Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2958, de 27 de março de 1991
Nº 2958/1991
? ê LEI WZ9S2 DE^? DE /HfrfilCrG DE 1991
Reajusta vencimentos e valores de fu r i ções do Pessoal Civil do Poder Execu tivo-Administraçào Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras pro vidências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
s valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências, dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, do pessoal civil do Poder Executivo-Administr-Ação Direta, Autarquias e Fundações Públicas, passam a ser os "l%%gAs tantes das Tabelas de Vencimentos ou Salários anexas a 4stõ i^ei - Anexo I, a partir de 19 de abril de 1991, e Anexo II, a ^par tir de 12 de junho de 1991, dispostas de acordo com a Lei ^na 2.804, de 22 de junho de 1990. § lé Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento) a partir de 19 de abril de 1991, e etn mais 10 (dez por cento) a partir de 19 de junho de 1991, calculados sobre os vá lores vigentes em fevereiro de 1991, no âmbito do Poder Execut^ vo-Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas: p
Ios valores de vencimento dos cargos em comissão simples (CCS) e os valores das funções de confiança (FCO);
IIo valor do Salário-Familia pago mensal mente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passando pará Cr$ 509,60 (quinhentos e nove cruzeiros e sessenta centavos) a partir de 19 de abril de 1991, e Cr$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis cruzeiros) a partir de 19 de junho de 1991.
§ 29ºFicam reajustados em 20% (vinte por ceri to) a partir de 19 de abril de 1991, os valores de vencimento dos cargos em comissão especiais (CCE).
§ 39ºs valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam reajustados em 40% (quarenta por cento) a partir de 19 de abril de 1991, e em 10% (dez por cento) a partir de 19 de junho de 1991, calculados sobre os + cfc LE I N° $- 95 ? DE í ^ DE /HttRCTO DE 1991 / valores vigentes em fevereiro de 1991, não incidindo esses rea justes nas pensões que sejam legalmente estabelecidas ou fixa das, e corrigidas ou atualizadas, com base em índices ou valo res referenciais.
Art. 20.
No âmbito do Poder Executivo Estadual nenhum servidor perceberá remuneração mensal superior à de Se cretário de Estado ou superior a 60 (sessenta) vezes o respectj^ vó Salário Mínimo, prevalecendo, quanto aos referidos limites, o de menor valor, ressalvadas as vantagens de caráter indivi^ dual.
Art. 30.
S 2Q do art. 56 da Lei ne 2.804, de 22 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 56. ...
§ 19º..
§ 2ºe Os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão Especiais serão reajustados em percentual que vier a ser especificamente M xado em lei de iniciativa do Poder Executivo. S 30 ...
§ 4ºe ..." ,
Art. 49.
As despesas decorrentes da aplicação des i tá Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no 1 Orçamento do Estado para o Poder Executivo, no corrente exerci l cio de 1991. ,
Art. 59.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de ié de abril de 1991.
Art. 69.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ ^ de pendência e 1039 da República. Aracaju,(2^ de r—^— T ^ de 1991; 1709 da Inde ^ ^ AL^ES^ FILHÓ ^^OVERNADOFLDO ESTADO LEI Wf.95? DE 2 ^ DE /nfiftcnC? DE 1991 / Ar^frio^Esn^r^Jó Neto Secretário de Estado da^Administração Antonid^Man^el âé-^Carj/alho Dantas Secretário de Estado devEconomia e Finanças José Secretar! de Governo LEI Se 3.. 95"% DE^ ? DE /nft-ncr-c? DE 1991 GOVERNO DE SERGIPE ANEXO SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS TABELA DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS PADRÃO DE VENCIMENTO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV L 17.687 18.129 18.571 19.013 19.455 19.898 20.340 20.782 22.993 24.319 26.530 33.163 44.217 45.323 46.428 18.041 18.492 18.943 19.394 19.845 20.296 20.747 21.198 23.453 24.806 27.061 33.826 45.101 46.229 47.356 V E N 18.401 18.861 19.321 19.781 20.241 20.702 21.162 21.622 23.922 25.302 27.602 34.503 46.003 47.154 48.304 C I M E N T RE F E R Ê N 2Z C S A IA S .877 L Á R I 0 A PARTIR DE 21.560 22.099 22.638 23.177 23.716 24.255 24.794 25.333 28.028 29.645 32.340 40.425 53.900 55.248 56.595 19.04.91 - - Cr$ 1,00 - 21. 99"f hfe2.431 -.22.992 23.553 24.113 ^ 24.674 25.235 25.796 i 26.357 29.160 " 30.843 4 33.647 42.058 56.078"1 57.480 i 58.882 H o $. 9 ^ LE I DE 2 ^ DE rHítn,^rO DE 1991 GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS PADRÃO DE VENCIMENTO VENCIMENT O R E F E O U SALÁRI O R Ê N C I A S I 8 1 9 10 11 12 A PARTIR DE 19.06.91^ - Ci$ 1,00 - "" % " I II II I IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV xv 17.000 17.425 17.850 18.275 18.700 19.125 19.550 19.975 25.500 26.775 28.050 38.250, 51.000 52.275 53.550 17.340 17.774 18.207 18.641 19.074 19.508 19.941 20.375 26.010 27.311 28.611 39.015 52.020 53.321 54.621 17.687 18.129 18.571 19.013 19.455 19.898 20.340 20.782 26.530 27.857 29.183 39.795 53.060 54.387 55.713 18.041 18.492 18.943 19.394 19.845 20.296 20.747 21.198 27.061 28.414 29.767 40.591 54.122 55.475 56.828 18.401 18.861 19-321 19.781 20.241 20.702 21.162 21.622 27.602 28.982 30.362 41.403 55.204 56.584 57.964 18.769 19.239 19.708 20.177 20.646 21.116 21.585 22.054 28.154 29.562 30.969 42.231 56.308 57.716 59.124 19.145 19.623 20.102 20.581 21.059 21.538 22.016 22.495 28.717 30.153 31.589 43.076 57.434 58.870 60.306 19.528 20.016 20.504 20.992 21.480 21.969 22.457 22.945 29.291 30.756 32.221 43.937 58.583 60.048 61.512 19.918 20.416 20.914 21.412 21.910 22.408 22.906 23.404 29.877 31.371 32.865 44.816 59.755 61.248 62.742 20.317 20.824 21.332 21.840 22.348 22.856 23.364 23.872 30.475 31.999 33.522 45.712 60.950 62.473 63.997 20.723 21.241 21.759 22.277 22.795 23.313 23.831 24.349 31.084 32.639 34.193 46.627 62.169 63.723 65.277 21.137 21.666 22.194 22.723 23.251 23.780 24.308 24.836 31.706 33.291 34.877 47.559 63.412 64.997 66.583 21.560 22.099 22.638 23.177 23.716 24.255 24.794 25.333 32.340 33.957 35.574 48.510 64.680 66.297 67.914 21,991, 22/541 23.091 23.641 24.190 24.740 25-290 25.840 32.987 34.636 36.286 49.480 65.974 67.623 69.272 22.431 22.992 23.553 24.113 24.674 25.235 25.796 26.356 33.647 1 35.329 , 37.011 50.470 1 67.293 4 68.976 j 70.658