São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9216, de 31 de dezembro de 1965
Nº 9216/1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado ra Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Onde se lê:
Artigo 1.º - É o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, auxílio às seguintes entidades assistenciais:
Leia-se:
Artigo 1.º - É o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, auxílios ..... vetado ..... às seguintes entidades assistenciais:
Mensagem n. 478, de 30 de dezembro de 1965
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 10188, de 27 de agosto de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 10138, de 12 de junho de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 9893, de 8 de novembro de 1967
- Lei Estadual de São Paulo nº 9666, de 19 de janeiro de 1967
- Lei Estadual de São Paulo nº 9518, de 26 de setembro de 1966