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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10095, de 26 de novembro de 1998

Nº 10095/1998

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

Art. 1.
- A presente lei disciplina a implementação de infra-estrutura para o trânsito de veículos de propulsão humana nas estradas estaduais e nos terrenos marginais às linhas férreas.

Artigo 2.º - Constituem objetivos do Plano Cicloviário do Estado de São Paulo:

Iintroduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclo-faixas em rodovias e nos terrenos marginais às linhas férreas;
IIcompatibilizar e promover a circulação intermunicipal;
IIIfacilitar a circulação nos espaços habitáveis e áreas adjacentes ou circundantes;
IVconscientizar a população sobre o uso conjunto e a circulação por trechos de estradas de tráfego compartilhado;
Vpromover a integração dos transportes terrestres;
VIintroduzir medidas de segurança de circulação;
VIIreduzir a poluição ambiental e minimizar seus efeitos negativos.

Art. 3.
- Considera-se ciclo-faixa, para os efeitos desta lei "a faixa especial de trânsito, destinada à circulação de bicicletas, pintada ou demarcada na pista de rolamento ou no acostamento das estradas".
Art. 4.
- Considera-se ciclovia, para os efeitos desta lei "a pista de rolamento destinada ao uso de bicicletas, paralela ao leito carroçável das estradas e dele separada por obstrução física".
§ 1ºº - A separação deverá ser total.
§ 2ºº - A separação, sempre que possível, deverá ser executada considerando como alinhamento o sistema de drenagem.
§ 3ºº - Ocorrendo impossibilidade técnica de aplicação do disposto no parágrafo anterior, deverão ser instalados obstáculos, tais como gradis (defensas) ou cercas vivas.

Artigo 5.º - Todos os projetos de construção de estradas estaduais deverão incluir a criação de ciclovias:

Iem trechos urbanos ou conurbados;
IIem trechos rurais, para servir de acesso a instalações industriais, comerciais ou institucionais.

Art. 6.
- Todos os projetos de construção de estradas, em fase de implantação, deverão ser revistos e adaptados aos termos desta lei.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará e coordenará um programa especial de implantação de ciclovias ou ciclo-faixas nas estradas atualmente existentes.
Parágrafo único- O programa especial a que se refere este artigo será regulamentado por decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da presente lei.

Artigo 8.º - Deverão ser implantadas ciclovias ou ciclo-faixas nos terrenos marginais às linhas férreas:

Iem trechos urbanos;
IIem trechos de interesse turístico;
IIIem trechos de acesso a instalações industriais, comerciais e institucionais.

Art. 9.
- Todos os projetos de obras publicas de transposição de obstáculos, naturais ou artificiais, deverão incluir ciclovia ou ciclofaixa.
Parágrafo único- Constituem obstáculos, dentre outros, rios, lagos, ferrovias e acessos a estradas secundárias ou vicinais.

Artigo 10 . - O disposto no artigo anterior deverá ser implantado nas obras já concluídas, respeitadas as normas técnicas aplicáveis e a disponibilidade de recursos.

Paragrafo único. - O Executivo regulamentará por decreto o disposto neste artigo.

Art. 11.
- Será colocada sinalização especifica ao longo das ciclovias e ciclo-faixas.
Parágrafo único- O Poder Executivo poderá proibir a circulação de veículos de propulsão humana em locais considerados perigosos por não se adequarem às normas técnicas de segurança.
Art. 12.
- O Departamento Estadual de Trânsito apresentará, anualmente, relatório de estatística de acidentes pessoais, com morte ou lesões corporais, bem como dos danos patrimoniais.
Parágrafo único- O relatório de estatística deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 13.
- O Conselho Estadual de Trânsito e o Departamento Estadual de Trânsito deverão promover campanhas educativas, tendo por publico alvo pedestres e condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços físicos compartilhados.
Art. 14.
- A passagem de ciclistas e pedestres pelos postos de pedágio deverá ter área própria e de circulação segura.
Art. 15.
- Fica expressamente vedada a cobrança de taxa de pedágio aos ciclistas.
Art. 16.
- Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação federal vigente.
Art. 17.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18.
- O Poder Executivo expedirá decreto regulamentador no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei.

Artigo 19. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Artigo 10 da Lei n. 784, de 30 de agosto de 1950 e a Lei n. 1.208, de 15 de dezembro de 1976.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1998.

a)PAULO KOBAYASHI - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1998.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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