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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2698, de 22 de dezembro de 1988

Nº 2698/1988

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LE! N° 969% DE R4 DE Detem rd DE 1988

Dispde sobre a instituigao de Cional do Imposto sobre a Renda Proventos de Qualquer Natureza da providéncias correlatas. @ O|bO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 192-F.
ica instituido o Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente so bre lucros, ganhos e rendimentos de capital devido, nos ter mos da legislagao federal, e pago a Uniao por pessoas fisi cas e juridicas domiciliadas no territ6rio do Estado de Ser gipe, de que trata o inciso II,do Art. 155 da Constituicao Federal.
Art. 22.
- O Adicional instituido por esta Lei tera por base de calculo o valor do Imposto de Renda a que se refere o art. 19, pago a Unido e sera calculado na forma seguinte:
Ino exercicio de 1989, mediante a aplicacao de uma aliquota de até 3,0 (trés por cento);
IIa partir do exercicio de 1990, inclu sive, mediante a aplicacgao de uma ali quota de ate 5,0% (cinco por cento).
Art. 32.
- Contribuinte do Adicional 6 a pessoa fisica ou juridica que pagar a Uniao imposto de renda inci dente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 12º- O Adicional sera retido ou pago junto com a retencao ou pagamento do respectivo Imposto de Renda devido a Uniao.
§ 22º- As fontes pagadoras de lucros, ganhos € rendimentos de capital ficam obrigadas a reter o Adicional, nos mesmos casos em que a_legislagao federal estabelecer a obrigatoriedade de retencgao do imposto de Renda.
§ 32º- Na inexisténcia de fonte pagadora dos respectivos lucros, ganhos e rendimentos de capital, o Adi cional sera retido pelas Instituig6es recebedoras do Imposto de Renda. Gf | eat mae ah LEI Ne & 69% DE GA DEDEREMB RO DE 1988 ; . ~ S 4° - A forma, os prazos e locais de reco lhimento serao fixados em Rewns lamest ae do Adicional jinstitulL do por esta Lei, a ser aprovado por Decreto do Poder Execu tivo.
Art. 42.
- 0 nao recolhimento do Adicional nos prazos previstos sujeita os responsaveis pela retengaOo 40s acrescimos, juros moratérios, penalidades e corregao moneta ria, calculados em bases e indices idénticos aos que se apll carem aos debitos do Imposto de Renda, nas mesmas condicoes. Paragrafo Unico - Sem prejuizo do disposto nes te artigo, e nos casos em que couber, o devedor tambem in correra nas sancdoes penais aplicaveis. . _ Art. 59 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convenios com a Uniao para o exercicio das funcoes de arrecadacao e fiscalizacdo do Adicional instituido por esta Lei.
Art. 62.
- Enquanto nado for regulamentado o Adi cional instituido por esta Lei, aplicar-se-a, no que couber, para fins de exigibilidade do seu recolhimento, a legisla cao estadual vigente relativa ao ICM.
Art. 72.
- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, produzindo efeitos a partir de 19 de marco de 1989.
Art. 82.
- Revogam-se as disposigdes em contra Aracaju, aA de apa de 1988; 1679 da Independéncia e 1009 da Republica. AN CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO ( José cate & brivesrs Secretario de Estado do Planejamento Andr Secyetari Déoclécio i Filho Secretario de tn ong peas dow mwa on

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