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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14341, de 4 de fevereiro de 1994

Nº 14341/1994

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r GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°^.3W D E 03 DEfct^Kttiea DE 1994

Revoga cessões, e dispõe sobre o ré torno, ao órgão de origem, dos Pro fessores e Especialistas de Educação cedidos ou colocados à disposição de outros órgãos ou entidades, e dá outras providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos III, V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto nas Leis n°s 2.148, de 21 de dezembro de 1977, 2.253, de 09 de janeiro de 1980, 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, 2.703, de 17 de fevereiro de 1989, e 2.960, de 09 de abril de 1991, bem como nas demais legislação e normas de pessoal da Ad ministração Direta do Poder Executivo; e tendo em vista o que consta dos Decretos n^s 12.147, de 21 de março de 1991, 12.189, de 26 de abril de 1991, 12.813, de 24 de março de 1992, e 13.509, de 19 de fevereiro de 1993, Considerando a necessidade de manter o essencial controle da movimentação de pessoal e a organização dos servi ços dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo; Considerando a necessidade de melhor equacionar a reorganização dos serviços a cargo da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, e, consequentemente, das atividades do Magistério Estadual, objetivando, precipuamente, a implemen tacão do Projeto de Educação Básica para o Nordeste, no Estado de Sergipe; Considerando, por fim, a necessidade de definir o melhor aproveitamento dos servidores do Estado e aprimorar o controle e ordenamento das despesas de pessoal da Administração Estadual, DECRETA : Art. lé. Ficar vereiro de 1994, as cessões Especialistas de Educação, d gistério", do Quadro de Pess ção Direta, lotados na Secre Desporto, à disposição de ou ou de instituições estatais tuidos do Estado de Sergipe, Municípios, bem como de qual ou instituiçõesy^DSblicas ou X ao revogadas, ou colocações o Grupo Ocupac oal do Poder taria de Estad tros órgãos ou ou paraestatal dos demais Es squer outras e privadas. a partir de 07 de fé de Professores e de ional "Educação e Ma Executivo-Administra o da Educação e do entidades públicas, s, dos Poderes Consti tados, da União e dos ntidades, associações / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°JÍ3k DE 03 DE feátii€G-j:fe0 DE 1994

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Art. 29.
s servidores estaduais ocupantes dos respectivos cargos de Professor e de Especialista de Educação, do Grupo Ocupacional "Educação e Magistério", do Quadro de Pes^ soai do Poder Executivo-Administração Direta, que se encontrem cedidos ou colocados à disposição, cujas cessões ou colocações ficarão revogadas de acordo com o disposto no art. 1e deste De creto, retornarão e apresentar-se-ao, até 17 de fevereiro de 1994, à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, ou ao respectivo órgão da mesma Secretaria de Estado, onde estejam funcionalmente localizados.
§ 19ºTerminado o prazo para retorno e apresen tacão, fixado no "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, ou o respectivo órgão de localização, registrará a ausência e suspenderá qualquer pagamento remunera tório dos servidores que não tenham retornado e se apresentado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 29ºO retorno dos servidores ao seu órgão de origem, de que tratam o "caput" e o § lé deste artigo, deverá ser procedido através de ofício ou carta de apresentação por iniciativa do órgão, entidade, associação ou instituição a que estiverem cedidos ou co^ocadc^s à disposição, devendo os mesmos servidores, na falta de^sa^iniclativa, cobrar o referido doçu mento de apresentação. / / ^ ^ GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°ákM DE (p3 DE Feifcat?r/e.0 DE 1994
§ 39ºQuanto aos servidores que se encontram investidos em cargos comissionados, cargos em comissão ou fun ções de confiança, na forma do § 2e do art. 1^ deste Decreto, deverá o órgão ou entidade em que estiverem sendo exercidos es ses cargos ou funções encaminhar, à Secretaria de Estado da Edu cação e do Desporto, cópia dos respectivos Decretos, atos ou expedientes de nomeação, autorização, aprovação, ou indicação governamental, para o necessário registro e juntada aos prontuá rios dos mesmos servidores, bem como para cumprimento da exigêr^ cia constante do § 2^ do art. 4^, também deste Decreto, quanto ao pagamento da correspondente remuneração.
Art. 39.
Ficam sem efeito, no âmbito da Adminis tração Estadual Direta, do Poder Executivo, todas as solicita ções ou pedidos de cessão, ou colocação à disposição, já autor! zados ou não, que se encontrem em tramitação, referentes a ser vidores ocupantes dos cargos de Professor e de Especialista de Educação, do Grupo Ocupacional "Educação e Magistério."
Art. 49.
Ficam vedadas quaisquer cessões ou colo cações â disposição, de servidores ocupantes dos cargos de Pro fessor e de Especialista de Educação, do Grupo Ocupacional "Edu cação e Magistério", do Quadro de Pessoal do Poder Executivo-Ad ministração Direta, ressalvado o disposto no parágrafo 19 deste artigo.
§ 1ºQ. Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo, desde que com prévia autorização governamental, poderão ficar â disposição de outros órgãos ou entidades públi^ cas, quando investidos em cargos de Secretário de Estado, Se cretario Municipal, ou equivalente; ou, desde que, mediante no meação, por autorização ou com aprovação do Governador do Esta do, ou mesmo por indicação do Governo Estadual, conforme o ca só, fiquem à disposição de órgãos ou entidades dos Poderes Cons tituidos do Estado de Sergipe, se investidos em cargos comissiô nados de Dirigentes ou Diretores Executivos, ou em cargos de provimento em comissão ou funções de confiança.
§ 2ºe. Os servidores de que trata este artigo somente poderão ser cedidos ou colocados à disposição nos casos previstos no § 1^,com ou semônus para o cessionário ou solici tante, ou seja, para o órgão ou entidade onde estiverem exercen do cargo comissionado, cargo em comissão ou^função de confian ça, a cujo órgão ou entidade caberá,se com ônus, responder pelo pa garnento ou ressarcimento da respectiva remuneração,inclusive se para cargo comissionado de Secretário Municipal de Educação ou de Dirigente de Órgão Municipal de Educação que lhe seja equiva lente, observados os demais Requisitos, normas e procedimentos estabelecidos nos Decretos nete 12.147, de 21 de março de 1991, 12.189, de 26 de aÜriV de 1991, e 12.235, de 31 de maio de 1991. DE GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°líltt Art- 5°. A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto ficará responsável, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração, pela promoção das medidas indispensa veis ao cumprimento das determinações constantes deste Decreto.
Parágrafo únicoPara aplicação do disposto no "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e a Secretaria de Estado da Administração, poderão, con juntamente, constituir uma Comissão Especial para implementar as respectivas medidas, adotando as providências legais e admi nistrativas que se fizerem necessárias à composição e funciona mento da mesma Comissão. Art, 6e. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 79.
Revogam-se as disposições em contrário, ficando revogado, especialmente, o Decreto n° 13.509, de 19 de fevereiro de 1993. Aracaju, O^ de ^tSu/j^ pendência e 1062 da República. VJ Inde Secretário de e Ulic Secretar! Filho inistraçao íenezes Barreto ^etário Geral de Governo, Em Exercício

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