São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10095, de 26 de novembro de 1998
Nº 10095/1998
8
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
Artigo 2.º - Constituem objetivos do Plano Cicloviário do Estado de São Paulo:
Artigo 5.º - Todos os projetos de construção de estradas estaduais deverão incluir a criação de ciclovias:
Artigo 8.º - Deverão ser implantadas ciclovias ou ciclo-faixas nos terrenos marginais às linhas férreas:
Artigo 10 . - O disposto no artigo anterior deverá ser implantado nas obras já concluídas, respeitadas as normas técnicas aplicáveis e a disponibilidade de recursos.
Paragrafo único. - O Executivo regulamentará por decreto o disposto neste artigo.
Artigo 19. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Artigo 10 da Lei n. 784, de 30 de agosto de 1950 e a Lei n. 1.208, de 15 de dezembro de 1976.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1998.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1998.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.