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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 120, de 1 de agosto de 2022

Nº 120/2022

Art. 1.
Fica aprovada a Instrução Normativa nº 01/2022- SGCC/SEAD, anexa a este Decreto, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços visando futura aquisição de bens e contratação de serviços, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

Aprova a Instrução Normativa nº 01/2022 - SGCC/SEAD, que orienta os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual e da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e em conformidade com a Lei nº 5.280, de 29 de janeiro de 2004, bem como o disposto no processo virtual nº 1067/2021- ANA.MIN.ESP.NOR-SEAD; e Considerando a necessidade de conferir maior transparência e agilidade às compras realizadas pela Administração Pública Estadual, bem como o dever de fazer com que sejam promovidas ações para otimização da gestão e dos gastos da mesma, D E C R E T A:

Art. 2.
A Secretaria de Estado da Administração - SEAD, deve manter atualizada a Instrução Normativa aprovada por este Decreto, mediante substituição ou acréscimo de dispositivos, por meio de nova Instrução Normativa, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, cabendo-lhe esclarecer dúvidas e receber sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 26.460, de 17 de setembro de 2009. Aracaju, 29 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração Vinícius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2022 GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIV A SGCC/SEAD Nº 01/2022 Orienta os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelas Leis nº 5.280, de 29 de janeiro de 2004, e nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de acordo com o art. 55, do Decreto nº 40.638, de 30 de julho de 2020, R E S O L V E:
Art. 1.
Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços visando futura aquisição de bens e contratação de serviços, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Art. 2.
O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às contratações de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva.
Art. 3.
Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
Ipreço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados;
IIpreço máximo: valor limite que a Administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis; e
IIIsobrepreço: preço contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado.
Art. 4.
A pesquisa de preços será materializada em documento (físico e/ou digital) que conterá, no mínimo:
Iidentificação do(s) agente(s) público(s) responsável(is) pela cotação;
IIcaracterização das fontes consultadas;
IIIsérie de preços coletados;
IVmétodo matemático aplicado para a definição do valor estimado; e
Vjustificativas para a metodologia utilizada, em especial a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável.
Art. 5.
Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso.
Art. 6.
A pesquisa de preços deverá ser a mais ampla possível e, somente quando não for possível obter preços referenciais nos sistemas eletrônicos de pesquisas de preços, sejam oficiais ou não, poderá ser realizada por meio de juntada de, no mínimo, três preços para o objeto, da seguinte forma (em ordem de prioridade):
Ipreço Registrado em Ata de Registro de Preço, se existir;
IIpreço pago pelo objeto licitado em contrato anterior ou em contrato similar no órgão ou Entidade consulente ou em outros Órgãos ou Entidades da Administração Pública;
IIIpesquisa realizada na internet, por meio de acesso a sítios de fornecedores do ramo pertinente ao objeto licitado, desde que atualizados no momento da pesquisa;
IVorçamentos encaminhados por fornecedores do ramo pertinente ao objeto licitado;
Vpesquisa por telefone junto aos fornecedores do ramo pertinente ao objeto licitado, devidamente certificada, contendo data, empresas consultadas, objeto pesquisado, nome do servidor que realizou a consulta;
VIprospectos, folders, folhetos de propaganda ou qualquer outro meio idôneo para verificar o preço praticado no mercado.
Art. 7.
Nas pesquisas de preços realizadas especificamente para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral, devem ser observados os seguintes parâmetros:
Iquando se tratar de obtenção de dados por meio de contrato anterior ou em contrato similar no órgão ou Entidade consulente ou em outros Órgãos ou Entidades da Administração Pública, as cotações devem se referir a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
IIquando se tratar de obtenção de dados mediante pesquisa realizada na internet, por meio de acesso a sítios de fornecedores do ramo pertinente ao objeto licitado, os preços devem estar compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso;
IIIquando se tratar de pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, os orçamentos só deverão ser considerados caso estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.
Art. 8.
Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, deverá ser observado:
Iprazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
IIobtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a)descrição do objeto, valor unitário e total;
b)número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c)endereço e telefone de contato; e
d)data de emissão.
IIIobrigatoriedade de registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação.
Art. 9.
Nas compras e contratações próprias de cada órgão ou entidade estadual, a responsabilidade pela pesquisa é do servidor (ou grupo de servidores) designado(s) pela autoridade competente de cada órgão ou entidade demandante.
§ 1ºNas compras e contratações centralizadas cujo objeto seja comum para todos os órgãos demandantes, incluídas as que, nessas condições, forem realizadas por meio do Sistema de Registro de Preços, a responsabilidade pela pesquisa de preços é da Superintendência Geral de Compras Centralizadas - SGCC/SEAD.
§ 2ºNas compras e contratações centralizadas cujo objeto for de interesse único (ou preponderante) de um órgão ou entidade estadual, ainda que realizadas por meio do Sistema de Registro de Preços, a responsabilidade pela pesquisa de preços é do servidor (ou grupo de servidores) designado(s) pela autoridade competente de cada órgão ou entidade demandante.
Art. 10.
Serão utilizados, como critérios para obtenção do preço estimado, preços unitários menores ou iguais à mediana dos custos unitários obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 6º desta Instrução Normativa, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1ºPara desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 2ºOs preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 3ºExcepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovado pela autoridade competente.
§ 4ºQuando o preço vier de uma ata de registro de preços ainda vigente e compatível com o objeto a ser adquirido ou contratado, o menor preço obtido na pesquisa deve ser o utilizado como referência.
Art. 11.
Haverá consulta formal à autoridade competente para a homologação, antes de a SGCC/SEAD proceder à adjudicação do objeto arrematado por preço superior ao menor preço obtido na pesquisa realizada pelo órgão ou entidade, sempre que este ou esta não definir, previamente nos autos, o método que utilizou para a obtenção do preço estimado, conforme descrito no caput deste artigo.
Art. 12.
Nos processos de inexigibilidade de licitação, deve constar justificativa de que o preço ofertado à Administração é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de:
Idocumentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente;
IItabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso.
§ 1ºPoderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2ºExcepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput pode ser realizada com objetos de mesma natureza.
§ 3ºCaso a justificativa de preços aponte para a possibilidade de competição no mercado, a inexigibilidade está vedada.
§ 4ºO disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de dispensa de licitação, em especial as previstas nos incisos III, IV , XV , XVI e XVII do artigo 24 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e dispositivos correspondentes na Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 13.
Quando instituído e em funcionamento o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), criado pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as consultas de preços para a formação do preço estimado de contratação devem priorizar os dados encontrados no referido portal.
Art. 14.
preço máximo a ser praticado na contratação poderá assumir valor distinto do preço estimado na pesquisa de preços feita na forma desta Instrução Normativa, acrescido ou subtraído de determinado percentual, de forma justificada.
Art. 15.
Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação, período durante o qual os processos administrativos cujos instrumentos convocatórios ainda não estiverem publicados deverão ser compatibilizados às suas disposições.
Art. 16.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 18 de julho de 2022. MANUEL DERNIVAL SANTOS NETO Secretário de Estado da Administração

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