São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47672, de 27 de janeiro de 1967
Nº 47672/1967
DECRETO N. 47.672, DE 27 DE JANEIRO DE 1967
Regulamenta a arrecadação do impôsto sôbre transmissão de bens imóveis e direitos a êles relativos, de que trata a Lei n. 9.591, de 30 de dezembro de 1966
Artigo 7.º - Para obtenção do favor de que trata o inciso VII do artigo 5.º da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, deverá o interessado apresentar requerimneto instruído com:
a) - prova hábil de sua participação na Fôrça Expedicionária Brasileira;
b) - declaração de que o imóvel se destina a residência própria e de que não gozou anteriormente de idêntico benefício;
c) - declaração do preço pelo qual será adquirido o imóvel e prova do lançamento referido no parágrafo 2.º dêste artigo.
Artigo 9.º - Nas transmissões "causa mortis" , relativas a sucessões abertas a partir de 1.º de janeiro de 1967, serão observadas, na arrecadação do imposto, as disposições do artigo 15 da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, e do artigo 5.º dêste decreto.
§ 1.º - Se, na data do óbito, ainda não estiver efetivado o lançamento, conforme previsto no parágrafo 3.º do artigo 3.º, será adotado o lançamento do exercício anterior. A inexistência de lançamento no exercício deverá ser mencionada pelos interessados, quando da apresentação das primeiras declarações de que trata o artigo 471 do Código de Processo Civil.
º - Se não houver lançamento especificado quanto ao imóvel transmitido ou inexistir lançamento no exercício em que ocorrer a transmissão ou no anterior, os avisos de lançamentos mencionados no parágrafo seguinte poderão ser substituídos por declaração do valor do imóvel fornecida pela Prefeitura Municipal ou pelo Instituto de Reforma Agrária, conforme o caso.
Artigo 10 - Para verificação do valor estabelecido no artigo 5.º inciso VI, da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, serão considerados apenas os imóveis ou direitos a eles relativos compreendidos na incidência do imposto.
Artigo 11 - Os recolhimentos do imposto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter vivos" efetuados, por antecipação, ao Estado ou às Prefeituras Municipais, anteriormente a 1.º de janeiro de 1967, prevalecerão para efeito de quitação correspondente à aquisição do imóvel descrito na respectiva guia de pagamento.
Artigo 12 - O disposto no "caput" do artigo anterior aplica-se também aos demais recolhimentos efetuados até 31 de dezembro de 1966 às Prefeituras Municipais, desde que a escritura relativa à aquisição do imóvel seja lavrada dentro de 90 (noventa) dias contados da publicação dêste decreto, sem direito à revalidação de prazo.
Artigo 13 - O disposto nos prazos 3.º, 4.º, 5.º e 9.º vigorará até que seja definitivamente organizado o cadastro de valores do Estado, previsto no artigo 14 da lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, ocasião em que será expedido novo decreto regulamentado a matéria.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Antônio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor, Substituto.
DECRETO N. 47.672, DE 27 DE JANEIRO DE 1967
Regulamenta a arrecadação do impôsto sôbre transmissão de bens imóveis e direitos a êles relativos, de que trata a Lei n. 9.591, de 30 de dezembro de 1966
No artigo 3.°:
Onde se lê: "O impsto será..."
Leia-se: "O impôsto será..."
No artigo 7.°:
Onde se lê: "...requerimneto instruído com"
Leia-se: "... requerimento instruído com:"
No
Onde se lê: "... sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive..."
Leia-se: "...sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive..."
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.