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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9867, de 16 de outubro de 1967

Nº 9867/1967

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam suplementadas, na importância de NCr$ 855.062.557,00 (oitocentos e cinquenta e cinco milhões, sessenta e dois mil e quinhentos e cinquenta e sete cruzeiros novos) as dotações do orçamento vigente abaixo discriminadas:
Art. 2.
- Ficam reduzidas, na importância de NCr$ 65.924.490,00 (sessenta e cinco milhões novecentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa cruzeiros novos), as dotações do orçamento vigente abaixo discriminadas:

Artigo 3º. - As despesas decorrentes das suplementações determinadas pelo Artigo 1º, serão cobertas com os seguintes recursos:

a) NCr$ 65.924.490,00 (sessenta e cinco milhões, novecentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa cruzeiros novos), provenientes das reduções de que trata o Artigo 2º;

b) NCr$ 104.388.067,00 (cento e quatro milhões, trezentos e oitenta e oito mil e sessenta e sete cruzeiros novos), provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor, elevado o limite legal dessas operações da porcentagem necessária à execução da presente lei.

Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, às diversas Secretarias e Órgãos do Estado, créditos até o limite de NCr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros novos), suplementares às dotações próprias do orçamento, destinadas a cobrir deficiências que se constatarem nos itens orçamentários correspondentes às despesas de alimentação, medicamentos, aluguéis de imóveis e combustíveis em geral.
Parágrafo único- O valor dos créditos de que trata este artigo será coberto com o produto das operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar nos termos da legislação em vigor.
Art. 5.
- Ficam alterados os §§ 1º e 2º, do Artigo 2º, da Lei n. 9.545, de 17 de novembro de 1966, alterada pela Lei n. 9.569, de 23 de dezembro de 1966, na seguinte conformidade:
Parágrafo único- Em consequência do disposto neste artigo, ficam alteradas as especificadas constantes do Quadro n. 1 correspondentes aos códigos locais n. 2, 23 e 32 na seguinte conformidade:
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luiz Arrobas Martins

Publicado na Diretoria Geral da Secretária do Estado dos Negócios do Governo, aos 16 de outubro de 1967.

Domingos Licco

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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