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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9706, de 20 de junho de 1997

Nº 9706/1997

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Art. 1.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam isentos da taxa prevista na Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991, com alterações posteriores, a emissão de Certificado de Registro de Veículo, bem como os atos a ela relativos, para efeito de alteração do nome do município de licenciamento para o de um dos novos municípios criados pelas Leis n. 8.550, de 30 de dezembro de 1993 e n. 9.330, de 27 de dezembro de 1995.
Parágrafo único- O benefício de que trata este artigo aplica-se aos atos relacionados com as solicitações de emissão do Certificado de Registro de Veículo efetuadas até 31 de dezembro de 1997, independentemente da época da expedição do documento. - O benefício de que trata este artigo aplica-se aos atos relacionados com as solicitações de emissão do Certificado de Registro de Veículo efetuadas até 120 (cento e vinte) dias após a instalação do Departamento de Trânsito, na Delegacia de Polícia local, independentemente da época da expedição do documento. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 9.904, de 30/12/1997, produzindo efeitos a partir de 01/01/1998.

Artigo 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1997.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de junho de 1997.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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