Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3377, de 15 de setembro de 1993
Nº 3377/1993
Art. 1.
Os artigos 2º, 3º, 6º, 7º e 12 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, tem por objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento sócio-econômico estadual, mediante a concessão de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a empreendimentos da iniciativa privada.
§ 1ºPara fins de apoio financeiro, conforme estabelece o "caput" deste artigo, os empreendimentos da iniciativa privada deverão ser considerados necessários e prioritários para o desenvolvimento do Estado de Sergipe, nos termos desta Lei.
§ 2ºEntende-se como empreendimento da iniciativa privada, necessário e prioritário para o desenvolvimento do Estado, aquele que proporcione ou contribua para: produtivas; LEI Nº 3.377 DE 15 DE SETEMBRO DE 1993 "Art. 3º - ...
IApoio Financeiro: Participação acionária do Estado de Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, mediante utilização de recursos financeiros do FAI ou transferência de galpões industriais ou terrenos, em empreendimentos industriais novos, no limite de até 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos, tendo como parâmetro referencial a geração futura do ICMS.
IIApoio Creditício: Financiamento prestado pelo PSDI, através do FAI, tendo como parâmetro referencial a geração futura do ICMS, a ser concedido, se requerido até 60 (sessenta) meses contados a partir do início das operações, se empreendimento novo, ou do início dos efeitos desta Lei, se empresa já instalada e funcionando anteriormente, neste caso, calculado sobre a parte referente ao crescimento real do ICMS a que se refere o § 2º do art. 3º também desta Lei, obedecendo ao seguinte:
a)até 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS recolhido, do 1º (primeiro) ano até 04 (quatro) anos;
b)até 70% (setenta por cento) do valor do ICMS recolhido, do 5º (quinto) ano até 08 (oito) anos;
c)contrato com prazo de até 10 (dez) anos, com período de carência não superior a 02 (dois) anos.
IIIApoio Locacional: Cessão ou venda de terrenos ou galpões industriais, ou permuta desses galpões, para implantação de indústrias, a preços subsidiados.
IV...
§ 1º...
§ 2ºO financiamento, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, só poderá ser concedido a empresa industrial já instalada e em funcionamento no Estado, que garanta um crescimento, do valor real LEI Nº 3.377 DE 15 DE SETEMBRO DE 1993 do ICMS devido, não inferior a 50% (cinquenta por cento) da média do mesmo tributo nos últimos 12 (doze) meses anteriores a data da entrada da solicitação do benefício na Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; média essa devidamente corrigida ou atualizada monetariamente, de acordo com a legislação pertinente, até a data em que for pleiteado o referido financiamento.
§ 3ºA concessão do apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal, a que se refere este artigo, dependerá sempre de parecer favorável dos órgãos da Administração Estadual responsáveis pelas áreas de indústria, fazenda ou planejamento, de acordo com o estímulo ou incentivo a ser concedido, e de aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI."
Altera dispositivos da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 6.
Os prazos de concessão dos benefícios financeiros e creditícios não poderão ultrapassar de 05 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente, a contar das respectivas liberações, e as formas de amortização ou resgate de financiamentos ou de recompras de participação acionária serão definidos e disciplinados em Regulamento."
Art. 7.
Os financiamentos efetuados através do FAI sofrerão a correspondente correção, atualização ou reajuste monetário conforme dispuser o regulamento desta Lei."
Art. 12.
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I... .........................................................
VRecursos repassados pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, equivalentes a 5% (cinco por cento) do resultado financeiro das vendas de terrenos e galpões industriais ou para fins industriais;
VI... .........................................................
XII... LEI Nº 3.377 DE 15 DE SETEMBRO DE 1993
Parágrafo únicoOs recursos do FAI, de que trata este artigo, serão depositados, mantidos e movimentados em conta específica do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional da respectiva fonte repassadora, para manutenção em outro estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre com a denominação "FAI/SEIC/CODISE".”
Art. 2.
Dê-se ao Art. 15 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, a seguinte redação: "Art. 15. Esta Lei, deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 670 (seiscentos e setenta) dias, a partir da data de sua publicação."
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 15 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Dilson Menezes Barreto Secretário Geral de Governo, Em exercício. José Carlos Mesquita Teixeira Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente Antônio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda Antônio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento LEI Nº 3.377 DE 15 DE SETEMBRO DE 1993