Fica atribuída ao estabelecimento importador, ao industrial fabricante e aos distribuidores de medicamentos, estabelecidos em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, ou à entrada para uso ou consumo do adquirente, quando promoverem a saída dos produtos abaixo relacionados pará contribuintes localizados no Estado de Sergipe: PRODUTO CÓDIGO DA NBM/SHISorosevacinas 30.02
IIMedicamentos, inclusive os homeopáticos 3003 e3004
ID - Algodão, gaze, atadura, esparadrapoeoutros 3005
IVMamadeiras e bicos 4.014.90.0100
VAbsorventes higiênicos, de uso interno e externo 4818
VIPreservativos 4014.90.0200 VHSeringas 9018.31 VEI-Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000
IXProvitaminas e vitaminas 2936
XContraceptivos 9018.90.0901 Af GOVERNO DE SERGIPE DECRETO R"tâãti DE ffi DE /HSKjrtDE 1995
XIAgulhas pará seringas 9018.32.02
XIIFio dental/fita dental 5406.10.0100 XUI - Bicos pará mamadeiras e chupetas 4014.90.0100
XIVPreparação para higiene bucal e dentária 3306.90.0100
XVFraldas descartáveis ou não 4818
XVIPreparações Químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60 § r . Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.
§ 2º. É vedado ao estabelecimento importador, ao industrial fabricante e aos distribuidores de medicamentos promover a saída dos produtos acima indicados, para comerciantes estabelecidos neste Estado, sem a retenção do ICMS nas operações subsequentes.
§ 3º. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também
Iás operações internas praticadas pelos fabricantes de medicamentos estabelecidos no Estado de Sergipe, independentemente dos produtos estarem ou não arrolados no "caput" deste artigo;
IIàs operações internas praticadas pelos distribuidores de medicamentos em relação aos produtos não arrolados no "caput" deste artigo, quando promoverem à saída dos referidos produtos para estabelecimentos varejistas.