Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 14158, de 26 de novembro de 1993
Nº 14158/1993
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CAPÍTULO I – DAS OPERAÇÕES E DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. lo. Fica atribuída aos remetentes dos produtos abaixo indicados, estabelecidos em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuintes substitutos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações sub sequentes, quando promoverem a saída desses produtos para con tribuintes localizados no Estado de Sergipe. (Protocolos ICM n° 14/85 e ICMS no 26/93). Produtos Código/NBM/SH CAPÍTULO II – DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO III – DA BASE DE CÁLCULO CAPÍTULO IV – DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Art- 50. O valor do imposto a ser retido ou antecipa do será apurado com observância â seguinte forma: CAPÍTULO V – DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO CAPÍTULO VI – DA DOCUMENTAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL CAPÍTULO VII – DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art- 17- Ressalvadas as hipóteses em que seja atri buída ao destinatário, na qualidade de contribuinte substitu to, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, nas demais saídas em que o imposto tenha sido retido ou anteci pado fica dispensado qualquer outro pagamento referente ao mês mo imposto.CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES E DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. lo. Fica atribuída aos remetentes dos produtos abaixo indicados, estabelecidos em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuintes substitutos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações sub sequentes, quando promoverem a saída desses produtos para con tribuintes localizados no Estado de Sergipe. (Protocolos ICM n° 14/85 e ICMS no 26/93). Produtos Código/NBM/SH
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K DE $íT QEfi/o(á/nl$tZ(? DE 1993 .°/^/jy Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações interesta duais com medicamentos, esparadrapo, algodão farmaucêutico, gaze, absorven te e mamadeira, e outros prpdutos que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 50, 29, 77, 119 e 124, "caput", da Lei nQ 2.707, de 20 de março de 1989, que ins titui, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relatai vas ã Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS; Considerando o estabelecido no Convênio ICMS no 81, de 10 de setembro de 1993, DECRETA :
CAPÍTULO II
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Art- 50. O valor do imposto a ser retido ou antecipa do será apurado com observância â seguinte forma:
I
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CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
CAPÍTULO VI
DA DOCUMENTAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art- 17- Ressalvadas as hipóteses em que seja atri buída ao destinatário, na qualidade de contribuinte substitu to, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, nas demais saídas em que o imposto tenha sido retido ou anteci pado fica dispensado qualquer outro pagamento referente ao mês mo imposto.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.