São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6597, de 20 de dezembro de 1961
Nº 6597/1961
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - Considerar-se-á mantida a lista e sem alterações será remetida ao Governador, sempre que, decorridos trinta minutos contados da hora prefixada para a realização da reunião, o número de membros presentes, em condições de votar, de acôrdo com o disposto no
Artigo 1.º desta lei, não atinja a maioria absoluta;
II - Considerar-se-á emendada a lista e, com as alterações resultantes da emenda ou emendas, remetidas ao Governador, desde que, pelo voto da maioria dos mesmos membros, fôr acolhida proposta que importe na substituição de um, algum ou todos os nomes constantes da indicação.
a) Cada proposta de emenda se referirá a um único nome e sòmente será objeto de consideração se oferecida, fundamentadamente, por três membros do Colégio, vedado o oferecimento, pelo mesmo membro, de mais de uma emenda em relação a cada vaga a ser preenchida.
b) Proposta a emenda ou as emendas, passar-se-á à votação nominal, à qual concorrerão os candidatos constantes da lista do Conselho Superior do Ministério Público, conjuntamente com os apresentados com as emendas, vedado a cada um dos membros do Colégio sufragar mais de três nomes em relação a cada vaga a ser preenchida.
c) A lista a ser remetida ao Governador compreenderá os nomes que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros do Colégio.
d) Se nenhum dos votados obtiver maioria absoluta, considerar-se-á mantida a indicação do Conselho Superior do Ministério Público.
e) Se a indicação do Conselho Superior do Ministério Público fôr apenas parcialmente alterada, constarão da lista a ser remetida ao Governador os nomes mais votados dos candidatos indicados pelo mesmo Conselho, conjuntamente com os nomes que houverem obtido o sufrágio da maioria absoluta do Colégio dos Procuradores da Justiça, no caso de empate entre os candidatos constantes da Lista do Conselho, terá preferência o que contar com maior número de indicações em lista anteriores e, em igualdade de condições, o mais antigo na entrância. Se, ainda assim persistir o empate, aplicar-se-á, para desempate, o critério estabelecido no Artigo 15 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.