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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3514, de 17 de setembro de 1982

Nº 3514/1982

Art. 1.
- A colocação de anúncios em terrenos adjacentes às estradas de rodagem estaduais dependerá de prévia licença do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, observadas as disposições estabelecidas nesta lei.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETTO, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:

Art. 2.
- A licença será concedida sempre a título precário, por prazo certo, podendo, todavia, ser cancelada a qualquer tempo pelo Departemento de Estradas de Rodagem - DER, por motivo de interesse público, independentemente de compensação ou indenização de qualquer espécie.
Art. 3.
- Para os fins desta Lei, consideram-se anúncios ou painéis de anúncios quaisquer formas de comunicação visual, constituídas por signos literais ou numéricos, imagens ou desenhos, colocados em qualquer ponto visível aos usuários da rodovia.
Parágrafo único- Classificam-se os anúncios, de acordo com a natureza de sua mensagem, em:

1 - indicativos: os que identificam a propriedade ou a atividade exercida no local em que estiverem instalados, podendo ser associados ou não à propaganda;

2 - publicitário ou de propaganda: os que se destinam à divulgação de mensagens de produtos ou serviços, empresas ou entidades;

3 - provisórios: os que contêm mensagens de caráter transitório e com prazo de exposição inferior a 60 (sessenta) dias.

Artigo 4º. - Será concedida licença para colocação de anúncio a que se refere o artigo 1º desta lei, desde que não sejam devedoras do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, às:

I - pessoas juridicas que estejam cadastradas perante o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, na Assessoria de Segurança de Tráfego;

II - pessoas físicas ou juridicas não cadastradas, nos casos de anúncios indicativos ou provisórios.

Art. 5.
- O pedido de cadastramento, dirigido ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, deverá ser instruido com os seguintes documentos:

I - cópia do ato constitutivo da empresa e comprovação do capital registrado no valor correspondente a 1.000 (mil) ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, no mínimo;

II - prova de regularidade do recolhimento do F.G.T.S. - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do PIS - Programa de Integração Social;

III - prova de regularidade junto ao Instituto Nacional da Previdência Social - INPS;

IV - prova de recolhimento da contribuição sindical patronal e de empregados;

V - prova de recolhimento do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza devido ao município sede da empresa, relativo ao mês anterior ao pedido de cadastramento, ou o respectivo alvará de funcionamento ou instrumento equivalente, em se tratando de empresa nova.

§ 1º- Os cadastrados deverão requerer renovação do registro cadastral até o dia 31 de março de cada exercício, diretamente ao Diretor da Assessoria de Segurança de Tráfego, apresentando, devidamente atualizados, os documentos discriminados nos incisos anteriores.
§ 2º- A inobservância do disposto no parágrafo anterior impedirá a obtenção de novas licenças ou a renovação das já existentes, para a instalação de anúncios, até que se regularize o registro cadastral.
Art. 6.
- Protocolados os pedidos de cadastramento ou de sua renovação, na forma do § 1º do artigo anterior, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, através da Assessoria de Segurança de Tráfego, expedirá o respectivo Cartão de Identificação Cadastral registrado ou renovado, ou fundamentará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, seu indeferimento.
Art. 7.
- Serão automaticamente cancelados os registros cadastrais que não forem renovados por mais de 2 (dois) anos consecutivos.
Art. 8.
- Em terrenos adjacentes às estradas de rodagem estaduais somente será autorizada a colocação de anúncios dos tipos previstos no artigo 3º cujas características, quanto aos materiais a serem empregados na sua confecção, serão especificadas nas "Normas Técnicas" a serem baixadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei.
Parágrafo único- As "Normas Técnicas" serão revistas anualmente pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Art. 9.
- Não será permitido anúncio mediante o emprego de balão.
Art. 10.
- Os anúncios deverão ser redigidos em vernáculo e não conterão expressões ou desenhos atentatórios à moral, aos bons costumes e à ordem pública.
§ 1º- É vedado, no anúncio, o emprego de formas ou expressões que aludam à sinalização de trânsito.

Parágrafo 2º - Será inscrito diretamente sobre os anúncios, no seu ângulo inferior esquerdo, o nome do interessado, bem como o número do processo em que foi autorizada sua instalação e o número do cadastro, se for o caso.

Art. 11.
- Os anúncios deverão ser esteticamente adequados ao ambiente em que vierem a ser exibidos, devendo apresentar bom acabamento em todo o conjunto.
Art. 12.
- Excluída a face do anúncio, todas as demais partes visiveis do conjunto serão pintadas em cor verde.
Art. 13.
- Os anúncios não poderão ser inscritos ou aplicados em árvores ou qualquer tipo de vegetação, pontes, viadutos, cercas, porteiras, postes, barrancos, pedras, etc.
Art. 14.
- Os anúncios não poderão ser refletivos, móveis, no todo ou em parte, e nem iluminados por pisca-piscas ou luzes intermitentes.
Parágrafo único- Somente será permitida a iluminação nos anúncios, se esta for projetada de tal forma que os raios ou fachos de luz não incidam em qualquer parte da faixa de domínio da rodovia, não possuam brilho ou intensidade que possam ocasionar ofuscamento, não prejudiquem a visão dos motoristas e não interfiram na operação ou sinalização do trânsito.
Art. 15.
- Os anúncios publicitários não poderão ter sua face colocada paralelamente ao eixo da rodovia.

Artigo 16 . - Os anúncios publicitários deverão atender às seguintes especificações:

I - conter, no máximo, 5 (cinco) "atenções", assim entendidas individualmente: a ilustração, a marca, o símbolo ou logotipo, a ilustração inserida na composição, o emblema, "slogans", nome do anunciante, endereço, telefone ou qualquer outra informação neles contida;

II - a estrutura de sustentação deverá ser confeccionada em material e detalhes estruturais adequados à sua estabilidade;

III - a parte inferior do anuncio deverá localizar-se a uma altura igual ou superior a 2 (dois) metros, a partir do ponto mais elevado do solo;

IV - a área dos anúncios, incluindo molduras e ornatos e excluídos os suportes, deverá estar compreendida entre 30m² (trinta metros quadrados) e 200m² (duzentos metros quadrados) sendo as dimensões máximas, nos sentidos vertical e longitudinal, 8m (oito metros) e 25m (vinte e cinco metros) respectivamente.

Art. 17.
- Sujeitam-se às disposições desta seção os anúncios indicativos associados à propaganda.
Art. 18.
- Os anúncios indicativos não associados à propaganda e os provisórios a serem instalados em terrenos adjacentes às estradas de rodagem estaduais obedecerão às "Normas Técnicas" referidas no artigo 8º desta lei.
Art. 19.
- É vedada a instalação, colocação e inscrição de anúncios de qualquer natureza dentro da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, salvo os necessários à sinalização rodoviária.
Art. 20.
- A colocação de anúncios em terrenos adjacentes à faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, somente será permitida, quando não prejudique a estética, a visibilidade e a perspectiva panorâmicas.
§ 1º- Os anúncios, sejam publicitários, indicativos ou provisórios, serão instalados a uma distância mínima de 15m (quinze metros) das cercas ou linhas delimitadoras da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
§ 2º- A distância referida no parágrafo anterior será medida perpendicular e horizontalmente às cercas ou linhas delimitadoras da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a partir do ponto do anúncio mais próximo destas.
§ 3º- Os anúncios publicitários não poderão ser instalados a uma distância inferior a:

1 - 300m (trezentos metros) dos locais paisagísticos, monumentos e florestas públicas;

2 - 200m (duzentos metros) uns dos outros, sempre que sua mensagem esteja voltada para o mesmo sentido de trânsito, instalados ou não na mesma margem da rodovia;

3 - 150m (cento e cinquenta metros) dos entroncamentos rodoviários, dos cruzamentos com rodovias ou ferrovias, de túneis, pontes, viadutos, curvas perigosas ou lombadas, do fim ou início das pistas de aceleração ou desaceleração das conexões rodoviárias.

§ 4º- As distâncias referidas no parágrafo anterior serão medidas longitudinalmente sobre o eixo da rodovia, a partir do ponto do anúncio mais próximo da estrada.
Art. 21.
- Os anúncios indicativos e os provisórios não estão sujeitos às condições de localização de que trata o artigo anterior, desde que sua instalação não prejudique a segurança do tráfego rodoviário.
Parágrafo único- A inexistência dos anúncios referidos no "caput" não constitui impedimento para a instalação de anúncios publicitários.
Art. 22.
- Os anúncios indicativos associados à propaganda deverão atender, quando de sua instalação, às condições de localização estabelecidas para os anúncios publicitários.

Artigo 23 . - Não será autorizada a colocação de anúncios:

I - ao longo de trechos de estradas considerados de reconhecido valor paisagístico, de acordo com a relação a ser baixada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei;

II - ao longo de trechos de rodovias de pista simples cujo volume diário médio (VDM) seja igual ou maior que 8.000 (oito mil) veículos/dia;

III - ao longo de trechos de estradas que possuam pistas de rolamento com perfil geométrico caracterizando duas faixas de tráfego em cada sentido, sejam aquelas separadas por canteiro central, defensas ou faixas duplas continuas proibitivas de ultrapassagem, cujo volume diário médio (VDM) seja igual ou maior que 32.000 (trinta e dois mil) veículos/dia;

IV - ao longo de trechos de estradas que possuam pistas de rolamento com perfil geométrico caracterizando três faixas de tráfego em cada sentido, sejam aquelas separadas por canteiro central, defensas ou faixas duplas continuas, proibitivas de ultrapassagem, cujo volume diário médio (VDM) seja igual ou maior de 48.000 (quarenta e oito mil) veículos/dia.

Art. 24.
- Excetua-se das restrições do artigo anterior a colocação de anúncios indicativos não associados à propaganda e provisórios.
Art. 25.
- O pedido de licença será protocolado na Divisão Regional do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a cuja área de atuação corresponder a localização do anúncio a ser instalado e deverá ser instruído com :

I - modelo do anúncio, em cores, cotadas as dimensões naturais, assinado por profissional competente, desenhado em papel tamanho A-4, padronizado pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, excluída a estrutura do suporte;

II - croquis cotado da situação do anúncio com as seguintes indicações: rodovia, trecho, quilômetro mais metro (km + m), lado e distância da cerca ou linha delimitadora da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;

III - desenho e especificação dos materiais de estrutura de sustentação do anúncio assinado por profissional competente;

IV - cópia do Cartão de Identificação Cadastral atualizado, se se tratar de anúncio publicitário;

V - nos casos de anúncio indicativo ou provisório, comprovação, conforme o caso, da:

a - atividade exercida no local;

b - propriedade ou posse legítima;

c - autorização do proprietário ou de quem detenha a posse a justo título;

VI - cópia da guia da receita referente à taxa de instalação, emitida pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, devidamente chancelada pelo Banco do Estado de São Paulo S.A.

Artigo 26 . - A licença será concedida por prazo não superior a:

I - 2 (dois) anos, para os anúncios indicativos e publicitários;

II - 60 (sessenta) dias, para os anúncios provisórios.

§ 1º- Os prazos acima referidos poderão ser prorrogados, sucessivamente, por períodos iguais ou inferiores aos estabelecidos na licença, desde que os interessados não tenham incorrido em qualquer infração às normas desta lei.
§ 2º- O pedido de prorrogação deverá ser apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término de sua vigência, no caso do inciso I, e de 10 (dez) dias, no caso do inciso II, ambos deste artigo.
§ 3º- O pedido de prorrogação da licença obriga ao pagamento de nova taxa de vistoria de instalação, sem prejuizo do recolhimento da taxa anual.
Art. 27.
- Durante o prazo de vigência da licença, mediante o pagamento de nova taxa de vistoria de instalação, e facultada a substituição do anúncio por outro de área equivalente, prevalecendo o prazo inicial.
Parágrafo único- O pedido de substituição será instruido com o modelo a que se refere o inciso I do artigo 25.
Art. 28.
- Observada a área de atuação de cada Divisão Regional do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, competirão ao respectivo Diretor os atos referentes à outorga da licença, à sua prorrogação e à substituição do anúncio.
§ 1º- O despacho decisório deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que o pedido for protocolado.
§ 2º- Caberá recurso ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado do indeferimento dos pedidos previstos no "caput" deste artigo.
§ 3º- O indeferimento de qualquer desses pedidos não autoriza a restituição da taxa recolhida.
Art. 29.
- O interessado deverá estar com o anúncio instalado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da outorga da licença.
Parágrafo único- A inobservância do prazo estabelecido no "caput" deste artigo acarretará automaticamente a caducidade da licença e a perda da respectiva taxa de vistoria de instalação.
Art. 30.
- No prazo de 30 (trinta) dias, contados do termo da licença, deverá ser retirado o anúncio pelo interessado.
Parágrafo único- Descumprida essa obrigação, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, promoverá a retirada do anúncio, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Seção VII desta lei.
Art. 31.
- O licenciamento pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para a instalação de anúncios não implica no conhecimento, pela autarquia, da segurança e estabilidade de sua estrutura de sustentação.
Art. 32.
- Durante o prazo de vigência da licença o interessado é obrigado a promover a conservação e a manutenção adequadas do anúncio.
§ 1º- Pela inobservância do disposto neste artigo, será o interessado notificado pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, atenda à determinação.
§ 2º- O não atendimento da notificação acarretará a retirada do anúncio pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, com o automático cancelamento da licença, será prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Seção VII desta lei.
Art. 33.
- A fiscalização da instalação e da manutenção dos anúncios será da competência do Engenheiro Chefe da Residência de Conservação a cuja área de atuação corresponder sua localização.
Art. 34.
- No caso de instalação de anúncio em desacordo com as condições da licença mas com possibilidade de ser regularizado no local, o interessado será notificado pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, atenda à determinação.
§ 1º- Na impossibilidade de regularização do anúncio como previsto no "caput" deste artigo, será o interessado notificado, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, proceda à sua remoção.
§ 2º- Findos os prazos acima referidos e não sanada a irregularidade ou não efetivada a remoção do anúncio, ficará o infrator sujeito à penalidade de multa prevista no inciso I do artigo 38.
§ 3º- Se reincidente, ficará o infrator sujeito às penalidades capituladas nos incisos I e IV ou V do artigo 38, conforme o caso.
Art. 35.
- Os anúncios instalados sem a competente licença, ainda que atendidas as especificações técnicas desta lei, serão removidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, e os infratores ficarão também sujeitos às penalidades previstas nos incisos I e IV ou V do artigo 38, conforme o caso.
Art. 36.
- As despesas resultantes da desmontagem e da remoção do anúncio pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, serão apropriadas pela Divisão Regional e ressarcidas pelo infrator.
Art. 37.
- O material resultante da demolição do anúncio permanecerá no depósito da Residência da Conservação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, à disposição do interessado, que poderá proceder à sua remoção, atendidas as formalidades legais.
Parágrafo único- Findo o prazo concedido, o material será doado ao Fundo Social do Palácio do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 38.
- Pela inobservância das normas desta lei, fica o responsável sujeito às seguintes penalidades:

I - multa;

II - remoção do anúncio;

III - cancelamento da licença;

IV - suspensão do cadastro no Departamento de Estradas de Rodagem - DER, pelo prazo de 1 (um) ano;

V - impedimento de colocar anúncio pelo prazo de 1 (um) ano.

Parágrafo único- Na reincidência, o prazo das penalidades previstas, nos incisos IV e V deste artigo será aumentado para 4 (quatro) anos.
Art. 39.
- Sem prejuízo da aplicação da multa, o infrator será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, cumprir as exigências do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Art. 40.
- A multa a que se refere o inciso I do artigo 38, previsto no artigo 4º do Decreto-lei n. 173, de 30 de dezembro de 1963, alterado pela Lei n. 10.437, de 10 de julho de 1972, será proposta pelo Engenheiro Chefe da Residência de Conservação e aplicada pelo Diretor da Divisão Regional.
Art. 41.
- A aplicação da penalidade de remoção do anúncio durante a vigência importará automaticamente no cancelamento desta.
Parágrafo único- Se o infrator não remover o anúncio no prazo estabelecido pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, incorrerá também nas penas previstas nos incisos IV ou V do artigo 38, conforme o caso.
Art. 42.
- Cancelada a licença, o infrator somente poderá requerê-la novamente para o mesmo local, e no trecho compreendido entre 200m (duzentos metros), aquém e além daquele ponto, em ambas as margens da rodovia, após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho de cancelamento no órgão oficial.
Art. 43.
- Caberá recurso ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação da decisão do Diretor Regional que impuser qualquer das penalidades previstas no artigo 38.
Parágrafo único- O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 3 (três) dias, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado: neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da interposição do recurso.
Art. 44.
- Nos casos de implantação de trevos, construção de obras de arte, alargamento ou duplicação de rodovias e outras alterações técnicas necessárias à segurança do trânsito e do tráfego rodoviário, os anúncios instalados que vierem a ficar em desacordo com as disposições desta lei, deverão ser removidos pelos interessados, ficando canceladas as respectivas licenças.

§ 1º- Ocorrendo qualquer das hipóteses acima, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, notificará o interessado para que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da notificação, proceda à remoção do anúncio.
§ 2º- O anúncio será removido pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, e e infrator ficará sujeito às penalidades previstas no artigo 38 se a remoção não for efetivada no prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 45.
- Sempre que em trechos de rodovias o volume diário médio (VDM) atingir os números referidos nos incisos II, III e IV do artigo 23 desta lei, os painéis publicitários e os indicativos associados à propaganda neles instalados deverão ser removidos pelos interessados, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da notificação do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Art. 46.
- Para os fins desta lei, o volume diário médio (VDM) previsto nos incisos II, III e IV do artigo 23 será considerado a partir da data da publicação das estatisticas oficiais.
Art. 47.
- As placas de identificação do exercício profissional regulamentadas na legislação própria do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - colocadas em obras às margens das rodovias estaduais não poderão ter caracteristicas de anúncio.
Art. 48.
- Os responsáveis pelos anúncios instalados em terrenos adjacentes às estradas de rodagem estaduais respondem por qualquer dano ou prejuízo causado em decorrência sua instalação e manutenção à rodovia, à sua sinalização ou a terceiros, seja por dolo, culpa, ignorância ou omissão exonerado o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, de qualquer responsabilidade.
Art. 49.
- Ficam criadas áreas destinadas à inserção de mensagens institucionais de utilidade pública, aprovadas, privativamente, pelo Governo do Estado.
Parágrafo único- Essas áreas serão representadas por painéis de 50m² (cinquenta metros quadrados), confeccionados com material de padrão e qualidade idênticos aos dos anúncios publicitários.
Art. 50.
- Os painéis a que se refere o artigo anterior serão confeccionados, exibidos e conservados gratuitamente pelas empresas que instalem anúncios junto às rodovias na proporção de um painel para cada 1.000m² (mil metros quadrados) colocados.
Art. 51.
- Sempre que, pelo volume de metragem quadrada instalada, uma empresa passe a ter a obrigatoriedade de exibir o painel referido no parágrafo único do artigo 45, será ela notificada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para, em local sob sua responsabilidade, veicular a mensagem indicada na própria notificação.
Parágrafo único- As mensagens deverão permanecer em exibição pelo prazo minimo de 60 (sessenta) dias.
Art. 52.
- A sistemática de controle das áreas e de troca de suas mensagens a que se referem os artigos 49, 50 e 51, será determinada pelas Normas Técnicas a que se refere o artigo 8º desta lei.

Artigo 53 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1982.

a) JANUARIO MANTELLI NETO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1982.

a) Sérgio Costa, Diretor Geral

- Revogada pela Lei n° 8.900 de 29/09/1994.

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