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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3117, de 19 de dezembro de 1991

Nº 3117/1991

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20 30 40 Art. 20. Art. 30. Art. 4.
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L E i N° à.m DE JS DE bEZSN^fL O DE 1991

Altera o art. lo da Lei no 2.683 , de 16 de setembro de 1988, que pro tege as áreas de mangue no Estado de Sergipe, e dá outras providên cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. O art. lo da Lei no 2.683, de 16 de se tembro de 1988, que protege as áreas de mangue no Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. lo. As áreas cobertas por ve getação de mangue, existentes em todo o territo rio do Estado de Sergipe, são consideradas bens de interesse comum e declaradas por esta Lei co mo de proteção permanente, de acordo com a Cons tituiçao Estadual, especialmente os seus Ar ti . gos 232 e 233, e nos termos da Lei Federal no 4.771, de 15 de setembro de 1965, em especial os seus artigos 2o, alíneas "a", "b" e "f", e 30, alíneas "e", "f" e "h". § lo. Poderá ser permitida a co leta de exemplares da vegetação de mangue, com finalidade científica, por pesquisadores autonô mós ou por entidades, mediante autorização espe ciai fornecida pela Administração Estadual do Meio-Ambiente - ADEMA.

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Art. 20.
s valores individuais das diferentes multas, que podem ser aplicadas pela Administração Estadual do Meio-Ambiente - ADEMA, relativas a sanções resultantes de danos ambientais e legalmente previstas, serão fixados perio dicamente através de tabelas e normas especificas aprovadas por Resolução do Conselho Estadual de Controle do Meio-Ambien te e homologadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 30.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. rio.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contra 6vo de 1991; 1700 da In Aracaju, J9 de ole-gjLuuL dependência e 103o da República. TILHO GOVERNADOR DO ESTADO An%n^^Fernandes Viana/de Assis Secretário de Estado da Indústrial Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente José Secretar overno Ass

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