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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12237, de 5 de junho de 1991

Nº 12237/1991

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49 Art. 12. Art. 29.
2 artigos

GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° /S.23? DE 03 DE A^fftO DE 1991

Altera dispositivos do Decreto ne 11.928, de 06 de novembro de 1990, que dispõe só bre parcelamentos dos débitos tributa rios, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inc^ sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o que estabelecem o art. 5e, parágra fó único, da Lei ne 2.577, de 31 de dezembro de 1985; o art. 3e,

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Art. 12.
s artigos 3e, 4$ e 7e do Decreto ne 11.928, de 06 de novembro de 1990, passam a ter a seguinte reda ção: "Art. 39. O deferimento do pedido de pajr celamento de débito fiscal independerá da presta ção de quaisquer garantias, inclusive aval, exce to, apenas, quanto ao fornecimento de notas pro missórias, emitidas pelo devedor-requerente, em favor da Secretaria de Estado da Fazenda. § lé. As notas promissórias, referj^ das no "caput" deste artigo, coincidirão, em nume ro e valor, com as parcelas concedidas, e serão restitu idas à proporção que forem sendo resgata das.
§ 29ºO descumprimento do prazo, na liquidação de cada parcela, implicará na incidên cia de juros de mora, por mês, ou fração, de atra só, na forma da lei, além de determinar o venci mento das parcelas vincendas, para efeito de Ian çamento do débito remanescente na Dívida Ativa Es tadual e das demais providências, previstas na legislação fiscal-tributaria." "Art. 4e. ...
§ 19º...
§ 2ºs. o limite de prestações, previs to no "caput" deste artigo, poderá ser, excepcio nalmente, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, elastecido até 48 (quarenta e oito) pajr celas.
§ 39º..." "Art. 79.
Iao contribuinte, responsável GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° dim DE 03 DE Z$íl(fkO DE 1991
a)se for antecipada a liquidação total do valor parcelado;
b)nos casos do parcelamento de débito parcial previsto no § lé do art. 6^ deste Decreto, se o novo pedido versar sobre a parcela contestada adminis trativamente, sendo admitido, nesta hipótese, o segundo pedi^ do de parcelamento.
II...
V. . .
Parágrafo únicoO contribuinte, respon sável por débito já parcelado, poderá requerer a sua composição com outro superveniente, observan do-se, para tanto:
Ia consolidação dos dois débi tos, em um só processo de parcelamento;
IIobservância das demais regras, aprovadas por este Decreto, inclusive no tocante ao prévio recolhimento da parcela de 20% (vinte por cento), que incidirá sobre o valor consolida do."
Art. 29.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 18 de abril de 1991. Art- 3 Q . Revogam-se as disposições em contrário. de 1991; 170^ da Inde Aracaju, 03 de lv - pendência e 103^ da República.^^-h. FILHO AntonTc^gatoel de Ca: Secretário de Estado da Fazi de Governo

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