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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26460, de 22 de setembro de 2009

Nº 26460/2009

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°i€.4f60 DE 1 V DE $erewwü DE 2009

Dispõe sobre a criação do Sistema de Preços Referenciais do Governo do Estado de Sergipe, visando referenciar as compras governamentais no âmbito da Administração Estadual e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, VII XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; tendo em vista as disposições constantes do art. 25, "caput" do Capítulo V - da Organização da Administração Pública, do Título II - da Organização e Competência do Estado, da citada Constituição Estadual; Considerando que a administração pública é regida, entre outros, pelos princípios da moralidade administrativa e da economicidade; Considerando o dever de promover ações para o alcance da efetividade nas compras públicas; Considerando, por fim, que a Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, contribuem para a preservação da livre concorrência entre os agentes econômicos, DECRETA : Art. I o Fica criado o Sistema de Preços Referenciais do Governo do Estado de Sergipe, com vistas a referenciar as compras governamentais no âmbito da Administração Estadual, direta e indireta, composto de Tabelas de Preços de Mercado, elaboradas com base em pesquisas realizadas por instituição especialmente contratada para esta finalidade, com periodicidade mensal, para gêneros alimentícios, trimestral para os demais gêneros.

Art. 2.
Os valores constantes das Tabelas de Preços Referenciais do Governo do Estado de Sergipe serão utilizados como base referencial nas licitações, dispensas e inexigibilidades para compra de materiais e contratação de serviços, sendo desnecessárias novas consultas ao mercado. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°2C-1^0 DE/ f DE serCMB%O DE 2009 § I o As empresas participantes dos processos licitatórios ofertarão seus preços visando obter percentuais de redução sobre o preço referencial, sendo vencedora a que oferecer o maior percentual de redução ou o menor preço ou lance.
§ 2ºNos procedimentos licitatórios, o valor referencial a ser considerado será aquele em vigência quando da apresentação das propostas.
Art. 3.
Nos procedimentos licitatórios já deflagrados, cujos valores máximos indicados excedam os constantes da Tabela de Preços Referenciais do Governo do Estado de Sergipe, caberá ao licitante reajustar os valores informados nos autos de forma a adequar o edital aos termos deste Decreto, e, não sendo possível o ajuste, as licitações deverão ser revogadas.
Art. 4.
Os órgãos e entidades da Administração Estadual, Direta, Indireta e Fundacional que tenham em vigor contratos, cujo valor exceda os constantes nas Tabelas de Preços Referenciais do Governo do Estado, deverão ajustar os mesmos às determinações do presente Decreto, ou na impossibilidade de adequação, os contratos devem ser rescindidos.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da Superintendência Geral de Compras Centralizadas - SGCC, disponibilizará, no Portal de Compras www.comprasnet.se.gov.br, as Tabelas de Preços Referenciais do Governo do Estado de Sergipe, além de providenciar a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 6.
As Tabelas de Preços Referenciais do Governo do Estado de Sergipe poderão também ser utilizadas pelos Municípios e pelas demais esferas de poder deste Estado.
Art. 7.
A Secretaria de Estado da Administração - SEAD, orientará através de Instrução Normativa, os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo Estadual sobre a forma de estabelecer preços referenciais para os itens não contemplados nas Tabelas de Preços Referenciais do Governo do Estado de Sergipe.
Art. 8.
O descumprimento deste Decreto implicará na apuração de responsabilidades nos termos da legislação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°à€Kj€0 DEi ¥ BE Seriba O DE 2009
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 7f de /afláutko de 2009; 188° da Independência e 121° da República. , c ^^^^^.J^V^ MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR UO ESTADO JorgkMkeftb Teles Prado Secretário oe Estado da Administração Jorge lAraujo Secretário de Estado de Governo DISPÕE-JOC/07020909 SEAD

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