Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12862, de 27 de abril de 1992

Nº 12862/1992

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

e A GOVERNO DE sema DECRETO Nº Jo$6s DE DR DE 1992

Altera dispositivos do pecreto nº 11.028, de 06 de novembro de 1990, que dispõe sobre parcelamento dos débitos tributarios relativos aos impostos de competência estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vli, AXI, da Constituição Estadual; S 4c, da Lei nº 2.698, de 21 de dezembro de 1988; e o art. 33 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, £ O unico, 5º, da Lei que estabelecem Considerando art. paragra nº .577, de 31 de dezembro de 1985; art. 3º 2 DECRETA:

Art. 1.
Os artigos abaixo indicados, do Decreto 12.237, de 03 de junho de 1991, e pelo Decreto nº 12.551, de 07 de novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: nº 11.928, de06 de novembro de 1990, alterado pelo Decreto ne "Art. 8º. O pedido de parcelamento será formulado em modelo próprio, conforme Anexo I des te Decreto, preenchido em 02 (quas) vias, e ins truido, obrigatoriamente, com o comprovante do re colhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante do débito. Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o "caput" deste artigo será feito através do DAR, Modelo III, na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte requerente, oca sião em que será anotado, nas vias do pedido, atra vés de carimbo padronizado, o prazo para a quita ção da 12º (primeira) parcela, conforme previsto no S le do art. 10 deste Decreto." "art. 9º. ... s i1e. ... S 2º. ... S 3º. Por ocasião da protocolização do pedido de parcelamento, a 23 (segunda) via do requerimento deverá ser entregue ao contribuinte peticionário." A "Art. 10. ... + de GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº DR DE 1992 9 Sie. pagamento primeira) parcela deverá ser efetuado até o 30º (trigésimo) dia apos a data do recolhimento para efeito do pe do dido de parcelamento, de que trate caput art. 8º deste Decreto. S
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. pendência e 104º da República. Aracaju, &3 de de 1992; 171º da Inde FILHO GOVERNADOR11DO"" ESTADO Antonio M&fnoel de Carvalhb Dantas Secretário del Estado da"Fazenda José AMkes, do Secretáfio deral de Governo Joc.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo