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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8567, de 31 de dezembro de 1964

Nº 8567/1964

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Art. 1. Art. 5.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É prorrogada até 31 de dezembro de 1965 a vigência dos créditos especiais de que tratam o
Art. 5.
da Lei n. 8.052, de 31 de dezembro de 1963, e o Artigo 17 da Lei n. 8.427, de 27 de novembro de 1964.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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