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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8642, de 13 de janeiro de 1965

Nº 8642/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificadas para Conferência de Nossa Senhora Aparecida, da Sociedade de São Vicente de Paulo, de Jardinopolis, o Hospital São Luiz Gonzaga, do Jaçanã, de São Paulo, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 1 do item XVIII da Relação n. 102 e do n. 28 do item XIX da Relação n. 90 ambas do da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 2.
- Ficam cancelados: o n. 46 do item II, e os itens IX e XXXIV da Relação n. 16; os n. 14 e 27 do item III. da Relação n. 19; a letra "c" do n. 2 do item XVII e o item XXXVIII da Relação n. 59; os n. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do item XIV, o n. 92 do item XV e o iitem XIX da Relação n. 71; o n. 10 do item XI, os n. 1 e 2 do item XXX, o item XXXII e o n. 16 do item XLVII da Relação n. 76, tôdas do
Art. 3.
- Fica cancelada a letra "b" do n. 20 do item XI da Relação n. 59 do
Art. 4.
- Ficam parcialmente cancelados nas importancias de Cr$ 400.000 (quatrocentos mil cruzeiros), Cr$ 1.300.000 (um milhão e trezentos mil cruzeiros), Cr$ 900.000 (novecentos mil cruzeiros), Cr$ 550.000 (quinhentos e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 200.000 (duzentos mil ciuzeiros) e Cr$ 300.000 (trezentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 4 do item XVII da Relação n. 67, o n. 26 do item XI da Relação n. 59, o n. 9 do item XI, o item XVIII, o n.1 do item XLIV e o n. 19 do item XLVII da Relação n. 76, tôdas do
Art. 5.
- Fica parcialmente cancelado na importância de Cr$ 2.300.000 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros) o n. 22 do item XIV do
Art. 7.
da Lei n. 8.246, de 17 de junho de 1964.
Art. 6.
- Ficam parcialmente cancelados nas importâncias de Cr$ 250.000 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) Cr$ 475.00 (quatrocentos e setenta e cinco mil cruzeiros). Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), respectivamente, os itens I e XIII, os n. 11, 13, 66, 87. 94, 95 e 102 do item XV e o n. 2 do item XX todos da Relação n. 71 do
Art. 7.
- Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os Artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.°, são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estadp de São Paulo, 13 de janeiro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negórcios do Govêrno, aos 14 de janeiro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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