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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1277, de 6 de novembro de 2025

Nº 1277/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Fica acrescentado o §8º ao art. 328-C; acrescentados os incisos XXX a XXXVI ao §1º e o § 2º-B ao art. 328-O-A; alterados os incisos I e II do “caput” do art. 616-Z-A; alterado o § 1º do art. 616-Z-Z-K; e revogado o item 132 do Item 64 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 328-C. ... ..............................................................................................................
§ 8ºÉ vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar (Ajuste SINIEF nº 32/2025).” (NR) “Art. 328-O-A. ...
§ 1º..
I... ..............................................................................................................
XXXObjeto Postado – ECT (Ajuste SINIEF nº 32/2025);
XXXIObjeto Devolvido ao Remetente – ECT (Ajuste SINIEF nº 32/2025);

XXXII - Objeto Entregue – ECT (Ajuste SINIEF nº 32/2025);

XXXIII - Objeto Extraviado – ECT (Ajuste SINIEF nº 32/2025);

XXXIV - Objeto Reintegrado – ECT (Ajuste SINIEF nº 32/2025);

XXXVObjeto Destruído – ECT (Ajuste SINIEF nº 32/2025);

XXXVI - Objeto apreendido – ECT (Ajuste SINIEF nº 32/2025). ..............................................................................................................

§ 2º-B Os eventos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI do § 1º deste artigo serão registrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (Ajuste SINIEF nº 32/2025). ...................................................................................................”(NR) “Art. 616-Z-A. ...
Iapós o embarque, em até 2 (dois) dias úteis contados da saída do navio e antes da próxima atracação (Conv. ICMS 49/2024 e 99/2025);
IIapós o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 2 (dois) dias úteis contados da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, do saldo remanescente, observando os requisitos do art. 616-Z-C (Conv. ICMS nºs 49/2024, 97/2024 e 99/2025); ...................................................................................................”(NR) “Art. 616-Z-Z-K. ...
§ 1ºO período transitório previsto no “caput” deste artigo será de 84 (oitenta e quatro) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no § 5º do art. 616-ZR, podendo ser antecipado com a efetiva implantação do sistema (Ajuste SINIEF nº 17/2019, 32/2023 e 23/2025). ...................................................................................................”(NR) “ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO .............................................................................................................. ITEM 64. … .............................................................................................................. ITEM MEDICAMENTO ... ... ... ... ...................................................................................................”(NR)

Acrescenta o §8º ao art. 328-C; acrescenta os incisos XXX a XXXVI ao §1º e o § 2º- B ao art. 328-O-A; altera os incisos I e II do “caput” do art. 616-Z-A; altera o § 1º do art. 616-Z-Z-K; e revoga o item 132 do Item 64 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em atendimento ao disposto no processo eletrônico nº 20019/2025-PRO.ADM.-SEFAZ, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 90 e 99, de 04 de julho de 2025, e nos Ajustes SINIEF nºs 23e 32, de 03 de outubro de 2025, D E C R E T A:

Art. 2.
Fica revogado o item 132 da Item 64 da Tabela I, do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 90/2025).
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2025, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:
Iaos acréscimos dos incisos XXX a XXXVI ao §1º e o § 2º-B ao art. 328-O-A, que produz efeitos a partir de 09 de outubro de 2025;
IIa alteração do §1º do art. 616-Z-Z-K, que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2025;
IIIa revogação do item 132 do Item 64 da Tabela I, do Anexo I, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026;
IVao acréscimo do § 8º ao art. 328-C, que produz efeitos a partir de 05 de janeiro de 2026. Aracaju, 05 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 NOVEMBRO DE 2025.

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