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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14157, de 26 de novembro de 1993

Nº 14157/1993

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I

GOVERN O DE 5BBKãIPE ,Wfel ."/W DECRETO N D E $f Düf/ová/ntete.0 DE 1993

Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações interesta duais com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XII, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 5Q, 29, 77, 119 e 124, "caput", da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989, ^ que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Re lativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Ser viços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comuni cação - ICMS; Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nQ 85, de 10 de setembro de 1993, DECRETA : Art. lo. Fica atribuída ao estabelecimento comer ciai, ao industrial fabricante, e ao importador, localizado em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte subs tituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com pneumáticos (pneus), câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posi^ ções 4011 e 4013 e no Código 4012.90.0000 da Nomenclatura Bra sueira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, destina dos a contribuinte localizado no Estado de Sergipe. S lo. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica:

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Art. 2.
Q. A base de cálculo do imposto, para efeito da substituição tributária e antecipação, será o valor corres pendente ao preço de venda a consumidor, fixado pela autorida de competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticada pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carretos, seguros, IPI e demais des^ pesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo únicoNa impossibilidade de não inclusão do valor de frete na composição da base de cálculo, o recolhei mento do imposto correspondente será efetuado pelo estabeleci mento adquirente no 50 (quinto) dia útil subsequente ao da res pectiva entrada, acrescido do percentual de que trata, o "ca put" deste artigo.
Art. 3.
Q. 0 valor do imposto a ser retido pelo con tribuinte substituto será apurado com observância ao seguinte:
Imultiplicando-se a base de cálculo, defini da nos termos do art. 2Q deste Decreto, pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
IIo valor do ICMS a ser retido ou antecipado será a diferença entre o imposto encontrado na forma do inciso I deste artigo e o ICMS destacado na Nota Fiscal corresponder^ te â operação, observado o limite de crédito permitido.
Art. 49.
Na entrada interestadual sem o valor do frete ter sido incluído na. base de cálculo que serviu para ré GOVERNO DE SERGIPE „//./f? DECRETO IV. D E o? §^ Xmtfc/etWz¥iC DE 1993 tenção do imposto, a parcela do ICMS a ser antecipada pelo adquirente será apurada da seguinte forma:
Imultiplicando-se o valor do frete, acresci do do percentual de agregação, pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
IIo valor do ICMS a ser complementado pelo adquirente será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I deste artigo e o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte, observado o limite permitido de crédito.
Art. 50.
Na hipótese de não ter ocorrido a retenção prevista nos termos do art. 19 deste Decreto, bem como, de ter sido efetuada a substituição tributária e não constar no doçu mento fiscal o número da Inscrição Estadual do estabelecimento remetente neste Estado de Sergipe, por não ter sido ainda piei teada, a mesma não será considerada, devendo, em ambos os ca sos, ser exigido do adquirente, quando da passagem pelo primei, ro posto de fronteira do Estado de Sergipe, o imposto antecipa do. S 1°. Aplica-se também o disposto no "caput" des^ te artigo quando:
Io contribuinte substituto tiver sua inseri ção cancelada em decorrência do não recolhimento do ICMS ré ti do, em favor deste Estado de Sergipe, hipótese em que a Direto ria de Informações Econômico-Fiscais, da Secretaria de Estado da Fazenda, comunicará ao mesmo o cancelamento;
IInão for prestada pelo fornecedor, no corpo da Nota Fiscal, a informação do valor do ICMS retido.
§ 20ºO disposto no "caput" deste artigo não se aplica às entradas dos produtos mencionados no "caput" do art. publicação, sem retenção do imposto, devendo o mesmo ser ré colhido pelo adquirente no prazo determinado em Termo de Acor do firmado com o adquirente. Art- 60. As operações subsequentes ã retenção e ao pagamento antecipado do ICMS, nos termos deste Decreto, ocorre rão sem débito do imposto.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Fazenda disciplinará a forma de compensação a ser adotada relativamen te às vendas interestaduais dos produtos adquiridos com reten ção ou pagamento antecipado do imposto, na forma deste Deere to. "- , si GOVERNO DE SERGIPE =^^9 DECRETO N: DE $5^ DE tfQiÁ^/n^WjO DE 1993
Art. 70.
estabelecimento que tiver, ainda em esto que, mercadorias recebidas anteriormente ao presente regime de antecipação tributária, nos termos do Decreto no 12.779/91 e posteriores alterações, deverão relacionar discriminadamente os produtos que ainda se encontravam em seu poder em 31 de ou tubro de 1993, devendo valorizá-los ao custo de aquisição mais recente, e adicionando ao total encontrado os seguintes percen tuais:
Iem relação a camara-de-ar, inclusive de bicicleta 30%;
IIem relação a pneus novos, inclusive de bicicleta. 22%;
IIIprotetores de borracha 30%. S 1°. O imposto a ser antecipado, relativo ao estoque a que se refere o "caput" deste artigo, será apurado multiplicando-se pela alíquota de 17% (dezessete por cento). S 2o. O imposto apurado na forma deste artigo será pago antecipadamente na repartição fazendória do domicí lio fiscal do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, em até 04 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pela UFP/SE a partir da segunda parcela, observados os seguintes prazos:
Iié (primeira) parcela, até o 50 (quinto) após a publicação deste Decreto;
II2a (segunda) parcela e seguintes, até o dia 20 (vinte) de cada mês. S 30. A atualização monetária, de que trata o §
IDividindo-se o valor de cada parcela pela UFP/SE do dia lo de novembro de 1993, obtendo-se, assim, o vá lor do débito em quantidade de UFP/SE, conservando-se as qua tro primeiras casas decimais;
II0 valor a recolher, nos prazos estabeleci dos no § 2Q deste artigo, será encontrado mediante a multipli cação da respectiva quantidade de UFP/SE, conforme estabeleci do no inciso I deste artigo, pela UFP/SE do último dia de ca da mês correspondente às parcelas vicendas. ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° DE $ (f DE/^Oo^Ath.^0 DE 1993
§ 4ºOs contribuintes de que trata o "caput" deste artigo entregarão, à repartição fazendória estadual de seu domicílio fiscal, cópia da relação de estoque, no momento do pagamento da 13 (primeira) parcela. S 5Q. O não pagamento do imposto, nos prazos es tabelecidos no § 2o deste artigo, conforme o caso, sujeita o contribuinte ao pagamento de multa, juros de mora e demais acréscimos legais.
Art. 80.
As mercadorias sujeitas ao regime de subs tituição tributária serão objeto de emissão de Nota Fiscal dis tinta, em relação às demais mercadorias não sujeitas ao mesmo regime.
Art. 90.
A Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto conterá, entre outras indicações previstas na legis lação tributária estadual:
Io valor do imposto relativo â própria ope ração;
IIo valor que serviu de base de cálculo para retenção do imposto;
IIIo valor do imposto retido;
IVa indicação de ter sido o frete incluído ou não na base de cálculo de que trata o inciso II deste arti go;
Vo número da inscrição estadual neste Esta do de Sergipe.
Art. 10.
0 imposto retido a favor deste Estado deve rã ser recolhido em agência do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, Conta no 400.315-5, a crédito do Governo do Estado de Sergipe, ou, na sua falta, em agência de banco oficial de qualquer Unidade da Federação, localizada na praça do estabele cimento responsável pela retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da retenção.
Parágrafo únicoConstitui crédito tributário do Ej; tado de Sergipe, o imposto retido, bem como a atualização mo netária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados e exigidos nos termos da legislação do Esta do de Sergipe. GOVERN O DE SERGIPE "jY/f? DECRETO IV. D E §t$" DE /oi/emftViO DE 1993 Art- 11- O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá ã Superintendência Geral da Receita, da Se cretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o 10Q (décimo) dia, após o recolhimento do imposto, cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, bem como listagem emitida por qualquer meio, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
Inome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatá rio;
IInúmero, série e subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;
IIIvalor total das mercadorias;
IVvalor da operação;
Vvalores do IPI e do ICMS relativos ã ópera eão; do;
VIvalores das despesas acessórias;
VIIvalor da base de cálculo do imposto ré ti
VIIIvalor do imposto retido;
IXnome do banco em que foi efetuado o reco lhimento do imposto retido, bem como a data e o número da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
§ 10ºNa elaboração da listagem de que trata o "caput" deste artigo, serão observadas:
Ia ordem crescente de CEP, com espaçamento maior na mudança de um CEP para outro;
IIa ordem crescente de inscrição no CGC, den tro de cada CEP;
IIIa ordem crescente do número de Nota Fis cal, dentro de cada CGC. ^ GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° DE Q! ^ VRf/Ol/^AitoteO DE 1993 S 2o. As operações em que tenha ocorrido o desfa zimento do negócio deverão ser objeto de listagem em separado.
§ 30ºA listagem prevista neste artigo substitui rá a prevista no art. 452 do Regulamento do ICMS, aprovado pe lo Decreto nQ 14.000, de lo de outubro de 1993 (Cláusula Dêci ma Terceira do Convênio ICMS 95/89).
Art. 12.
s documentos fiscais relativos às entra das sujeitas ao regime de substituição e de antecipação tribu taria serão escriturados no livro Registro de Entradas, na co luna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS-VALORES FISCAIS" e "ÓPERA ÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO".
Parágrafo únicoOs documentos fiscais relativos às saídas posteriores ã substituição e ã antecipação tributária serão escriturados no livro Registro de Saídas, na coluna "OU TRÁS", sob títulos "ICMS-VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM pE BITO DO IMPOSTO".
Art. 13.
estabelecimento responsável pela reten ção e recolhimento do ICMS, nos termos deste Decreto, localiza do em outra Unidade da Federação, deverá solicitar à Diretoria de Informações Econõmico-Fiscais/DIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, inscrição no CACESE, instruindo o pedi do com os seguintes documentos.
Icópia legível e autenticada do instrumento constitutivo da empresa e suas alterações;
IIcópia legível e autenticada do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
IIIrequerimento dirigido ao Diretor do DIEF, solicitando sua inscrição no Estado de Sergipe como contribuir! te substituto dos produtos em relação aos quais irá proceder a substituição tributária;
IVoutros documentos que venham a ser exigi dos pela Superintendência Geral da. Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe.
Parágrafo únicoO número de Inscrição no CACESE, como contribuinte substituto, deverá constar em todo documento ou comunicação dirigida â Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe.
Art. 14.
A fiscalização dos estabelecimentos respon sáveis pela retenção do imposto poderá ser exercida conjunta GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° DE 3- tf Tmtát/g-ftltettO DE 1993 ou isoladamente pelo Fisco do Estado de Sergipe e/ou da Unida de da Federação onde estiver localizado o contribuinte substi tuto, observados os procedimentos de praxe ou regularmente pré vistos.
Art. 15.
Secretário de Estado da Fazenda estabele cera as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 16.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de no vembro de 1993.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^^de M^c^^J%^cde 1993; 1720 da Inde pendência e 1059 da República. FILHO )VERNAtJOft DO ESTADO Antonio/^Manóel oe carvalho Dantas Secretari o de Estado da Fazenda DiJ^tíft Menezjfir Barreto :retari o Ge^ral de Governo Em "Exercício 30c,

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