Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 14157, de 26 de novembro de 1993
Nº 14157/1993
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GOVERN O DE 5BBKãIPE ,Wfel ."/W DECRETO N D E $f Düf/ová/ntete.0 DE 1993
Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações interesta duais com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XII, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 5Q, 29, 77, 119 e 124, "caput", da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989, ^ que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Re lativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Ser viços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comuni cação - ICMS; Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nQ 85, de 10 de setembro de 1993, DECRETA : Art. lo. Fica atribuída ao estabelecimento comer ciai, ao industrial fabricante, e ao importador, localizado em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte subs tituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com pneumáticos (pneus), câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posi^ ções 4011 e 4013 e no Código 4012.90.0000 da Nomenclatura Bra sueira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, destina dos a contribuinte localizado no Estado de Sergipe. S lo. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica:
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.