encontrado mediante a multipli cação da quantidade de UFP/SE, estabelecida conforme o inciso I deste parágrafo, pela UFP/SE do último dia de cada mês cor respondente às parcelas vicendas.
§ 50ºos contribuintes de que trata o "caput" de^ te artigo entregarão, ã repartição fazendária estadual de seu domicílio fiscal, no momento do pagamento da 13 (primeira) par cela, cópia da relação de estoque a que se refere este artigo.
§ 60º0 não pagamento do imposto nos prazos esta belecidos no § 30 deste artigo sujeita o contribuinte ao paga^ mento de multa, juros de mora e demais acréscimos legais.
Art. 19.
0 Secretário de Estado da Fazenda estabele cera as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 20.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de de zembro de 1993. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N . ° / W i i D E oUT DE t4í4r/nW0 DE 1993
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $f de/hf%%t—k-o de 1993; 1720 da Inde pendência e 1050 da República. Antônio (ÍManoel de OarvalW Dantas Secretário de Estado da^Fazenda in Menezes Barreto fretãrio Geral de Governo Em Exercício

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