São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8900, de 29 de setembro de 1994
Nº 8900/1994
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 4. Art. 1. Art. 5. Art. 6. Art. 8. Art. 7. Art. 9. Art. 10. Art. 5. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 20. Art. 20-A. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 23-A. Art. 23. Art. 24. Art. 26. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 51-A. Art. 52.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.° - Para fins desta lei as rodovias estaduais, ou seus trechos, classificam-se em:
I - estradas de pistas simples (categoria "A");
II - estradas que possuam pistas de rolamento com perfil geométrico, caracterizando duas faixas de tráfego em cada sentido, quer sejam separadas por canteiro central, defensas ou faixas duplas contínuas, proibitivas de ultrapassagem (categoria "B"); e
III - estradas que possuam pistas de rolamento com perfil geométrico, caracterizando três ou mais faixas de tráfego em cada sentido, quer sejam separadas por canteiro central, defensas ou faixas duplas contínuas, proibitivas de ultrapassage, (categoria "C").
1 - Indicativos: os que identificam a propriedade ou a atividade exercida no local em que estiverem instalados, podendo ser associados ou não à propaganda;
2 - Publicitários ou de propaganda: os que se destinam à divulgação de mensagens de produtos ou serviços, de empresas ou entidades;
3 - Provisórios: os que contêm mensagens de caráter transitório e com prazo de exposição não superior a 60 (sessenta) dias.
Artigo 1.° desta lei, será concedida, desde que não sejam devedoras do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, às:
I - pessoas jurídicas que estejam cadastradas perante o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, na Assessoria de Segurança de Tráfego;
II - pessoas físicas ou jurídicas não cadastradas nos casos de anúncios indicativos ou provisórios.
Artigo 7.° - O Pedido de cadastramento, dirigido ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo da empresa que comprove a sua atividade no ramo e comprovação do capital registrado no valor correspondente a no mínimo 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -- UFESPs, ou outra unidade monetária que venha a lhe substituir;
II - prova de regularidade do recolhimento do F.G.T.S. - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do PIS - Programa de Integração Social;
III - prova de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
IV - declaração de quitação dos recolhimentos das contribuições para o Sindicato Patronal e prova de recolhimento da contribuição sindical dos Empregados;
V - prova de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza devido ao município sede da empresa, relativo ao mês anterior ao pedido de cadastramento, ou o respectivo alvará de funcionamento ou instrumento equivalente, em se tratando de empresa nova; e
VI - comprovante do registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, do engenheiro, e do registro no Ministério do Trabalho, do publicitário, que firmarão, respectivamente, os desenhos das estruturas e dos anúncios para o competente licenciamento.
Artigo 19 . - Os anúncios publicitários e os indicativos associados à propaganda deverão atender às seguintes especificações:
I - conter, no máximo, 5 (cinco) "atenções", assim entendidas individualmente: a ilustração, a marca, o símbolo ou logotipo, a ilustração inserida na composição, o emblema, "slogans", nome do anunciante, endereço, telefone ou qualquer outra informação neles contida;
II - a estrutura de sustentação deverá ser confeccionada em material e detalhes estruturais adequados a sua estabilidade;
III - a parte inferior do anúncio deverá localizar-se a uma altura igual ou superior a 2 (dois) metros, a partir do ponto mais elevado do solo; e
IV - a área dos anúncios, incluindo molduras e ornatos e excluídos os suportes, deverá obedecer aos limites mínimos e máximos indicados no Anexo I desta lei, mantendo, porém, as dimensões máximas nos sentidos vertical e longitudinal de 10m (dez metros) e 30m (trinta metros) respectivamente.
-
- Revogado.
- Artigo 21 revogado pela Lei n° 18.107, de 12/03/2025.
-
Artigo 25 . - Não será autorizada a colocação de anúncios:
I - ao longo de trechos de estradas considerados de reconhecido valor paisagístico, de acordo com a relação a ser baixada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei;
II - ao longo de trechos de estradas da categoria A, cujo volume diário médio (VDM) por faixa de tráfego seja igual ou superior que 8.000 (oito mil) veículos/dia;
III - ao longo de trechos de estradas de categoria B, cujo volume diário médio (VDM) por faixa de tráfego seja igual ou superior que 32.000 (trinta e dois mil) veículos/dia;
IV - ao longo de trechos de estradas da categoria C, cujo volume diário médio (VDM) por faixa de tráfego seja igual ou superior de 48.000 (quarenta e oito mil) veículos/dia.
Artigo 27 . - O pedido de licença será protocolado na Divisão Regional do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a cuja área de atuação corresponder a localização do anúncio a ser instalado e deverá ser instruído com:
I - modelo do anúncio, em cores, cotadas as dimensões naturais, assinado por profissional registrado como publicitário no Ministério do Trabalho, desenhado em papel tamanho A-4, padronizado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, excluída a estrutura do suporte;
II - croquis cotado da situação do anúncio com as seguintes indicações: rodovia, trecho, quilômetro mais metro (km + m), lado e distância da cerca ou linha delimitadora da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
III - desenho e especificação dos materiais de estrutura de sustentação do anúncio, assinado por engenheiro devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
IV - cópia do Cartão de Identificação Cadastral atualizado, se se tratar de anúncio publicitário ou indicativo à propaganda;
V - nos casos de anúncio indicativo ou provisório, comprovação, conforme o caso, da:
a - atividade exercida no local;
b - propriedade ou posse legítima; e
c - autorização do proprietário ou de quem detenha a posse a justo título;
VI - cópia da guia da receita referente à taxa de instalação, emitida pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, devidamente chancelada pelo Banco do Estado de São Paulo SA.
Artigo 40 . - Pela inobservância das normas desta lei, fica o responsável sujeito às seguintes penalidades:
I - multa;
II - remoção do anúncio;
III - cancelamento da licença;
IV - suspensão do cadastro no Departamento de Estradas de Rodagem - DER, pelo prazo de 1 (um) ano;
V - impedimento de colocar anúncio pelo prazo de 1 (um) ano. - Na reincidência, o prazo das penalidades previstas nos incisos IV e V deste artigo será aumentado para 4 (quatro) anos.
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 18.107, de 12/03/2025.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 18.107, de 12/03/2025.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 18.107, de 12/03/2025, vetado pelo Governador.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 18.107, de 12/03/2025, vetado pelo Governador.
Artigo 53 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 3.514, de 17 de setembro de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Marcio Meira Ribeiro
Secretário dos Transportes
Sérgio João França
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de setembro de 1994.
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 13/12/1994.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.