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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9216, de 31 de dezembro de 1965

Nº 9216/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, auxílios às seguintes entidades assistenciais:

Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da verba n 351.3.2.9.5. - 1980-1, do orçamento.
Art. 3.
- É retificado para Associação Beneficente de Catanduva, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 1, de Catanduva, do
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicado ra Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Onde se lê:

Artigo 1.º - É o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, auxílio às seguintes entidades assistenciais:

Leia-se:

Artigo 1.º - É o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, auxílios ..... vetado ..... às seguintes entidades assistenciais:

Mensagem n. 478, de 30 de dezembro de 1965

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