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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8314, de 29 de setembro de 1964

Nº 8314/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificados para Grêmio Recreativo Sete de Setembro, de São Roque, e Sociedade Beneficente Coleta de Sangue "COLSAN",, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do nº 6 do item XX da Relação n. 21 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e do n. 17 do item XII do artigo 6º da Lei n. 8.072, de 29 de janeiro de 1964.
Art. 2.
- Ficam retificados para Hospital Centenário (para atendimento gratuito de pessoas pobres), de São Paulo, Escola Técnica de Comércio "Frederico Ozanan" (para obras), de São Paulo, e Instituto de Ensino Tabajara - Sociedade Civil Ltda. (para obras) de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes dos n. 2, 4 e 8 do item V da Relação n. 22 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 3.
- Fica retificada para Instituto Metodista Educacional, de Ribeirão Prêto, a denominação da entidade-beneficiada com os auxílios constantes do n. 4 do item XX da Relação n.78 e do n. 2 do item XXVII da Relação n. 91, ambas do artigo 1º da Lei n. 8.093, de 7 de abril de 1964.
Art. 4.
- Ficam retificados para Ateneu Olavo Bilac, de São Paulo, e Ginásio Diocesano São Luiz (para bôlsa de estudos), de "Bragança Paulista, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 33 do item VII da Relação n. 82 e do item IV da Relação n. 121, ambas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 5.
- Ficam cancelados: o n. 15 do item XI, os n. 3, 4 e 9 do item XII e os n. 22, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56 do item XIII da Relação n. 107 e o n. 13 do item XX da Relação n 116, ambas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 6.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), CrS 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros). Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), Cr$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil cruzeiros) e Cr$ 650.000.00 (seiscentos e cinquenta mil cruzeiros), respectivamente, os n. 16 e 17 do item XII os n. 6, e 25 do item XIII, o n. 3 do item IV e o n. 1 do item V, todos da Relação n. 107 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 7.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 5º e 6º, são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de setembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Eduardo de Barros Martins

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Fazenda

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de setembro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Modifica, dispositivos de Leis de Auxílios

Retificação

No Artigo 6º, onde se lê:

..., respectivamente, os n. 16 e 17 do ítem XII,...

Leia-se:

..., respectivamente, os n. 16 e 17 do item XI,...

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