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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8072, de 29 de janeiro de 1964

Nº 8072/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei

Art. 1.
- Ficam retificados para Grêmio Cultural de Colina, de Colina, Federação Espirita do Estado de São Paulo, para assistência social, de São Paulo, e A.A. Anhanguera, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 2 do item II da Relação n. 21 do artigo 1º da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro de 1961, e do n. 6 do item VIII da Relação n. 31 e do n. 1 do item I da Relação n. 69, ambas do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 2.
- Fica retificada para Associação Cruz Verde Pró Sanatório Infantil de Paralisia Cerebral Irrecuperável, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 2 do item XIII da Relação n. 56 e do n. 10 do item XXXVII da Relação n. 91 ambas do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 3.
- Ficam retificados para Instituto Paulistano de Ensino Ltda., (Rua Taguá, 150), para 4 (quatro) bolsas de estudos no Curso Ginasial, de São Paulo, Escola Normal Particular e Ginásio Santa Teresinha do Menino Jesus, para bolsa de estudos, de São Paulo, e Colégio Campos Salles, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 6 do item XXII do artigo 11 da Lei n. 7.966, de 4 de setembro de 1963; do n. 13 do item V do artigo 8º da Lei n. 7.967, de 4 de setembro de 1963, e do n. 22 do item VII do artigo 8º da Lei n. 8.005, de 14 de outubro de 1963.
Art. 4.
- Ficam cancelados: os itens I, II e VII e o n. 2 do item XVI da Relação n. 76 do artigo 1º da Lel n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962; o n. 15 do item XX do artigo 13 da Lei n. 6.810, da 12 de junho de 1962, e o n. 43 do item XVIII da Relação n. 67 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 5.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importanclas de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos cruzeiros), Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 3.200.000,0 (três milhões e duzentos mil cruzeiros) e Cr$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 10 do item XII da Relação n. 76 do artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962, e o n. 56 do item XVIII da Relação n. 67, e o n. 10 do item VII da Relação n. 78, e o n. 1 do Item II e o n. 46 do Item XXXVII da Relação n. 91, todas do artigo 1º da Lel n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 6.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 4º e 5º são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Redistribui auxílios e dá outras providências

Retificação

Na relação das entidades beneficiadas, com os auxílios, onde se lê:

VII - de Ribeirão Bonito Cr$

Sociedade de Estação Primavera Clube........... 30.000,00

Leia-se:

Sociedade de Natação Primavera Clube........... 30.000,00

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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