São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10165, de 28 de junho de 1968
Nº 10165/1968
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Lei Orgânica do Ministério Público
I - na 2ª instância:
a) O Procurador Geral da Justiça;
b) O Colégio de Procuradores da Justiça:
c) O Conselho Superior do Ministério Público;
d) O Corregedor Geral do Ministério Público;
e) Os Procuradores da Justiça do Estado.
II - na 1ª instância:
a) Os Promotores Públicos e Curadores;
b) Os Promotores Públicos Substitutos
Artigo 6º. - São auxiliares do Ministério Público:
I - Os Estagiários;
II - Os Adjuntos de Curador de Casamentos;
III - A Secretaria.
Artigo 13 . - No desempenho das suas funções, o Procurador Geral da Justiça poderá:
I - requisitar de qualquer Secretaria, autoridade, repartição ou órgão da Administração, certidões, documentos, exames e diligências;
II - requisitar das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada, dos diversos cartórios ou de qualquer outra repartição judiciária, certidões ou informações;
III - requisitar passagens, para si e para qualquer membro do Ministério Público ou de sua Secretaria, inclusive leito, em razão de serviço público, respeitadas, porém, as requisições de competência do Secretário da Justiça, na forma regulamentar;
IV - requisitar a expedição de telegramas.
I - despachar o expediente do Ministério Público com o Secretário da Justiça;
II - prestar informações sôbre os serviços do Ministério Público;
III - apresentar, até o último dia de fevereiro de cada ano, relatório das atividades do Ministério Público no ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades surgidas;
IV - sugerir as medidas legislativas e administrativas adequadas ao aperfeiçoamento do Ministério Público e da Justiça;
V - apresentar ao Secretário da Justiça a lista dos classificados no concurso de ingresso na carreira e indicar-lhe os nomes daqueles que devam ser nomeados para os cargos de Estagiário do Ministério Público:
VI - apresentar ao Secretário da Justiça as listas de promoções e os pedidos de permuta dos membros do Ministério, Público;
VII - representar ao Governador do Estado sôbre a remoção compulsória e a demissão de membros do Ministério Público;
VIII - propor a nomeação, a demissão e a exoneração de funcionários da Secretaria do Ministério Público.
Artigo 16 . - Incumbe ao Colégio de Procuradores da Justiça:
I - manifestar-se sôbre questões ou assuntos que lhe forem propostos pelo Procurador Geral da Justiça;
II - sugerir ao Procurador Geral da Justiça e ao Conselho Superior do Ministério Público medidas relativas à defesa social, ao aperfeiçoamento e interêsse da Instituição;
III - organizar a lista tríplice para a nomeação do Procurador Geral da Justiça;
IV - eleger o Corregedor Geral do Ministério Público e seu substituto, os membros da Comissão de Concurso e seus suplentes;
V - investir o Procurador Geral da Justiça no exercício de seu cargo e dar posse aos membros do Conselho Superior e ao Corregedor Geral do Ministério Público;
VI - representar sôbre a conveniência da instauração de sindicâncias e processos administrativos e sugerir a realização de correições extraordinárias;
VII - julgar os recursos que forem interpostos das decisões do Procurador Geral da Justiça;
VIII - julgar as revisões de processo disciplinar;
IX - elaborar o seu regimento interno para a realização dos concursos de ingresso na carreira.
Artigo 23 . - São inelegíveis para o Conselho Superior do Ministério Público:
I - o Procurador da Justiça que tiver exercido em caráter efetivo o cargo de Procurador Geral da Justiça no ano em que se proceder às eleições;
II - o Procurador da Justiça que estiver exercendo ou tiver exercido o cargo de Corregedor Geral do Ministério Público no ano em que se proceder às eleições;
III - o Procurador da Justiça que estiver afastado do exercício das funções de seu cargo, salvo por motivo de férias ou licença até 30 (trinta) dias.
Artigo 26 . - O processo das eleições para o Conselho Superior do Ministério Público, obedecerá instruções expedidas pelo Procurador Geral da Justiça, observadas sempre as seguintes normas:
I - início em 1º e encerramento em 15 de dezembro ou no dia útil seguinte, quando aquela, data fôr domingo ou feriado;
II - publicação de aviso no "Diário da Justiça" do Estado, seção do Ministério Público, sôbre o horário e local da recepção dos votos, não podendo aquêle ser inferior a 6 (seis) horas diárias e êste fora da Procuradoria;
III - adoção de medidas necessárias ao resguardo do sigilo do voto;
IV - escrutínio secreto, proibido o voto por portador e procuração e admitido o voto por via, postal, desde que dê entrada no protocolo da Secretaria do Ministério Público até o momento em que fôr declarada encerrada a votação;
V - apuração logo após o encerramento da votação, feita publicamente por 2 (dois) Promotores ou Curadores da mais elevada entrância, da escolha do Procurador Geral da Justiça e sob a presidência dêste;
VI - imediata proclamação dos eleitos.
Artigo 27 . - Incumbe ao Conselho Superior do Ministério Público:
I - indicar os Promotores e Curadores para promoção e remoção, inclusive para a 2ª instância, observada a lista tríplice;
II - indicar, em lista tríplice, Promotores e Curadores para substituição por convocação;
III - deliberar sôbre desconvocação de promotores e curadores;
IV - indicar, em lista tríplice, os candidatos à nomeação para o cargo de estagiário do Ministério Público;
V - aprovar os pedidos de reversão e permuta, examinando sua conveniência e indicar, para aproveitamento, o membro do Ministério Público em disponibilidade;
VI - propor ao Procurador Geral da Justiça a instauração de sindicância e processo administrativo contra membro do Ministério Público;
VII - ser ouvido nos casos de remoção compulsória;
VIII - solicitar informações ao Corregedor Geral do Ministério Público sôbre a conduta e atuação funcional dos promotores e curadores e sugerir a realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades dos serviços;
IX - sugerir ao Procurador Geral da Justiça e ao Corregedor Geral do Ministério Público as medidas que entender necessárias ao aprimoramento dos serviços;
X - aprovar o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público e decidir as reclamações contra êle apresentadas;
XI - tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria Geral do Ministério Público;
XII - requisitar informações sôbre a idoneidade dos candidatos à nomeação para o cargo de estagiário do Ministério Público;
XIII - elaborar seu regimento interno;
XIV - deliberar sôbre a realização de concursos de ingresso quando o número de vagas fôr inferior a 10 (dez).
I - proceder a correições ordinárias, extraordinárias, visitas de inspeção e sindicâncias, podendo designar membro do Ministério Público para presidir a estas;
II - participar, como informante e sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior ao Ministério Público, cujas designações lhe serão comunicadas com antecedência;
III - expedir avisos, portarias e atos tendentes à regularidade e aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público que lhe são afetos.
a) os documentos e trabalhos enviados pelo próprio interessado;
b) as referências constantes de seu pedido de inscrição ao concurso de ingresso;
c) as anotações resultantes da correição permanente dos Procuradores da Justiça do Estado e as referências feitas em julgados dos Tribunais, enviadas por aquêles;
d) as observações feitas em correições ou visitas de inspeção;
e) outras informações idôneas.
I - correição permanente;
II - inspeção permanente;
III - correições ordinárias;
IV - correições extraordinárias.
Artigo 58 . - A nomeação do estagiário será precedida da publicação de edital pelo prazo de 15 dias para inscrição dos interessados, que deverão apresentar:
I - prova de conclusão do curso jurídico ou de estarem cursando o quarto ou quinto ano de faculdade de direito do Estado, oficial ou reconhecida;
II - certidão das notas obtidas no curso acadêmico;
III - atestado de idoneidade fornecido por dois bacharéis em direito e indicação de outras fontes de informação sôbre a sua personalidade;
IV - prova de sanidade física e psíquica, através de atestado médico;
V - outros títulos que possua.
Artigo 69 . - São requisitos indispensáveis ao exercício do cargo:
I - ser brasileiro;
II - estar quite com o serviço militar e no gozo dos direitos políticos;
III - possuir bons antecedentes;
IV - apresentar atestado de idoneidade moral;
V - ter, pelo menos, curso ginasial completo.
Artigo 78 . - Vetado
I - Vetado
II - Vetado
III - Vetado
IV - Vetado
V - Vetado
VI - Vetado
VII - Vetado
Artigo 79 . - Vetado
I - Vetado
II - Vetado
III - Vetado
Artigo 83 . - Vetado
I - Vetado
II - Vetado
III - Vetado
IV - Vetado
1) - Vetado
2) - Vetado
3) - Vetado
Artigo 107 . - As remoções dar-se-ão para cargos da mesma entrância e poderão ser:
I - a pedido, para cargo que se ache vago e em concurso;
II - compulsória, com fundamento em conveniência do serviço, mediante representação do Procurador Geral da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, e assegurada ampla defesa, nos têrmos desta lei;
III - por permuta entre os Promotores e Curadores, ou entre uns e outros.
Artigo 112 . - Findo o prazo do artigo anterior, o Conselho Superior do Ministério Público, em sua primeira reunião, indicará entre os inscritos:
I - três nomes por merecimento, nos casos em que a promoção deva obedecer a êsse critério;
II - três nomes por merecimento, nos casos em que a vaga deva ser preenchida por remoção;
III - um nome por antiguidade, quando se tratar de promoção que deva obedecer a esse critério.
Artigo 115 . - Não poderão ser indicados os candidatos que:
I - não provem ter em dia os serviços a seu cargo, mediante a apresentação das certidões referidas no parágrafo 4º, do Artigo 111;
II - tenham sofrido pena disciplinar, no período de um ano, anterior à elaboração da lista;
III - tenham sido removidos por permulta, até 6 (seis) meses após a remoção.
Artigo 122 . - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terão preferência, sucessivamente:
I - o mais antigo na carreira do Ministério Público;
II - o de maior tempo de serviço público estadual;
III - o casado, viúvo ou desquitado, com maior número de filhos;
IV - o mais idoso.
Artigo 124 . - O merecimento também será apurado na entrância ou, em se tratando de Promotor Público Substituto, no cargo, e para sua aferição, o Conselho Superior do Ministério Público terá sempre em conta:
I - a conduta do Promotor ou Curador na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca, segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção e outras informações idôneas ou que constem dos seus assentamentos;
II - a pontualidade e dedicação no cumprimento das obrigações legais, a atenção às instruções da Procuradoria Geral da Justiça e da Corregedoria Geral do Ministério Público, aquilatadas pelos relatórios de suas atividades, pelas observações feitas em correições e visitas de inspeção e por outras informações idôneas ou constantes dos seus assentamentos;
III - a eficiência do desempenho das suas funções, verificada através das referências feitas pelos procuradores da Justiça do Estado em sua correição permanente, pelos elogios insertos em julgados dos Tribunais, pelas publicações de trabalhos forenses de sua autoria e pelas observações feitas em correições de visitas de inspeção;
IV - a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos da comarca, como sejam os de assistência a menores e aos presos e suas famílias, desde que devidamente comprovada por elementos constantes dos seus assentamentos ou outras fontes idôneas;
V - os esforços feitos no sentido de aprimorar sua cultura jurídica, revelados pela publicação de livros, teses, estudos, artigos e pela obtenção de prêmios concedidos por entidades idôneas;
VI - a permanência em comarca distante e de precárias condições de acomodação ou em comarcas que apresentem particular dificuldade ao normal exercício das funções.
Artigo 133 . - A demissão do membro do de Ministério Público ocorrerá quando fôr decretada a perda do cargo:
I - por sentença judicial ou processo administrativo com ampla dêfesa, aos que contarem mais de dois anos de exercício na carreira;
II - por sentença judicial ou mediante sindicância, aos que contarem menos de dois anos de exercício na carreira.
Artigo 134 . - Os membros do Ministério Público serão aposentados com vencimentos integrais nos seguintes casos:
I - compulsòriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
II - facultativamente, após 30 (trinta) anos de serviço público;
III - em qualquer tempo, por invalidez comprovada, na forma da lei.
I - uns pelos outros, automàticamente, conforme tabela anual organizada pela Procuradoria Geral da Justiça;
II - por Promotor Público Substituto, designado pelo Procurador Geral da Justiça;
III - por Promotor Público ou Curador de entrância igual ou imediatamente inferior, mediante convocação regular; e
IV - por Promotor Público ou Curador designado pelo Procurador Geral da Justiça para exercer, cumulativamente com o seu cargo, outra Promotoria ou Curadoria, quando a substituição não puder ser feita de outra forma.
Artigo 136 . - Dar-se-á a substituição automática:
I - nos casos de suspeição ou impedimento, declarados pelo Promotor ou Curador ou contra o mesmo reconhecidos;
II - nos casos de falta ao serviço; e
III - quando o Promotor Público ou Curador, em razão de férias individuais, licença ou qualquer afastamento, deixar o exercício do cargo antes da chegada do seu substituto.
Artigo 137 . - As substituições, por convocação, serão feitas quando o titular da Promotoria ou Curadoria estiver afastado das funções do cargo:
I - por comissionamento fora do Ministério Publico ou à disposição de qualquer autoridade ou no exercício de mandato legislativo ou executivo;
II - por licença para tratamento de saúde ou em razão de interêsse particular;
III - por afastamento em razão de processo judicial; e
IV - por convocação em outra Promotoria ou Curadoria.
I - os Procuradores da Justiça do Estado;
II - os Promotores e Curadores da Capital; e
III - os Promotores Públicos Substitutos, que tenham completado 1 (um) ano de efetivo exercício.
Artigo 163 . - Os membros do Ministério Público terão o direito de:
I - solicitar funcionários públicos especializados dos vários órgãos da polícia, por tempo certo, a fim de auxiliá-los em qualquer diligência ou prestar-lhes os esclarecimentos que reputem indispensáveiis ao pleno exercício de suas funções, desde que autorizados pelo Procurador Geral da Justiça, à vista dos motivos da solicitação;
II - requisitar passagens, inclusive leitos, em meio de transporte público estadual e em empresas concessionárias de serviço público estadual, sempre que fôr necessário ao atendimento das exigências do serviço, obedecidas as normas regulamentares e as instruções a serem baixadas pelo Procurador Geral da Justiça;
III - portar armas, quando o exigir o exercício das suas funções ou, em razão delas, sua segurança pessoal, comunicando o fato ao Procurador Geral da Justiça e à autoridade policial competente;
IV - livre acesso aos cartórios e estabelecimentos públicos ou particulares destinados ao público, quando o exigir o exercício de suas funções.
I - advertência;
II - censura;
III - perda de vencimentos e de tempo de serviço;
IV - suspensão;
V - remoção compulsória;
VI - demissão;
VII - demissão a bem do serviço público.
Artigo 168 . - A pena de advertência será aplicada nos casos de:
I - desobediência às determinações de ordem geral emanadas do Governador, do Procurador Geral da Justiça e do Corregedor Geral do Ministério Público;
II - desatendimento aos pedidos de informações formulados pelos órgãos do Ministério Público, pelo Governador ou pelo Secretário da Justiça;
III - infração à ética funcional;
IV - falta de cumprimento de dever funcional.
Artigo 169 . - A pena de censura será aplicada nos casos de:
I - desrespeito para com os órgãos da 2ª instância;
II - reincidência em falta passível de pena de advertência.
- A censura far-se-á por escrito e poderá ser imposta pelo critério da verdade sabida, ouvido o infrator.
Artigo 171 . - A pena de suspensão será aplicada nos casos de:
I - procedimento incompatível com o decôro do cargo ou da função;
II - desobediência às obrigações legais específicas ao Ministério Público;
III - reincidência ou falta passível das penas de censura e de perda do vencimentos e de tempo de serviço, ou prática reiterada de faltas mencionadas nos artigos anteriores.
Artigo 173 . - A pena de demissãp será aplicada nos casos de:
I - abandono do cargo ou da função;
II - procedimento irregular, ainda que na vida privada, desde que incompatibilize o membro do Ministério Público para o exercício do cargo ou que comprometa o prestígio da classe;
III - aplicação indevida de valôres ou dinheiro, sob sua responsabilidade;
IV - incapacidade funcional comprovada;
V - transgressão de proibição imposta aos membros do Ministério Público por esta lei;
VI - reincidência em falta passível da pena de suspensão.
Artigo 181 . - São competentes para aplicar a pena disciplinar:
I - o Procurador Geral da Justiça, nas hipóteses do Artigo 167, n. I a IV;
II - o Corregedor Geral do Ministério Público, na hipótese do Artigo 167, n. I e II, quando a falta disciplinar ocorrer no âmbito da Corregedoria;
III - o Governador, mediante proposta do Procurador Geral, ao Secretário da Justiça, na hipótese do Artigo 167, n. V, cabendo-lhe, ainda, apreciar e decidir todos os processos dos quais possam resultar a aplicação das penalidades previstas nos n. VI e VII, desse mesmo artigo.
I - como preliminar de processo administrativo, sempre que a infração não fôr evidente ou as acusações não estiverem suficientemente determinadas;
II - quando, não sendo obrigatório o processo administrativo, a infração deva ser apurada por meio sumário.
Artigo 225 . - Deferida a revisão, o Procurador Geral da Justiça providenciará:
I - a renovação do processo disciplinar se não estiver prescrita a falta, nos casos de anulação;
II - o cancelamento ou a substituições da pena, se dele ou do Corregedor Geral do Ministério Publico o ato de punição, nos têrmos do que ficou decidido;
III - a remessa dos autos ao Chefe do Poder Executivo, nos casos de sua competência, por intermédico do Secretário da Justiça.
I - o de Promotor de Justiça passa a denominar-se Promotor Público;
II - o de Promotor Substituto passa a denominar-se Promotor Público Substituto;
III - o de Curador Geral de Orfãos passa a denominar-se Curador de Família e Sucessões.
Artigo 233 . - Continuam em vigor as disposições legais vigentes que não contrariem esta lei.
Palácio dos Bandeirantes. aos 28 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de junho de 1968
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
- Revogada pelo Decreto-Lei Complementar nº 12, de 09/03/1970.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.