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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9532, de 6 de outubro de 1966

Nº 9532/1966

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4 Art. 1. Art. 9.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

4

Art. 1.
- Fica revogado o
Art. 9.
da Lei n. 9.211, de 30 de dezembro de 1965.
Parágrafo único- As aquisições de materiais iniciadas antes da vigência desta lei serão concluídas pela própria Secretaria da Segurança Pública, na forma estabelecida na disposição ora revogada.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1966.

LAUDO NATEL

Antonio Delfim Netto

João Paulo da Rocha Fragoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de outubro de 1966.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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