São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8236, de 17 de julho de 1964
Nº 8236/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 11 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de julho de 1964 .
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 8859, de 19 de julho de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8850, de 19 de julho de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8781, de 16 de junho de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8730, de 13 de maio de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8348, de 13 de outubro de 1964