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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18107, de 12 de março de 2025

Nº 18107/2025

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam acrescentados os seguintes artigos à Lei n° 8.900, de 29 de setembro de 1994:
Io artigo 20-A, com a seguinte redação:

"

Art. 20-
A. . - A análise do pedido de ocupação da instalação, colocação e inscrição de anúncios de qualquer natureza dentro da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER será iniciada mediante o pagamento da análise técnica indispensável, na forma e nas condições do regulamento." (NR)

...................................

IIo artigo 23-A, com a seguinte redação:

"

Art. 23-
A. . - Caso a instalação seja implantada dentro da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a autorização será onerosa, cabendo ao proprietário efetuar o pagamento de remuneração pelo uso da faixa de domínio, nas condições do regulamento." (NR)

................................

IIIo artigo 51-A, com a seguinte redação:

"

Art. 51-
A. . - A instalação, colocação e inscrição de anúncios de qualquer natureza dentro da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER serão autorizadas na forma e condições especificadas em ato do Poder Executivo.
§ 1º- Nas rodovias concedidas, competirá à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP autorizar a instalação, colocação e inscrição de anúncios de qualquer natureza nas respectivas faixas de domínio, atendidas às condições do regulamento de que trata o ‘caput’ deste artigo.
§ 2º- Vetado.
§ 3º- Vetado.

................................

Art. 2.
- Fica revogado o artigo 21 da Lei n° 8.900, de 29 de setembro de 1994.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Natália Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Rafael Antonio Cren Benini

Secretário de Parcerias em Investimentos

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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