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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13187, de 24 de setembro de 1992

Nº 13187/1992

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GOVERNO DE st RGIFE DECRETO Nº43.1%7 DE TEMA Ko ve 1992

Homologa Resolução nº 19/92, de 2 de agosto de 1992, do Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente, que dispõe sobre o Sistema de Aplicação de Penali providências correlatas. dá dades por Infrações Ambientais e O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 3.117, de 19 de dezembro de 1991; consideran do as disposições constantes das Leis nºs 2.181, de 12 de outubro de 1978, e 2.578, de 31 de dezembro de 1985; de conformidade com as Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista a deliberação do Conselho Esta dual de Controle do Meio Ambiente, de que trata a respectiva Reso lução nº 19/92, de 25 de agosto de 1992, DECRETA:

Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 12/92, de agosto de 1992, do Conselho Estadual de Controle do Meio Amb5 ente, que dispõe sobre Sistema de Aplicação de Penalidades de regulamentação de por Infrações Ambientais, atraves Norma Administrativa que integra seu Anexo Único ompatibiliza as respectivas Tabelas 01, monetária vigen te, e dá providências correlatas, cuja Resolução com este Decreto é publicada. Art o. Este Decreto entrará em vigor na data de Sua publicação. Art. 3º. Revogam-se às disposições em contrário. 2 23 de Ls de 1992; 173º da Inde DOR DO ESTADO Pendência e 104º da República. Aracaju, AL is E LIO VE gávio Al rolemberg Mendonça o da Indústria, Comércio, ciência, ogia e Meio Ambiente Becretár jo de José A ges Secr geral de Governo cONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE DO MEIO AMBIENTE 8 RESOLUÇÃO Nº 19/92 De 25 de agosto de 1992 Dã nova redação ao Sistema de Aplicação de Penalidades por Infrações Ambientais, de que trata a Resolução CECMA nº 12/81, compatibiliza as Tabelas 01, 02e referida Resolução ã Legislação Monetária Vigente p e dã providências correlatas. O CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE DO MEIO AMBIENTE ; no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 11, inciso II, da lei nº 2.181, de 12 de outubro de 1978; 4 Com fulcro nos artigos 24, inciso VI, 88 da Constituição Federal e 29 da Lei Estadual n9 3.117, de 10 de dezembro de 1991; Considerando o que dispõem o Decreto Federal 99.274, de 06 de junho de 1990 e a Lei Estadual nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985; nº 1 Embasado na orientação emanada por Comissão Colegiado no sentido de compatibilizar as Tabelas 01, integram do tes da Resolução CECMA nº 12/81 à Legislação Monetária vigente; E, tendo em vista deliberação do Colegiado em Beuni ao desta data RE SO LVE Art. 19 - Dar nova redação ao Sistema de Aplicação Penalidades a serem impostas pela ADEMA por infrações ambientais, * adema AD DO MEIO AMBIENTE ARACAJU - SE. ESTÂNCIA G7.TEL( 9)222-7424-CAIXA POSTAL,088 fls ME: to nO STADUA DE RESOLUÇÃO No 19/92 Do 25 de agosto de 1992 de que trata à Resolução CECMA nº 12/81, que passa à ter soa regula mentação prevista na forma da Norma que integra esta Resolução como mero Qnico.
Art. 29.
- Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua homologação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 30.
- Revogam-se as disposições em contrário. JOSE CARLO MESQUITA TEIXEIRA PRESIDENTE ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE Nua ESTÂNCIA, 87-TEL(079)222-7424-CAIXA POSTAL,0SO - ARACAJU - BE Í t a . ) ! ) e "tu a : 1 9 d adema CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE DO MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO Nº 19/92 De 25 de agosto de 1992 ANEXO ÚNICO NORMA ADMINISTRATIVA Nº 01 /92 "4 Normatiza Sistema de Aplicação de Penalidades por Infrações ' Ambientais, de que trata o Artigo 20 da Lei nY 2.181, de 72.10.78, com a redação dada pela Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 7985, 2,578, de 31 de dezembro de 7985, entende-se como: art. 10 - Para efeito de interpretação dos artigos 60, inciso - INFRAÇÃO: toda ação ou omissão que importe na degradação da qualidade ambi - entaL, em decorrência do Lançamen to de substâncias sólidas, Liquidas ou gasosas, ou de matéria ou energia em desacordo com padrões! ambientais estabelecidos, que, di reta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o Bem-estar da população; eriem condições adver as atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a no Ir, da Lei nº 2.181, de 72.10.78 com redação dada pela Lei a + q! 4 1 sas biotas ocasionando danos & flora , fauna e/ou outros recursos naturais e interfiram nas condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. II - SEGUNDA INFRAÇÃO: Ocorrência de infração da mesma espécie pela segunda vez e pela qual o poluídor já tenha sido advertido na forma des te Regulamento; adema ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE RUA ESTÂNCIA, 87-TELIOT9)222 -7424-CAIKA POSTAL,0B8 - ARACAJU - BE. é ESTADUAL DE CONTROLE DO MEIO AMBIENTE 02 CONSELHO RESOLUÇÃO Nº 19/92 De PA de agosto de 1992 ANEXO ÚNICO III - REINCIDÊNCIA: Repetição de infração anterior NORMA ADMINISTRATIVA Nº 01/92 praticada e punida eom multas 4 TV - DOLO: Vontade conscientemente, dirigida para obtenção de um resultado delítuoso ou para assumir o risco de produzi-lo, - POLUIDOR: Pessoa física ou jurídica, de diretto público ou privado, responsável > direta ou indiretamente, por atividade causa dora de degradação ambiental resultante dos fatores descritos no inciso I.
Art. 20.
-45 pessoas fisicas ou jurídicas de direito publico ou privado, que causarem poluição, infringirem quaisquer dispositivos da ! Lei nº 2.181, de 12 de outubro de 1978, com a redação dada pela Leí nº 2.578, de 31 de dêzembro de 1985, seu regulamento e demais normas sujettar-se-ão à aplicação das seguintes! dela decorrentes, ou cometerem infrações cuja fiscalização, por de previsao de Norma Federal, seja competência do Órgão Estadual Controle do Meio Ambiente, penalidades: I Advertência ; IT - Multa de Impacto (Simplesl, ou Multa Diária proporetonalmente à degradação ambiental causada; IITPerda ou restrição de incentivos e beneficios fiscais concedidosipelo Poder Público EstadaL; Iv - Perda ou suspensão de participação em Linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Estado de Sergipe; V - Suspensão ou redução da atividade ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE adema À ESTÂNciA, OT-TEL(O79)222-7424-CAIXA POSTAL,OBB - ARACAJU - SE. CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE DO MEIO AMBIENTE 03 RESOLUÇÃO Nº 19/92 t De 25 de agosto de 1992 ANEXO ÚNICO NORMA ADMINISTRATIVA Nº 01 /92 S 70 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste artigo, fica o poluidor obvigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, $ 20 - Nos casos previstos nos incisos IV 1 deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão serã atribuição da autoridade administrativa ou financeira que conceder os benefícios, incentivos Su financtamento, cumprindo Resolução do Conselho Estadual de Controle dó Meio Ambiente $ 30 - Nos casos de poluição provocada por derrama mento ou lançamento de detritos ou óleos em À aguas brasileiras, por embarcações e termi- + 1 no 5.357, de 17 de novembro O ou fluviais, prevalecera disposto na Lei de L967, 3º - Para fins da aplicação da penalidade de multa, os valores Art. con, da sanção respectiva serao fixados em Unidades Padrao da ADEMA, forme Tabelas 1, integrantes desta Norma $ jo - visando adaptar os valores das sanções pecuntarias a legislação vigente e prevenir" a edição de Legéslações subsequentes sobre Política Monetaria Nacional, fica estabele cido que o Valor de 01 (uma) Unidade padrão de ADEMA, correspondeg nesta data, a 12 (dozel Unidades Fiscais de Referência 0UFIR) e que, em caso de extinção da UFIR e criação de indice substitutivo, a correspondência entre a Unidade Padrão da ADEMA e o novo índíce será calculada segundo os critérios esADMINIST Rya Estância, DO MEIO AMBIENTE adema 7424-CAIXA POSTAL,OES - ARACAJU - SE. 4 CONSELHO ESTADUAY 04 CONTROLE DO MEIO AMBIENTE ADM INISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO Nº 19/92 DO 28 do "gosto de 102 ANEXO UNICO NORMA ADMINISTRATIVA No 01/92 para a na hegíslação Pertinento, S de 1 Penalidades pecuniárias por infrações" que, por atribuição de norma fe deral sejam de competência do Orgão Estaduai do Meio Ambtente, c, cujos valores não estejam especificados nesta Norma ou em Le gislação Ambiental do Estado, serao fixados, obedecidos os limites de 1 a 100 Unidades Padrão da ADEMA, utilizando-se o Parâmetros ambien previsto na Legislação Federal Ari. 4? - A aplicação das penalidades previstas no artigo Pã ã sequencia-e critérios a seguir estabelcidos: "a Rua T - Na primeira infração, será aplicada a penalí dade de ADEVETÊNCIA, oferecido ao infrator " prazo para a correção de irregularidade cons tada pela fiscalização; TT - Não corrigida a irregularidade no prazo fixa do na Notificação de Advertência, sujeitar-se -ã o infrator à aplicação de multa pecuniária" de impacto (simples) que variarã entre q1 (uma) e 100 (cem) Unidades Padrão da ADEMA, proporetonalmente à degradação ambiental causada a devendo o pagamento ser efetuado na Tesouraia do Órgão, mediante cheque nominal à Administra ção Estadual do Meio Ambiente no prazo de 70 (dez) dias do recebimento da Notificação respec tiva, que será remetida com AR (Aviso de Recebimento), sob pena de correção na forma de Lei e insenção do débito para fins de Cobrança Exe 6 eutiva, 4 Estância A, OT-TELIOTO)R22-T424-AIXA POSTAL,O88 ARACAJU - BE. CONSELHO ESTADUA), DE CONTROLE DO MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO Nº 19/92 De 25 de agosto de 1992 0% 4 ANEXO ÚNICO NORMA ADMINISTRATIVA Nº 01 /92 FIT - No caso de infração continuada, caracterizada 'p, Pela permanência da ação ou omissão inicialmen te punida, será aplicada multa diária, que des Padrão da ADEMA, até que cesse a ação de- ) | multa condivartarã entre 01 (uma) e 50 (cinquenta) Unidada gradadora ficando a suspensão da ctonada à comprovação, pela fiscalização Autarquia, da correção dá trregularidade. TV - Quando a mesma infração for objeto de punição 4 em mais de um dispositivo previsto nesta Reso Lução,ou em legislação estadual ou federal per tinente, prevalecerá o enquadramento no tem mais específico em relação ao mais genérico. t 9 na Notificação de Multa o "quantum" correspon Ocorrendo tnfrações diversas e simultâneas o valor global da multa corresponderã à soma dos valores de cada fração, especificando-se dente a cada uma das infrações perpetradas. VP - Para aplicação das penalidades previstas nos ITD ely do art. 20, proceder-se-ã na forma prevista no $ 2º daquele dispositivo. VIT - Visando a manutenção das emissões gasosas > de efluentes liquidos e gasosos e de resíduos solidos dentro das condições e Limites estipul ADEMA determinar a redução das atividades gef pl 1 À Lados no Licenciamento concedido, podera a radoras de poluição, sem prejuízo da aplicação das pemalidades pecuniárias cabíveis, e do respectiva em caso cancelamento da Licença do descumprimento. Ruy,A Estância, 87-TELIOTP)222-7424-CAIXA POSTAL,0BS - ARACAJU - SE. adema ADMINISTR AÇAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE 4 t dada pela Leí ls Poluidor ten adotado providências no sentido o de evitar ou atenuar, efetivamente, as conse quências do ato ou evento causador da a multa serã fixada entre Os Limites de 00 da ZZ Wa kpótese de efeito Prolongado, além da multa de impacto nos Limites previsto inciso 1, serã aplicada multa diâria nos ter no ê ) ou pequenos danos à Flora, à Fauna ou outros" 53 Recursos Naturais; À adema SE" 0BB-ARACAJU - CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE DO MEIO AMBIENTE ANEXO ÚNICO De 25 RESOLUÇÃO Nº 19/92 07 de agosto de 1992 01/92 NORMA ADMINISTRATIVA Nº MEDIA - 4 emissão de poluentes que cause dada hos à saúde gurança ao bem es tar População e/ ou prejuizos relevantes à Flora e € Outros recursos naturais; TIT - GRAVE - Aquela de que decorram graves danos ecológicos e ambientais e iminente risco para à vida humana. art. 80 - O Valor da Multa de Impacto, respeitados os limites estabe, lecidos nas Tabelas 01, à & us, Segundo a infração praticada e classificação em LEVE, MÉDIA e GRAVE, sua conta as seguintes circunstâncias: serão graduados levando-se em Z - Atenuantess al Menor grau âe compreensão e escolaridade do infrator;
b)Reparação espontânea do dano ou limitação ! da degradação ambiental causada; el Comunicação prévia do infrator &s autoridades competentes, sobre perigo imnente de degradação ambiental; Colaboração com agentes encarregados da fiscalização e controle ambiental. TP = Agravantes: al Reincidência específica; BI Dolo, ainda que eventual.ou mã fé; cl Mator extensão da degradação ambiental; dl Ocorrência de efeitos sobre q propriedade alheia; el Infração ocorrida em Zona Urbana; ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE adema POSTAL,OBS - ARACAJU - SE. ESTÂNCIA, 87.TELL079)222-7424-CAIXA CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE DO MFIO AMBIENTE 08 RESOLUÇÃO Nº 19/92 De 25 de agosto de 1992 ANEXO ÚNICO NORMA ADMINISTRATIVA Nº 01 /92 Danos permanentes à saúde humana; 9! Atingir ãrea sob proteção Legal; A
h)Emprego de método eruéis na morte ou captu ra de animais. + intimação e não orne - Nas hipóteses de nao cumprimento de cimento de informações necessárias & atualização do Cadastro de Ati- ) desde que existentes quaisquer das circunstâncias agravantes previe- 4 tas no inciso IT, a multa poderá ser acrescida em 20% (vinte por cen told. + art. 10 - À penalidade de Advertência será aplicada mediante Notifi- 4 cação em Modelo Padrão da ADEMA, fixando-se prazo para sanar irregu- : a vidade Poluidora, constantes da Tabela Ol, e para as quais as dades estao estipuladas em valor fixo (Uma Unidade Padrão da ADEMA), laridades constantes e atender as solicitações do Órgão, onde o infrator apora sua assinatara. a
Art. 13.
- Do Auto de Infração, lavrado em duas vias, constarago disposição legal infrigida, as razões da penalidade aplicada e o nome do agente fiscalizador, O popuídor aporã sua assinatura nas duas Parãarafo Unico Dias do auto, Logo abaixo da expressão crente > ficando de posse da original dar entrada no Órgão, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 12.
- Homologado o Auto de Infração e estabelecida a multa pelo Pespectiva que serã remetida por Via Postal e com Aviso de Recebimen to CARJ, para pagamento em 10 dias, contados da data do registro de Pecebimento, Secretário Executivo da ADEMA, expedir-se-ã a Notificação de Multa Parágrafo Único - O não recolhimento da multa no prazo fi- "ado, ensejará a inscrição do débito como Divida Ativa, para fins de ademO RUA ESTÂNCIA, 87-TELLOTO)222-7424-CAIXA POSTAL088 - ARACAJU - SE, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE J ! CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE DO MELO AMBIENTE ANEXO ÚNICO De 19/92 707 25 àg sto de 1992 NORMA ADMINISTRATIVA Ne 01 /92 nrança executiva, gozando a regalias e ADEMA doa concedidas à Fazenda privi le Publica Es tadual e Pecusa do infrator Ou repregentante legal em arte 13 - No caso gror seu ctente nas Notificações do Advertência ou Autos de Infração, fiscalização, solicitando à Secretaria Executiva ou a Unidade que for designada, a remessa das mesmas por via postal com AR. rante a au Jos documentos, art. Já - Quando para a identificação dos efeitos ou aspectos correla gionados com à ocorrência constatada, forem efetuadas exames Laborato riais e/ ou estudos técnicos, a ADEMA deverá cobrar da fonte poluído ra os custos dos serviços, independentemente das penalidades que lhe forem aplicadas. Art. lá - Das penalidades por infrações ambientais previstas neste Re gulamento e demais legislação pertinente, enja aplicação seja da competência da ADEMA, caberã recurso administrativo ao Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente, no prazo de 70 dez) dias, contados da data do conhecimento do ato ou do recebimento da Notificação de Multa, quando for esta a sanção recorrida. $ -10 - O recurso interposto não terã efeito suspensivo no que se refere & continuidade das fiscalizações do Órgão a que estã sujeito o infrator; $ 2? - Os recursos devergo ser apresentados, quando for 0 caso, sob pena de não serem conhecidos, acompanhados do respectivo comprovante do reconhecimento prévio da multa aplicada e do comprovante de pagamento dos custos de serviços previstos no Art, 14; $ 30 - Julgado procedente o recurso interposto contra . a aplicação de multa imposta pela ADEMA, pelo Conselho Estadual de Controle do Meto Ambiente, a Autarquia ! reembolsarã ao requerente a quantia previamente reco Lhiãa como penalidade. ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE odema RUA ESTÂNCIA, 87-TELIO79)222-7424-CAIXA POSTAL,0OS - ARACAJU - SE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE DO MEIO AMBIENTE 10 RESOLUÇAO N 19/92 De 25 de agosto de 1992 NORMA ADMINISTRATIVA Nº 01/92 fesa na forma da Constituição vigente, conterá", em ordem lógica e sequencial, todos os documento relativos ANEXO ÚNICO frag ves apuradas pela ADEMA mediante S go art. 16 - As abertura do competente processo administratiVo assegurado ao infrator amplia deautuado * na forma da lei, e, a infração apurada, tais como 4 Orgão;

e)

a)Notificações de Advertência, Autos de Infrações de Multa e e de Fis alizações redtiza pelo Seto Competen te do rgão; bj Despachos e decisões da Secretaria Executiva do
d)el
f)Pareceres Jurídicos e Técnicos relativos a ques tão ; Contagens e registro dos prazos Legais; Comprovantes de remessa de documentos ao infrator; Requerimentos ou Recursos Administrativos inter postos; gi Cópias de atas do Conselho Estadual de Controle do Meo Ambiente onde constem deliberações sobre a questão e respectivas Resoluções do Colegiado; AJ Cópias de comprovantes de recolhimento efetuados pelo interessado junto à ADEMA; Outros Docamentos que possam elucidar q apuração da questao: 1 AMBIENTE 4 ESTÂNCIA, B7-TELIOTO)222-74Z4-CAIXA POSTAL,0BS - ARACAJU « 5€. nuMINISTRAÇAO ESTADUAL DO MEIO adema CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE DO MEIO AMBIENTE 11 RESOLUÇÃO Nº 19/92 De 25 de agosto de 1992 ANEXO ÚNICO NORMA ADMINISTRATIVA Nº 01/92 - Esta Norma em V publicação do Decreto vigor com homologação entrara Governamental respeca o Conselho tStadual de Controle do Meio Ambiente que tomologar a Resolve que a aprovar. ) 1 Aracaju, 25 de agosto de 1992, f IENTE MDMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMB Qua 088 -ARACAJU - SE ESTÂNCIA, 87 TELIOT9]222 -T624-CAIKA POSTAL, A adema 4 CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE DO MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO NQ 79 /98 NORMA ADMINISTRATIVA Nº TABELA 01 + A INFORMAÇÕES UNIDADE PADRÃO DA ADEMA (*) . Não cumprimento da intimação 1 . Não fornecimento das informações neces Nao cumprimento de cronograma ou prazo de Obras vidade poluidora 1 sárias à.atualização.do cadastro da ati - ADEMA Hostilizar ou ameaçar a fiscalização da das 1 Prestar informações falsas ou distorci (*) Vide art. %9, $ 1º da Norma Administrativa nº 01 /92 adema ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE RUA ESTÂNCIA, 87-TEL(O79)222 -7424 -CAIXA POSTAL,068-ARACAJU - SE. CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE DO MEIO AMBIENTE + RESOLUÇÃO NO 19/92 NORMA ADMINISTRATIVA N 01 /92 TABELA 02 INFORMAÇÕES UNIDADE PADRÃO DA ADEMA LEVE MÉDIA incomôdos à vizinhança com danos A+ a 04 7 7 micriais 01 7 Poiuição da agua por Lançamento de -76 20 Pesiduos sólidos a » Poluição da água por resíduos liquidos 06 Poluição do ar por fumaça negra.. Poluição do ar por queima ao ar lipre 07 a 09 Poluição . EA) . gasosos do ar por Lançamento dos Vê gao do ar por Lançamento de Polui Mater;ais a 30 31 Polui gao do solo uos sólidos por Lançamento de O lui ad fao do soto por Lançamento líquidos tn ição do Ade Bolo por Lançamento . 05 2? JS 2 Quado de ou defensivos agrico (4 vt de art, 30, $ administrativa nº 01/92 ç 4 q + + ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE odema AMA PUNTAL UCA ARAL AJU. de ADMINISTRAÇÃO RUA FOTÂNCIA, OF TEL 1484 mto (*] CONSELHO ESTADUAL DE c ONTROLE DO MEIO AMBIENTE RE SOLUÇÃO NO 19/93 NORMA ADMINISTRATIVA N0 0V9 4 vide art. 3º, TABELA 03 UNIDADE PADRÃO DA ADEMA (*) INFORMAÇÕES LEVE MÁDIA GRAVE pamentos ou materiais com sco grave de poluição por acidente. 10 a 20 21 50 51 a 100 de - Poluição do Ar por emissão substancias tóxicas - Poluição da agua por Llangamento de substancias tóxicas * Poluiçao do Solo por Lançamento & 20 a 30 50 ó1 100 substâncias tóxicas Poluição de mananciais destinados q ab astecimento de água que forma sua otabtlia 100 & "71 Disposição ou Intalaçao de equi N a q 31 e t de di grave a $ Norma Administr ativa nº 01 /92. 4 ADMINISTRAÇÃO gsTADUAL DO CAIXA poUTAL,008 "A DO MEIO AMBIENTE RACAJU - DE. aaa .T424- adema

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