São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 784, de 30 de agosto de 1950
Nº 784/1950
LEI N. 784, DE 30 DE AGÔSTO DE 1950
Dispõe sôbre criação da taxa de pedágio e autorização para sua cobrança aos usuários de estradas pavimentadas.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5.º - A cobrança da taxa de pedágio, que será feita em cada sentido da viagem, somente se tornará efetiva trinta dias depois de anunciada sua vigência pelo "Diário Oficial".
Artigo 9.º - O acesso às rodovias pavimentadas será efetuado apenas em locais para êsse fim destinados pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 10 - Não será permitido, sob qualquer pretexto, o trânsito de veículos de tração animal, de ciclistas e de pedestres nas estradas pavimentadas.
Artigo 11 - O Departamento de Estradas de Rodagem estabelecerá, em regulamento, as regras especiais para a circulação nas rodovias pavimentadas, bem como as normas necessárias à fiscalização e cobrança da taxa de pedágio.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de Agôsto de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes
Dario de Castro Bueno
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de Agôsto de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, subst.
LEI N. 784, DE 30 DE AGÔSTO DE 1950
Retificação
No artigo 6.º, onde se lê: "... trecho da estrada em que fôr cobrada de ser arrecadada..."; leia-se: "... trecho da estrada em que fôr cobrada e deixará de ser arrecadada ..."
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.