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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8052, de 31 de dezembro de 1963

Nº 8052/1963

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O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, créditos de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) (.. Vetado...) suplementares respectivamente às verbas ns. 358-8.92.4-Despesas Diversas (.. Vetado...) do orçamento.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação, créditos até o limite de Cr$ 91.300.000,00 (noventa e um milhões e trezentos mil cruzeiros), suplementares às dotações de pessoal variável do Ensino Primário, do Serviço Dentário Escolar e das Escolas Técnicas, Industriais e Artesanais, do orçamento.
Art. 3.
- O valor dos créditos de que tratam os artigos anteriores será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo, através do Departamento de Assistência a Psicopatas, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, autorizado a celebrar convênios com entidades particulares especializadas no tratamento de moléstias mentais, à base de leito-dia, inclusive para ampliação.
Parágrafo único- O Departamento de Assistência a Psicopatas baixará dentro de 30 (trinta) dias, regulamento fixando as normas gerais para a celebração dos convênios de que trata êste artigo.
Art. 5.
- A fim de ocorrer às despesas com a execução do disposto posto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, um crédito especial, com vigência até 31 de dezembro de 1964, de CrS 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros).

- Vide Lei nº 8.567, de 31/12/1964, que prorroga o prazo de vigência dos créditos especiais.

Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação do exercício, suprido, na sua deficiência, com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1963.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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