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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13517, de 3 de março de 1993

Nº 13517/1993

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Art. 1. Art. 20. Art. 30.
3 artigos

7 Cove AIEA DECRETO Nº42 5/7 DE DE MARCO DE 1993 1 Dispõe sobre prorrogação, renovação e efetuação de cessões, ou colocações a disposição, de servidores da Admi nistração Estadual Direta e Indireta, do Poder Executivo, e dã outras provi dencias. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE no ugo das sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o dig posto nas Leis nºs 2.148, de 21 de dezembro de 1977; 2.253, de janeiro de 1980; 2.608, de 27 de fevereiro de 1987; 2.703, bem como nas demais normas e legislações de pessoal da Adminis tração Estadual Direta e Indireta, do Poder Executivo; e tendo em vista o que consta dos Decretos nºs 12.147, de 21 de março de 1991, 12.189, de 26 de abril de 1991, e 12,813, de 24 de março de 1992, que dispõem sobre a sistemática de cessão ou colocação a disposição de servidores da Administração Estadual Direta e Indireta, do Poder Executivo, de 17 de fevereiro de 1989, e 2.960, de 09 de abril de 1991, DECRETA:

Art. 1.
Com exclusão dos ocupantes dos cargos de Professor e de Especialista de Educação, do Grupo Ocupacional "Educação e Magistério", as cessões ou colocações de servidores própria Administração Estadual Direta e Indireta, do Poder Execu ciações ou instituições, publicas ou privadas, não integrantes da Administração Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo, procedidas nos termos dos Decretos nºs 12.147, de 21 de março dde da estaduais gisposição, de um para outro orgao ou entidade asso tivo, ou, ainda, para quaisquer outros órgãos, entidades, 1991, 12.189, de 26 de abril de 1991, 12.813, de 24 de março 1992, cu de términos ocorram até 30 de dezembro de 1993, fi automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 1993, carao desde que haja interesse do respectivo orgao ou entidade cessio nária ou golicitante, anuência do orgao cedente ou de origem, independentemente da formulação de novos pedidos e processos. S 1º. antes ou entidade ou soli dor. citante que, ao término da cessao de 31 de dezembro de 1993, nao com o servidor que atual, se este ocorrer órgão interesse em continuar mais tiver eya ara que the foi cedido, encaminharã comunicação à Se de Estado cretaria prevista artigo ficiara "caput prorrogação ou e tídade de origem presentand mesmo servi pectivo orgao GOVERNO DE SE DECRETO Nº 13,547 2 DE (À) DE MARCO DE 1993 4 s órgão ou entidade cedente que, ao da cessao ou de Solicitarã a forma indicada no s r tiver servidor, origem dezembro de 1993 ret rno do o de 31 de G atenden expediente ao pro rgão ou entidade cessionária ou solicitante do, proced na que, lo deste artigo. ções de servidores à disposição processar-se-á de acordo com O 12.189, de 26 de abril de 1991, sendo que, quanto aos servidores ocupantes dos cargos de Professor e de Especialista de Educação, do Grupo Ocupacional "Educação e Magistério", do Poder Executi vo-Administração Direta, observar-se-ã também, precipuamente, as determinações constantes do Decreto nº 13.509, de 19 de fevereiro de 1993 "
Art. 20.
efetuação de novas cessões ou coloca e disposto nos Decretos nºs 12.147, de 21 de março de 1991,
Art. 30.
s servidores a que se refere o "caput" do art. 1º deste Decreto, cedidos ou colocados à disposição de qualquer Orgão, entidade, associação ou instituição, pública ou privada, integrante ou não da Administração Estadual Direta e In direta, do Poder Executivo, cujos períodos de cessão ou coloca ção à disposição não tenham sua prorrogação revogada, bem como os servidores que forem devolvidos, conforme previsto nos SS 1º e 2º do referido art. 1º, e aqueles cujas cessões ou colocações não sejam renovadas, na forma do art. 20, deste Decreto, retorna rão e apresentar-se-ão aos seus respectivos órgãos ou entidades de origem, no prazo máximo de 02 (dois) dias, se situadas na mes ma localidade do órgão, entidade, associação ou instituição ces Estado diferente, prazos esses contados a partir do dia seguinte de 08 (oito) dias se situadas em Municipio ou sionaria, ou ao do término do respectivo periodo. Parágrafo único. Terminado o prazo, conforme o ca so, de acordo com o "caput" deste artigo, sem que O servidor te nha retornado e se apresentado, e não tenha sido promovida prorrogação ou renovação da respectiva cessão ou colocação à posição, Oo órgão ou entidade de origem registrara à ausência trabalho e bloqueara ou suspenderá o pagamento do mesmo se dis ao rvidor atê que seja regularizada a sua situação. Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de de 1º de março de publicação, produzindo seus efeitos a partir sua 1993. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. ge de 1993; 172º da Inde Aracaju, pendência e 105º da República. RNADOR DO ESTADO 1 A GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 3.547 LASE 3 DE OZ DE MÁRIO DE 1993 R AC; Secretario d Esta da Administração (de An de Filho 4 6/8 O Diison Menezes Barreto <retario Geral de Governo Em Exercicio Joc.

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