São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3514, de 17 de setembro de 1982
Nº 3514/1982
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1 - indicativos: os que identificam a propriedade ou a atividade exercida no local em que estiverem instalados, podendo ser associados ou não à propaganda;
2 - publicitário ou de propaganda: os que se destinam à divulgação de mensagens de produtos ou serviços, empresas ou entidades;
3 - provisórios: os que contêm mensagens de caráter transitório e com prazo de exposição inferior a 60 (sessenta) dias.
Artigo 4º. - Será concedida licença para colocação de anúncio a que se refere o artigo 1º desta lei, desde que não sejam devedoras do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, às:
I - pessoas juridicas que estejam cadastradas perante o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, na Assessoria de Segurança de Tráfego;
II - pessoas físicas ou juridicas não cadastradas, nos casos de anúncios indicativos ou provisórios.
I - cópia do ato constitutivo da empresa e comprovação do capital registrado no valor correspondente a 1.000 (mil) ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, no mínimo;
II - prova de regularidade do recolhimento do F.G.T.S. - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do PIS - Programa de Integração Social;
III - prova de regularidade junto ao Instituto Nacional da Previdência Social - INPS;
IV - prova de recolhimento da contribuição sindical patronal e de empregados;
V - prova de recolhimento do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza devido ao município sede da empresa, relativo ao mês anterior ao pedido de cadastramento, ou o respectivo alvará de funcionamento ou instrumento equivalente, em se tratando de empresa nova.
Parágrafo 2º - Será inscrito diretamente sobre os anúncios, no seu ângulo inferior esquerdo, o nome do interessado, bem como o número do processo em que foi autorizada sua instalação e o número do cadastro, se for o caso.
Artigo 16 . - Os anúncios publicitários deverão atender às seguintes especificações:
I - conter, no máximo, 5 (cinco) "atenções", assim entendidas individualmente: a ilustração, a marca, o símbolo ou logotipo, a ilustração inserida na composição, o emblema, "slogans", nome do anunciante, endereço, telefone ou qualquer outra informação neles contida;
II - a estrutura de sustentação deverá ser confeccionada em material e detalhes estruturais adequados à sua estabilidade;
III - a parte inferior do anuncio deverá localizar-se a uma altura igual ou superior a 2 (dois) metros, a partir do ponto mais elevado do solo;
IV - a área dos anúncios, incluindo molduras e ornatos e excluídos os suportes, deverá estar compreendida entre 30m² (trinta metros quadrados) e 200m² (duzentos metros quadrados) sendo as dimensões máximas, nos sentidos vertical e longitudinal, 8m (oito metros) e 25m (vinte e cinco metros) respectivamente.
1 - 300m (trezentos metros) dos locais paisagísticos, monumentos e florestas públicas;
2 - 200m (duzentos metros) uns dos outros, sempre que sua mensagem esteja voltada para o mesmo sentido de trânsito, instalados ou não na mesma margem da rodovia;
3 - 150m (cento e cinquenta metros) dos entroncamentos rodoviários, dos cruzamentos com rodovias ou ferrovias, de túneis, pontes, viadutos, curvas perigosas ou lombadas, do fim ou início das pistas de aceleração ou desaceleração das conexões rodoviárias.
Artigo 23 . - Não será autorizada a colocação de anúncios:
I - ao longo de trechos de estradas considerados de reconhecido valor paisagístico, de acordo com a relação a ser baixada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei;
II - ao longo de trechos de rodovias de pista simples cujo volume diário médio (VDM) seja igual ou maior que 8.000 (oito mil) veículos/dia;
III - ao longo de trechos de estradas que possuam pistas de rolamento com perfil geométrico caracterizando duas faixas de tráfego em cada sentido, sejam aquelas separadas por canteiro central, defensas ou faixas duplas continuas proibitivas de ultrapassagem, cujo volume diário médio (VDM) seja igual ou maior que 32.000 (trinta e dois mil) veículos/dia;
IV - ao longo de trechos de estradas que possuam pistas de rolamento com perfil geométrico caracterizando três faixas de tráfego em cada sentido, sejam aquelas separadas por canteiro central, defensas ou faixas duplas continuas, proibitivas de ultrapassagem, cujo volume diário médio (VDM) seja igual ou maior de 48.000 (quarenta e oito mil) veículos/dia.
I - modelo do anúncio, em cores, cotadas as dimensões naturais, assinado por profissional competente, desenhado em papel tamanho A-4, padronizado pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, excluída a estrutura do suporte;
II - croquis cotado da situação do anúncio com as seguintes indicações: rodovia, trecho, quilômetro mais metro (km + m), lado e distância da cerca ou linha delimitadora da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
III - desenho e especificação dos materiais de estrutura de sustentação do anúncio assinado por profissional competente;
IV - cópia do Cartão de Identificação Cadastral atualizado, se se tratar de anúncio publicitário;
V - nos casos de anúncio indicativo ou provisório, comprovação, conforme o caso, da:
a - atividade exercida no local;
b - propriedade ou posse legítima;
c - autorização do proprietário ou de quem detenha a posse a justo título;
VI - cópia da guia da receita referente à taxa de instalação, emitida pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, devidamente chancelada pelo Banco do Estado de São Paulo S.A.
Artigo 26 . - A licença será concedida por prazo não superior a:
I - 2 (dois) anos, para os anúncios indicativos e publicitários;
II - 60 (sessenta) dias, para os anúncios provisórios.
I - multa;
II - remoção do anúncio;
III - cancelamento da licença;
IV - suspensão do cadastro no Departamento de Estradas de Rodagem - DER, pelo prazo de 1 (um) ano;
V - impedimento de colocar anúncio pelo prazo de 1 (um) ano.
Artigo 53 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1982.
a) JANUARIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1982.
a) Sérgio Costa, Diretor Geral
- Revogada pela Lei n° 8.900 de 29/09/1994.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.