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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13509, de 25 de fevereiro de 1993

Nº 13509/1993

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 13.609 DE 10 DE fever 1993

Dispõe sobre o retorno, ao órgao de origem, dos Professores e Especialis tas de Educação cedidos ou colocados a disposição de outros órgãos ou enti dades atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das Sos III, V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto nas Leis nas 2.148, de 21 de dezembro de 1977, 2.253, de 09 de janeiro de 1980, 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, 2.703, de 17 de fevereiro de 1989, e 2.960, de 09 de abril de 1991, bem como nas demais legislação e normas de pessoal da Admi nistração Direta do Poder Executivo; e tendo em vista o que cons ta dos Decretos nºs 12.147, de 21 de março de 1991, 12.189, de 1991, e 12.813, de 24 de março de 1992, Considerando a necessidade de manter o controle da movimentação de pessoal e a organização dos serviços dos or gaos da Administração Direta do Poder Executivo; Considerando a necessidade de implementar a reor ganização dos serviços a cargo da Secretaria de Estado da Educa ção e Cultura, e, consequentemente, das atividades do Magistério Estadual; Considerando, por fim, a necessidade de definir o melhor aproveitamento dos servidores do Estado e aprimorar o con trole e ordenamento das despesas de pessoal da Administração Es tadual, DECRETA: de 10 de Art. 10. Ficarão vogadas, partir de Es pecíialistas de Educação, do Grupo Ocupacional "Educação e Magis tério", do Quadro de Pessoal do Poder Executivo-Administração DA reta, lotados na Secretaria de Estado da Educação e Cultura, à dos do Estado de Sergipe, dos demais Estados, da União e dos My nícípios, bem como de quaisquer outras entidades, associações ou instituições, públicas ou privadas, ressalvadas as colocações a disposição daqueles que estejam investidos em cargo comissiona do ou cargo sm comissão, na forma do $ abril de 1993, as cessoes ou colocações de Professores dísposição de outros ôrgãos, ou de entidades publicas, ou de instituíções estatais ou paraestatais, dos Poderes Constitui to. Parágrafo único. A revogação dispusta no "caput" deste artigo aplicar-us-á, inclusive, às cessões ou colocações de + GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº 13.500 DE 49 DE FElERELRO DE 1993 que Professores de Especialistas de Educação disposição Se tenham sido efetuadas através de Convênios firmados entre cretaria de Estado da Educação e Cultura, e Instituições Escola res ou Assistenciais, ou quaisquer outras entidades, associações ou instituições, públicas ou privadas, com a interveniência ou nao da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 20.
s servidores estaduais ocupantes dos respectivos cargos de Professor e de Especialista de Educação, do Grupo Ocupacional "Educação e Magistério", do Quadro de Pes soal do Poder Executivo-Administração Direta, que se encontrem cedidos ou colocados à disposição, cujas cessões ou colocações creto, retornarão e apresentar-se-ão, até 31 de março de 1993, à Secretaria de Estado da Educação e Cultura, ou ao respectivo or gao da mesma Secretaria de Estado, onde estejam localizados. De ficarão revogadas de acordo com o disposto no art. 1º deste S 1º. Terminado o prazo para retorno e apresen tação, fixado no "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado da Educação e Cultura, ou o respectivo Orgão de localização, regis trarã a ausência e suspendera qualquer pagamento remuneratório dos servidores que não tenham retornado e se apresentado, sem prejuizo das demais sanções cabiveis. S 2º. O retorno dos servidores ao seu órgão de ser procedido através de ofício ou carta de apresentação por ini ciativa do órgão, entidade, associação ou instituição a que esti vidores, na falta, cobrar o referido documento de apresentação.. tratam caput' eo origem, de que lo deste artigo, devera mesmos ser verem cedidos ou colocados à disposição, devendo os S 3º. Quanto aos servidores que se encontram investidos em cargos comissionados ou cargos em comissão, na for ma do $ 1º do art. 4º deste Decreto, devera o orgao ou entidade em que estiverem sendo exercidos esses cargos. encaminhar, a Se cretaria de Estado da Educação e Cultura, copia dos respectivos Decretos, atos ou expedientesde nomeação, autorização, aprovação ou indicação governamental, para o necessario registro e juntada aos prontuários dos mesmos servidores, bem como para cumprimento pagamento da correspondente remuneração. da exigência constante do S 3º do referido art. 40, quanto ao
Art. 3.
Ficam sem efeito, no âmbito da Adminis ções ou pedidos de cessão, ou colocação à disposição, ja autori zados ou não, que se encontrem em tramitação, referentes a servi traçao Estadual Direta, do Poder Executivo, todas as solicita de dores ocupantes dos cargos de Professor de Especialista do Grupo Ocupacional Educação Magistério" Educaçao, GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO Nº43.509 DE 8 DE YO DE 1993
Art. 40.
Ficam vedadas quaisquer cessões ou colo cações a disposição, de servidores ocupantes dos cargos de Pro fessor e de Especialista de Educação, do Grupo Ocupacional "Edu cação e Magistério", do Quadro de Pessoal do Poder Executivo-Ad ministração Direta, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo. S 10. Os servidores a que se refere o deste artigo poderão ficar à disposição de ôrgãos ou entidades publicas, com prévia autorização governamental, quando investi dos em cargos de Secretário de Estado, Secretário Municipal, ou equivalente; ou à disposição de órgãos ou entidades da Adminis tração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, se Lj) caput FT inves tidos em cargos comissionados de Dirigentes ou Diretores Execu tivos, ou cargos de provimento em comissão, mediante nomeação, por autorização ou com aprovação do Governador do Estado, ou quando a investidura ocorrer por indicação do Governo Estadual. S 2º Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser cedidos ou colocados à disposição de órgãos, entidades, instituições ou associações, públicas ou pri vadas, desde que para exercer atividade docente em sala de aula ou técnico-pedagógica própria de magistério, mediante prévia au torização expressa do Governador do Estado. 3º. Os servidores de que trata este artigo somente poderao ser cedidos ou colocados a disposição nos casos previstos nos SS 1º e 2º, e se com ônus para o cessionário ou solicitante, ou seja, para O órgão ou entidade onde estiverem exercendo cargo comissionado ou cargo em comissão, ou para o ór gão, entidade, instituição ou associação onde estiverem exercen do atividades de magisterio, a quem cabera a responsabilidade pelo pagamento ou ressarcimento da respectiva remuneração, sal vo se para cargo comissionado de Secretário Municipal de Educa ção ou de Dirigente de Órgão Municipal de Educação que lhe seja equivalente, observados os demais requisitos, normas e procedi mentos estabelecidos nos Decretos nºs 12.147, de 21 de março de 1991, 12.189, de 26 de abril de 1991, e 12.235, de 31 de maio de 1991.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Educação e Cul tura, em articulação com a Secretaria de Estado da Administra ção, promoverá as medidas indispensáveis ao cumprimento das de terminações constantes deste Decreto. no "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado da Educação e Cul tura e a Secretaria de Estado da Administração poderão, conjun tamente, constituir uma Comissão Especial para implementar as Parágrafo único. Para aplicação do disposto respectívas medidas, adotando as providencias legais adminis to da mesma Comissão. trativas que se fizerem necessarias composição funcionamen art. 60. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO Nºt3509 DE 19 DE RODE 1993
Art. 70.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, dg de de 1993; pendencia e 105º da República. FILHO ESTADO Aglae D' s de Alencar Secretario de Estadó dá Aducaçao e Cultura Ulic ade Filho Secretario dministração Jose Secreta de Governo & Joc.

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