- A competência para aplicar as penalidades de multas pelas infrações previstas no artigo 1.º da Lei n.º 7.452, de 26 de julho de 1991, é do Diretor da Divisão Regional do Departamento de Estradas de Rodagem - DER em que ocorrer a infração.Parágrafo único- Aplicada a penalidade, o infrator será notificado através de qualquer meio idôneo, inclusive publicação no Diário Oficial do Estado, que suprirá a sua não localização por outros meios.
Artigo 3.º - O procedimento para a aplicação da penalidade terá início com o auto de infração que conterá, necessariamente:
Ilocal, data e hora da infração;
IIidentificação do veículo se for o caso;
IIIidentificação do infrator;
IVinfração cometida e dispositivo legal violado;
Vnome e assinatura do autuante, sua qualidade e órgão a que está vinculado;
VIobservações necessárias para melhor caracterização da infração, através de anotação do fato constatado.
§ 1ºº - A lavratura do auto far-se-á em 3 (três) vias de igual teor, destinando-se a primeira ao seu processamento administrativo, a segunda ao infrator e a terceira ao agente autuante.
§ 2ºº - Lavrado, o auto não poderá ser inutilizado, nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente para impor a penalidade, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção ou invalidade.
§ 3ºº - A autuação a que se refere este artigo será lavrada pelos integrantes da Polícia Militar Rodoviária ou por funcionários designados pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem DER.
§ 4ºº - É assegurado ao infrator o direito de defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias da data da autuação, a autoridade prevista no artigo 2.º.