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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1260, de 6 de novembro de 1951

Nº 1260/1951

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Autoriza o Poder Executivo a cobrar a taxa de pedágio aos usuários da Via Anhanguera.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber qua a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Nos têrmos da Lei n. 784, de 30 de agôsto de 1950, fica o Poder Executivo autorizado a cobrar a taxa de pedágio aos usuários da Via Anhanguera (trechos São Paulo-Jundiaí e Jundiaí-Campinas), de acrdo com a tabela anexa que com esta baixa.
Art. 2.
- A taxa de pedágio, que será arrecadada pelo Departamento de Estradas de Rodagem e cujo produto constituirá sua receita, destinar-se-á a cobrir as despesas com a construção e pavimentação da via Anhanguera (trechos São Paulo-Jundiaí e Jundiaí-Campinas), inclusive as que forem feitas para a construção ou melhoria dos acessos da estrada aos centros urbanos que lhe ficam próximos, e deixará de ser arrecadada quando amortizadas essas despesas.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Nilo Andrade Amaral

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de novembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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