Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3377, de 15 de setembro de 1993

Nº 3377/1993

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Os artigos 2º, 3º, 6º, 7º e 12 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, tem por objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento sócio-econômico estadual, mediante a concessão de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a empreendimentos da iniciativa privada.
§ 1ºPara fins de apoio financeiro, conforme estabelece o "caput" deste artigo, os empreendimentos da iniciativa privada deverão ser considerados necessários e prioritários para o desenvolvimento do Estado de Sergipe, nos termos desta Lei.
§ 2ºEntende-se como empreendimento da iniciativa privada, necessário e prioritário para o desenvolvimento do Estado, aquele que proporcione ou contribua para: produtivas; LEI Nº 3.377 DE 15 DE SETEMBRO DE 1993 "Art. 3º - ...
IApoio Financeiro: Participação acionária do Estado de Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, mediante utilização de recursos financeiros do FAI ou transferência de galpões industriais ou terrenos, em empreendimentos industriais novos, no limite de até 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos, tendo como parâmetro referencial a geração futura do ICMS.
IIApoio Creditício: Financiamento prestado pelo PSDI, através do FAI, tendo como parâmetro referencial a geração futura do ICMS, a ser concedido, se requerido até 60 (sessenta) meses contados a partir do início das operações, se empreendimento novo, ou do início dos efeitos desta Lei, se empresa já instalada e funcionando anteriormente, neste caso, calculado sobre a parte referente ao crescimento real do ICMS a que se refere o § 2º do art. 3º também desta Lei, obedecendo ao seguinte:
a)até 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS recolhido, do 1º (primeiro) ano até 04 (quatro) anos;
b)até 70% (setenta por cento) do valor do ICMS recolhido, do 5º (quinto) ano até 08 (oito) anos;
c)contrato com prazo de até 10 (dez) anos, com período de carência não superior a 02 (dois) anos.
IIIApoio Locacional: Cessão ou venda de terrenos ou galpões industriais, ou permuta desses galpões, para implantação de indústrias, a preços subsidiados.
IV...
§ 1º...
§ 2ºO financiamento, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, só poderá ser concedido a empresa industrial já instalada e em funcionamento no Estado, que garanta um crescimento, do valor real LEI Nº 3.377 DE 15 DE SETEMBRO DE 1993 do ICMS devido, não inferior a 50% (cinquenta por cento) da média do mesmo tributo nos últimos 12 (doze) meses anteriores a data da entrada da solicitação do benefício na Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; média essa devidamente corrigida ou atualizada monetariamente, de acordo com a legislação pertinente, até a data em que for pleiteado o referido financiamento.
§ 3ºA concessão do apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal, a que se refere este artigo, dependerá sempre de parecer favorável dos órgãos da Administração Estadual responsáveis pelas áreas de indústria, fazenda ou planejamento, de acordo com o estímulo ou incentivo a ser concedido, e de aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI."

Altera dispositivos da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 6.
Os prazos de concessão dos benefícios financeiros e creditícios não poderão ultrapassar de 05 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente, a contar das respectivas liberações, e as formas de amortização ou resgate de financiamentos ou de recompras de participação acionária serão definidos e disciplinados em Regulamento."
Art. 7.
Os financiamentos efetuados através do FAI sofrerão a correspondente correção, atualização ou reajuste monetário conforme dispuser o regulamento desta Lei."
Art. 12.
.
I... .........................................................
VRecursos repassados pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, equivalentes a 5% (cinco por cento) do resultado financeiro das vendas de terrenos e galpões industriais ou para fins industriais;
VI... .........................................................
XII... LEI Nº 3.377 DE 15 DE SETEMBRO DE 1993
Parágrafo únicoOs recursos do FAI, de que trata este artigo, serão depositados, mantidos e movimentados em conta específica do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional da respectiva fonte repassadora, para manutenção em outro estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre com a denominação "FAI/SEIC/CODISE".”
Art. 2.
Dê-se ao Art. 15 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, a seguinte redação: "Art. 15. Esta Lei, deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 670 (seiscentos e setenta) dias, a partir da data de sua publicação."
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 15 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Dilson Menezes Barreto Secretário Geral de Governo, Em exercício. José Carlos Mesquita Teixeira Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente Antônio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda Antônio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento LEI Nº 3.377 DE 15 DE SETEMBRO DE 1993

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.