São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9867, de 16 de outubro de 1967
Nº 9867/1967
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - As despesas decorrentes das suplementações determinadas pelo Artigo 1º, serão cobertas com os seguintes recursos:
a) NCr$ 65.924.490,00 (sessenta e cinco milhões, novecentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa cruzeiros novos), provenientes das reduções de que trata o Artigo 2º;
b) NCr$ 104.388.067,00 (cento e quatro milhões, trezentos e oitenta e oito mil e sessenta e sete cruzeiros novos), provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor, elevado o limite legal dessas operações da porcentagem necessária à execução da presente lei.
Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrobas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretária do Estado dos Negócios do Governo, aos 16 de outubro de 1967.
Domingos Licco
Diretor Geral, Substituto
Revogada.
- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49113, de 27 de dezembro de 1967 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49052, de 7 de dezembro de 1967 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48930, de 17 de novembro de 1967 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48857, de 10 de novembro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48760, de 31 de outubro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48662, de 19 de outubro de 1967