Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2578, de 31 de dezembro de 1985
Nº 2578/1985
do decreta e eu 2.181, de 12 de te redação: LEI NO578 DE 34 DEJeremeno DE 1985
Altera dispositivos das Leis nºs 2.181, de 12 de outubro de 1978, e 2.371, de 30 de abril de 1982, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os artigos 60, 90, outubro de 1978, passam a vigorar com a seguin "Art. 6º - IL - X - Exercer a fiscalização ne cessária ao cumprimento desta Lei e das demais normas dela decorrentes, das Resoluções do Con selho Estadual de Controle do Meio Ambiente, bem como da Legislação Federal pertinente, de acordo com as atribuições que lhe forem cometi das por Leis, Regulamentos e Portarias. XI - No exercício da atuação es tabelecida no item anterior, a ADEMA fiscaliza rá as fontes poluidoras existentes e a se insta larem no Estado de Sergipe, devendo, para tan to: 1 - exigir a apresentação de pertencentes a novos empreendimentos, bem como para fontes já instaladas; 2 - exigir e expedir licenças de localização, operação e funcionamento para a construção, instalação, ampliação e/ou funciona mento de empreendimentos, de quaisquer nature jam considerados efetiva ou pontencialmente po juíidores, bem como capazes de causar degradação ambiental; 3 - aplicar penalidades, pecu níárias ou não, segundo o disposto nessa Lei e gemais normas dela decorrentes, obedecidas as ú fontes projetos de controle de poluição para se za, que utilizem recursos ambientais e que nus LEI N.º 78 ? DE DE 1985 Resoluções do Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente e as disposições da legislação fe deral pertinente, Regulamentos e Portarias de acordo com as atribuições que lhe forem cometi das por esses diplomas legais. S Iº - As penalidades a que se re fere o item 3 do inciso XI deste artigo são as definidas nesta Lei e na legislação federal que rios fixados pelo Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente. rege a matéria obedecidos a forma e os crité S 2º - As infrações serão apura administrativo, assegurada ampla defesa na for ma da constituição vigente e de acordo com pro cedimento a ser fixado em Regulamento." processo das mediante abertura de competente "Art. 9º - O Conselho Estadual de Con trole do Meio Ambiente será composto de 9 (no ve) Conselheiros efetivos. S 1º - Dos Conselheiros efetivos, 7 (sete) serão indicados pelos seguintes ór gãos: I - Secretaria de Estado de Saneamento e Recursos Hidricos; II - Secretaria de Estado da : Indústria, Comércio e Turismo; III - Secretaria de Estado da Agricultura; IV - Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO; V - Instituto de Tecnologia e pesquisa de Sergipe -- ITPS; VI - Federação das Industrias do Estado de Sergipe - FIES; VII - Universidade Federal de sergipe - UFS. é 3 LEI N.º257 DE 34 DE DEZEMBRO DE 1985 S 2º - O Conselho contará ainda com 02 (dois) Conselheiros, de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de reconhe cida capacidade científica em questões ambien tais. S 3º - Poderão, ainda, fazer par te do Conselho, até (05) cinco Conselheiros, in dicados pelos membros efetivos do mesmo, na qualidade de Conselheiros Convidados, escolhi dos dentre pessoas identificadas com a causa ambiental, ou integrantes de órgãos ou entida des federais, estaduais e municipais ou priva dos, cuja atuação ou atividade se enquadre den tro da finalidade de atuação do Conselho. S 4º - O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado de Saneamento e Recur sos Hídricos, como representante da respectiva Secretaria de Estado." "Art. 10 - Os Conselheiros indicados de acordo com o s 2º do art. 9º desta Lei exer cerão o mandato pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a recondução, e terão direito a voto. Parágrafo único - Os Conselheiros Con vidados exercerão o mandato pelo prazo fixado pelo Conselho na Resolução que os designar, não podendo ultrapassar o prazo fixado no "caput" deste artigo, sendo permitida a recondução, e não terão direito a voto." "art. 20 - As pessoas físicas ou juri dicas que causarem poluição ou infrigirem qual quer dispositivo desta Lei ou demais normas de ta decorrentes, bem como dispositivos legais de ordem federal, cuja fiscalização seja de compe guintes penalidades: termos da legislação vigente; cui meio se +ência do órgão estadual de controle do ambiente, estarão sujeitas aplicação das I - Na primeira infração sera plicada penalidade de ADVERTÊNCIA oferecido de infrator prazo para correção da irregulari ao dade constada pela fiscalização, sob pena à multa pecuniária cabível, nos jeitar-se 4 LEIO N?57% DE 34 DEDezempro DE 1985 II - Não corrigida a irregulari dade dentro do prazo fixado no Auto de Advertên cia, sujeitarse-á o infrator à aplicação de 1.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacio nal - ORTNs, proporcionalmente à degradação am biental causada, obedecidos os limites, os cri térios e as condições fixados no Título III do Capitulo VII do Regulamento da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, constante do multa pecuniária que poderá variar de 10 a Decreto Federal nº 88.351, de 01 de junho de 1983; III - Da aplicação das penalida des previstas nesta Lei e nas demais normas legais vigentes, cuja aplicação seja de compe tência da ADEMA, caberá recurso administrativo para o Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente, dentro do prazo de 10 dias, a contar da data do recebimento da Notificação de Multa; IV - O recolhimento da importân cia referente à multa será efetuado, por cheque nominal à Administração Estadual do Meio Ambien te, na Tesouraria desse órgão, dentro do prazo de recurso, sob pena de inscrição do débito pa ra fins de cobrança executiva; V - Os recursos deverão ser apresentados, sob pena de não serem conhecidos, acompanhado do respectivo comprovante de reco lhimento prévio da importância referente à mul ta, e não terão efeito suspensivo no que se re fere à continuidade das fiscalizações a que está sujeito o infrator; VI - Em caso de grave e iminen te risco para vidas humanas, ou em defesa de recursos econômicos de interesse do Estado, a penalidade de redução de atividades, nos limi tes necessários, ou de paralização da atividade poluidora será solicitada pelo Secretário Execu tivo da ADEMA ao Governador do Estado, após aprovação do Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente, obedecidos as condições e os pra zos fixados pela Lei Federal que rege a maté ria. 5 LEI N.º 9.578 DE 31 DEPetempro DE 1985 VII - Não recolhida, a multa aplicada, dentro do prazo fixado na Notificação de Multa expedida pela Administração Estadual do Meio Ambiente, será o débito inscrito como Dívida Ativa, acrescido de 20% (vinte por cen to) de seu valor nominal para efeito de cobran ça executiva; VIII - Para a cobrança executiva a que se refere o item VII deste artigo, a Admi nistração Estadual do Meio Ambiente gozará dos privilégios, regalias e isenções concedidos à Fazenda Estadual."
Art. 2.
- O art. 2º da Lei nº 2.371, de 30 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - A aprovação, pelos Munici pios, de loteamentos e desmembramentos na área estabelecida no artigo anterior deverá ser sub metida ao exame e anuência prévia da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, e da Admi nistração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, 4 Parágrafo único - ..."
Art. 3.
- Sem prejuizo das demais penalidades rias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causa tor: I - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual; demais previstas na Lei ne 2.181, de 12 de outubro de 1978, pertinente, das legislação cumprimento medidas necessa dos pela degradação da qualidade ambiental, sujeitará o infra TI - à perda ou suspensão de operações em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédi to do Estado de Sergipe; III - ao impedimento de obtenção de inscri ção estadual na Secretaria de Estado da Fazenda; IV - ao impedimento de participação nas 1i citações para contratações de projetos ou execução de obras pú blicas; V - ao impedimento de obtenção de ções de água e energia para seus empreendimentos, e de licenças de locação, operação e funcionamento competentes. liga x 4 6 + LEI N.º 2.57% DE 3 DEDeaemseo DE 1985 participação em contrato de prestação de serviço, empreitadas e licitações de quaisquer espécies efetuadas por órgãos da Admi nistração Direta ou Indireta do Estado de Sergipe, poderá ser exigido Certificado de Regularidade fornecido pela ADEMA. financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, poderá Certificado de Regularidade fornecido pela ADEMA, na forma des S 3º - O Estado de Sergipe somente participa rá acionariamente de firmas que possuam o Certificado de Regula ridade fornecido pela ADEMA, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 4.
- Fica o Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente autorizado a fixar, mediante Resolução, o pre ço para o pagamento da expedição das licenças e certificados exigíveis em decorrência da aplicação da legislação a que se refere esta Lei, bem como estabelecer normas permanentes, ni ações referentes a empreendimentos que de quaisquer formas pos sam interferir ou repercurtir na qualidade do meio ambiente.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. pendência e 97º da República. Em Exercício acesso para para pleitear a obtenção de S 1º - Entre os documentos de S 2º - Também de ser exigido da pessoa jurídica interessada a apresentação ta Lei. À de veis, parâmetros, qualificações e critérios para controle de 1985; 164º da Inde Aracaju, 31 de JÓÃO v FILHO Ant n o Carlos Bor Fr ire sSecretátio de Estadp dp D c cio Vie a o Secretário de Estgão de [governo 7 LEI N.º DE JÁ DEDevemseo DE 1985 Al s etretário de Estado da Saúde José Carlos Machado Secretár e Estado de Saneamento e Recursos Hídricos ival Sa Secretário d Turismo Ed mhison Machado de Almeida Secretário de/ Estado da Agricultura tria, Comércio e Estado da joc.